Trata-se de uma série de limites ao poder discricionário da administração, vêm referidos nos arts. 266º/2 CRP e 6º CPA.
Enquanto o princípio da legalidade, o princípio da prossecução do interesse público e outros são princípios que vêm de há muito e que portanto já foram devidamente examinados e trabalhados, estes são novos e por conseguinte põe problemas ainda difíceis.
O Princípio da Justiça, significa que na sua actuação a Administração Pública deve harmonizar o interesse público específico que lhe cabe prosseguir com os direitos e interesses legítimos dos particulares eventualmente afectados.
O Princípio da Justiça, tal como se encontra actualmente consagrado na Constituição, comporta, pelo menos três corolários, sob a forma de outros tantos “princípios”.
a) Princípio da justiça “strictu senso”: segundo este princípio, todo o acto administrativo praticado com base em manifesta injustiça é contrário à Constituição e, portanto, é ilegal, podendo ser anulado em recurso contencioso pelo Tribunal Administrativo competente.
b) Princípio da proporcionalidade: vem consagrado no art. 18º/2 da CRP, a propósito dos Direitos, Liberdades e Garantias: a lei ordinária só os pode restringir nos casos expressamente previstos na Constituição, “devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direito ou interesses constitucionalmente protegidos”. Também vem referido no art. 5º do CPA. O princípio da proporcionalidade proíbe, pois, sacrifício excessivo dos direitos e interesses dos particulares, as medidas restritivas devem ser proporcionais ao mal que pretendem evitar. Se forem desproporcionadas, constituirão um excesso de poder e, sendo contrárias ao princípio da justiça, violam a Constituição e são ilegais.