Procuradoria-Geral da República
I. Nos termos constitucionais, a “Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público, com a orgânica, composição e competências definidas na lei”.
A LOMP, mais completa, prevê os seguintes órgãos do Ministério Público:
– Procuradoria-Geral da República;
– Sub-Procuradoria-Geral da República;
– Gabinete Central de Combate à Corrupção;
– Procuradoria de Província;
– Gabinete Provincial de Combate à Corrupção; e
– Procuradoria de Distrito.
II. A estrutura da Procuradoria-Geral da República é composta por diversas instâncias:
– Conselho Coordenador da Procuradoria-Geral da República;
– Conselho Técnico; e
– Conselho Consultivo.
III. A Procuradoria-Geral da República tem ainda os seguintes dirigentes constitucionalmente definidos:
– Procurador-Geral da República;
– Vice-Procurador-Geral da República.
Ambos “…são nomeados, por um período de cinco anos, pelo Presidente da República de entre licenciados em Direito, que hajam exercido, pelo menos durante dez anos, atividade profissional na magistratura ou em qualquer outra atividade forense ou de docência em Direito…
A importância das suas funções comprova-se por um regime de maior estabilidade dos seus mandatos, os quais não podem cessar senão nos seguintes casos:
– renúncia;
– exoneração;
– demissão;
– aposentação compulsiva em consequência de processo disciplinar ou criminal;
– aceitação de lugar ou cargo incompatível com o exercício das suas funções.
IV. O Procurador-Geral da República, como responsável máximo, tem deveres acrescidos no tocante à sua atividade:
– “O Procurador-Geral da República responde perante o Chefe do Estado”;
– “O Procurador-Geral da República presta informação anual à Assembleia da República”.
Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público
I. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público “…é o órgão de gestão e disciplina do Ministério Público”.
Segundo o texto constitucional, este órgão integra a Procuradoria-Geral da República e dele fazem parte “…membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público”.
II. A LOMP veio depois concretizar a sua composição, dele fazendo parte:
– Procurador-Geral da República;
– Vice-Procurador-Geral da República;
– dois Procuradores-Gerais Adjuntos e quatro Procuradores da República, sendo um por cada categoria; e
– cinco personalidades de reconhecido mérito, eleitas pela Assembleia da República.
III. Na ausência de outras indicações constitucionais, é no estatuto do Ministério Público que se pode encontrar as suas competências fundamentais:
– pronunciar-se sobre a nomeação, exoneração e demissão dos Procuradores-Gerais Adjuntos;
– nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, aposentar, exercer a ação disciplinar e praticar atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público;
– propor ao Procurador-Geral da República a realização de inquéritos e sindicâncias às Procuradorias da República dos diferentes níveis;
– aprovar a proposta do seu diploma específico;
– aprovar a proposta do orçamento anual;
– deliberar sobre a aposentação dos magistrados do Ministério Público quando revelem diminuição das suas faculdades físicas ou intelectuais;
– aprovar o plano anual das inspeções ordinárias.