Trata-se de um pressuposto processual exclusivo dos actos anuláveis, uma vez que os actos nulos podem ser impugnados a todo tempo (art. 134º/2 CPA).
A regra geral no nosso Direito é a de que o recurso contencioso de anulação tem de ser interposto dentro de um certo prazo, sem o que será rejeitado por extemporâneo ou inoportuno. Há, todavia casos excepcionais em que o recurso contencioso pode ser interposto independentemente de prazo.
O recurso contencioso normalmente, tem por objecto um acto administrativo anulável, e a anulabilidade tem de ser invocada perante o Tribunal competente dentro de um certo prazo, sob pena de se produzir a sanação do acto e, portanto, a eliminação da invalidade.
A matéria vem regulada no art. 28º/1 LPTA. Temos pois, que o prazo geral para o recurso contencioso de anulação interposto contra actos expressos por particulares residentes em Portugal é de dois meses.
Além desta regra geral existem três regras especiais: se o recorrente residir em Macau ou no estrangeiro, o prazo é de quatro meses; se o recorrente não for um particular mas o Ministério Público, o prazo é de um ano; e se o acto recorrido não for um acto expresso mas um indeferimento tácito, o prazo é de um ano.
A título excepcional, existem casos em que o recurso contencioso pode ser interposto a todo o tempo, isto é, sem competência de prazo.
Esses casos são aqueles em que o recurso tenha por objecto actos administrativos nulos ou inexistentes, precisamente porque a nulidade e a inexistência podem ser declaradas a todo o tempo.
Desde quando se começam a contar os prazos para o recurso contencioso?
Para o caso de o acto recorrido ser um acto expresso, responde-nos o art. 29º LPTA.
Registe-se que, em relação aos actos sujeitos a publicação ou a notificação, se antes destas ocorrerem for iniciada a execução do acto, o particular pode, se quiser, interpor recurso antes da publicação ou notificação do acto (art. 29º/2 LPTA): como se trata, porém de uma faculdade, o interessado também pode, se o preferir, esperar pela publicação ou notificação.
Quanto aos actos tácitos, o prazo para recorrer deles conta-se obviamente a partir do dia seguinte àquele em que terminar o prazo de produção do acto tácito.
O art. 30º da LPTA, enuncia os requisitos da publicação ou notificação suficiente, que são os seguintes:
a) Autor do acto;
b) No caso de delegação ou subdelegação de poderes, em que qualidade o autor decidiu, e qual ou quais os actos de delegação ao abrigo dos quais decidiu;
c) A data da decisão;
d) O sentido da decisão e os respectivos fundamentos, ainda que por extracto.
No caso de a publicação ou notificação serem insuficientes – que por falta dos elementos referidos acima, quer por não contarem a “fundamentação integral” da decisão –, pode o interessado (no prazo de um mês a contar da notificação insuficiente) requerer ao autor do acto a notificação dos elementos que tenham sido omitidos, ou a passagem de certidão que os contenha (art. 31º/1 LPTA).
Se o interessado usar desta faculdade, o prazo para o recurso contencioso só começará a correr a partir da data desta última notificação, ou da entrega da certidão requerida (art. 31º/2 LPTA).
Sob o ponto de vista da sua natureza, há dois tipos de prazos: os prazos substantivos e os prazos processuais.
Os prazos substantivos, contam-se nos termos do art. 279º do CC, e incluem os Sábados, Domingos e feriados.
Os prazos processuais, contam-se nos termos do art. 144º do CPC, e excluem os Sábados, Domingos e feriados.