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Importância Dogmática e Prática da Distinção Crimes de Resultado e Crimes de Mera Actividade

Importância Dogmática e Prática da Distinção Crimes de Resultado e Crimes de Mera Actividade

Tem importância prática desde logo para efeitos de início da prescrição do procedimento criminal.

Os arts. 117º e 118º CP dizem a partir de que momento é que se começa a contar o praz de prescrição do procedimento criminal, e não maior parte dos casos é a partir da consumação.

– Enquanto o crime de mera actividade está consumado no momento em que o agente actua;

– Nos crimes de resultado o facto só está consumado quando o resultado típico se verifica; e entre o momento em que o agente actuou e o momento em que o resultado típico se produziu, pode decorrer um espaço de tempo mais ou menos longo.

Por outro lado, esta distinção é também importante para efeitos de possibilidade ou não possibilidade de responsabilidade criminal por facto tentado.

A tentativa, tal como está tipificada no art. 22º CP, consiste na prática de actos de execução de um crime que o agente decidiu cometer, sem que o resultado típico se chegue a verificar.

Portanto, está construída para os chamados crimes materiais ou de resultado. A tentativa só se distingue da consumação precisamente pela não verificação de um elemento que é o resultado típico.

A tentativa tem três elementos:

1) A prática de actos de execução, elemento positivo e objectivo;

2) A decisão do cometimento de um crime, elemento positivo e subjectivo;

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3) A não verificação do resultado típico, elemento negativo e objectivo.

É concebível nos crimes de resultado, falar em tentativa, porque são concebíveis actos de execução com a intenção criminosa do cometimento de um facto mas em que, por um outro motivo estranho à vontade do agente, o resultado pretendido pelo agente não se tenha verificado.