Apontamentos O Recurso Contencioso de Anulação

O Recurso Contencioso de Anulação

1. Origem, Evolução, Conceito e Natureza

O recurso contencioso nasceu da necessidade de conciliar o princípio da separação de poderes com o controlo da actividade administrativa. Pode dizer-se que esta conciliação indispensável se fez em torno de três conceitos básicos:

  • O conceito de acto administrativo, espécie de criação jurídica de um “alvo” em direcção ao qual se vai orientar a garantia contenciosa;
  • O conceito de Tribunal Administrativo, como órgão especializado da Administração (e não da jurisdição);
  • O conceito de recurso contencioso, como meio de apreciação da conformidade legal de um acto administrativo – o processo feito ao acto.

O recurso contencioso, trata-se de um meio de impugnação de um acto administrativo, interposto perante o Tribunal Administrativo competente, a fim de obter a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto. Com efeito:

  • Trata-se de um recurso, ou seja, de um meio de impugnação de actos unilaterais de uma autoridade pública, é um recurso e não uma acção;
  • Trata-se de um recurso contencioso, ou seja, de uma garantia que se efectiva através dos Tribunais;
  • Trata-se de um recurso contencioso de anulação, isto é, o que com ele se pretende e se visa é eliminar da ordem jurídica de um acto administrativo inválido, obtendo, para o efeito, uma sentença que reconheça essa invalidade e que, em consequência disso, o destrua juridicamente.

A actual regulamentação do recurso contencioso revela, por um lado, uma confluência de elementos de índole objectivista e de índole subjectivista; por outro, a existência de dois modelos principais de tramitação, um mais subjectivista do que o outro. Principais elementos de índole subjectivista:

  • O recurso interpõe-se contra o órgão autor do acto e não contra a pessoa colectiva pública (art. 36º/1-c LPTA);
  • A resposta ao recurso somente pode ser assinada pelo autor do acto – e não por advogado (art. 26/2 LPTA);
  • O órgão recorrido é obrigado a remeter ao Tribunal todos os elementos constantes do processo administrativo, incluindo aqueles que lhe forem desfavoráveis (art. 46º/1 LPTA);
  • Não existem sentenças condenatórias.
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Os principais elementos de índole objectivista:

  • Os poderes processuais do órgão recorrido (art. 26º/1 LPTA);
  • A garantia contra a lesão de direitos subjectivos e interesses legítimos através do recurso contencioso (art. 268º/4 CRP).

2. Elementos do Recurso Contencioso

Os elementos do recurso contencioso são:

a)      Os sujeitos: são o recorrente, é a pessoa que interpõe o recurso contencioso, impugnando o acto administrativo; os recorridos, são aqueles que têm interesse na manutenção do acto recorrido; o Ministério Público; e o Tribunal.

b)      O Objecto: o objecto do recurso é um acto administrativo. Se se impõe um recurso contencioso sem que haja acto administrativo, o recurso não tem objecto ou fica sem objecto. Aquilo que se vai apurar no recurso é se o acto administrativo é válido ou inválido. Tal apuramento faz-se em função da lei vigente no momento da prática do acto – e não em função da lei que eventualmente esteja a vigorar no momento em que é proferida a sentença pelo Tribunal.

c)      O pedido: o pedido do recurso é sempre a anulação ou declaração de nulidade ou inexistência do acto recorrido

d)      A causa a pedir: é a invalidade do acto recorrido, as mais das vezes resultante da sua ilegalidade. Os Tribunais Administrativos não podem substituir-se à Administração activa no exercício da função administrativa: só podem exercer a função jurisdicional. Por isso não podem modificar os actos administrativos, nem praticar outros actos administrativos em substituição daqueles que reputem ilegais, nem sequer podem condenar a Administração a praticar este ou aquele acto administrativo.

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3. Principais Poderes dos Sujeitos sobre o Objecto do Processo

Poderes do Tribunal:

  • Fazer prosseguir o recurso quando o acto seu objecto tenha sido revogado com eficácia meramente extintiva (art. 48 LPTA);
  • Determinar a apensação de processos (art. 39º LPTA).

Poderes do Ministério Público:

  • Arguir vícios não invocados pelo recorrente (art. 27º-d LPTA);
  • Requerer o prosseguimento do recurso, designadamente em caso de desistência do recorrente (art. 27º-e LPTA);
  • Suscitar questões que obstem ao conhecimento do objecto do recurso (art. 54º/1 LPTA).

Poderes do recorrente:

  • Desistir;
  • Pedir a ampliação ou a substituição do objecto do processo quando seja proferido acto expresso na pendência de recurso de acto tácito (art. 51º/1 LPTA).

Poderes do órgão recorrido (art. 26º/1 LPTA).

4. O Direito ao Recurso Contencioso

Os particulares têm direito ao recurso contencioso. É um Direito Subjectivo público, que nenhum Estado de Direito pode negar aos seus cidadãos (art. 268º/4 CRP). A garantia constitucional do direito ao recurso contencioso abrange:

a)      A proibição de a lei ordinária declarar irrecorríveis certas categorias de actos definitivos e executórios;

b)      A proibição de a lei ordinária reduzir a impugnabilidade de determinados actos a certos vícios;

c)      A proibição de em lei retroactiva se excluir ou afastar, por qualquer forma, o direito ao recurso.

A jurisprudência constitucional considera que o direito ao recurso contencioso é um Direito fundamental, por ter natureza análoga à dos Direitos, Liberdades e Garantias consagrados na Constituição, aplicando-se-lhe portanto o regime destes (art. 17º CRP).