Apontamentos O Princípio do Estado Social

O Princípio do Estado Social

Os fins do Estado e o princípio social

I. Os fins do Estado interpretam as grandes orientações da comunidade política seguidas pela governação, normalmente expressas nos textos constitucionais, ainda que muitas vezes definidas na conjunturalidade da decisão política quotidiana.

Seria difícil deparar com uma matéria que melhor pudesse refletir a evolução do Estado Constitucional nestes seus dois séculos de vida, pois que apreciar estes fins implica apreciar a respetiva localização histórica.

O Estado Liberal foi um tempo em que avultou a dimensão estática da segurança e da justiça, dentro da conceção geral da separação entre Estado-Poder e o Estado-Comunidade, num contexto de liberdade individual.

Já no Estado Social, e em parte no Estado Pós-Social, os fins liberais conservam-se, mas são indexados a uma cláusula social de bem-estar e de intervencionismo económico, numa conceção dinâmica e transformista da sociedade pelo Estado, que assim se dota de um conjunto de finalidades no sentido da prossecução da igualdade material.

II. A preocupação com a defesa da igualdade em Estado Social – sem naturalmente obliterar a importância da liberdade, que se refrange ao nível do princípio democrático e do Estado de Direito – determina a emergência de um princípio social ou da socialidade, que se concretiza em múltiplos instrumentos que são típicos desta fase do Estado Constitucional.

O princípio social representa, deste modo, um núcleo de preocupações de que o Estado fica sendo portador, na realização dos objetivos que são assinalados ao Estado Social que se desenvolveu no século XX.

Este é um traço central na evolução do Estado desde que, no tempo liberal, surgiu no contexto do Constitucionalismo, pois que agora o Estado obtém três novas preocupações:

– uma preocupação de justiça distributiva, não apenas uma justiça formal e meramente comutativa, sendo inúmeras as consequências práticas;

– uma preocupação de bem-estar social, pela qual o Estado passa a lutar, realizando um novo conjunto de incumbências, assim como através da categoria dos direitos fundamentais sociais;

– uma preocupação de intervenção económica, encarando a atividade da economia como um domínio submetido à relevância jurídico-constitucional, surgindo o conceito de Constituição económica.

III. O contexto do nascimento do Estado Social, já conhecido, radica num inovador conjunto de doutrinas políticas e económicas, no diapasão comum da rejeição de um modelo liberal.

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Em qualquer caso, dele deve ser bem diferenciado qualquer princípio socialista, que alimentou os totalitarismos de esquerda, fundados no marxismo-leninismo e que se desenvolveu a partir do Estado Soviético, depois se espalhando para outras experiências, mais ou menos puras na receção desse modelo.

Os pressupostos e os resultados só podem ser distintos, não obstante uma genérica e difusa ideia de que em ambos os casos se apela a uma maior intervenção do poder público:

– diferenças nos pressupostos da aceitação ou da rejeição de uma matriz liberal de sociedade, da economia e do Estado, respetivamente nos princípios social e socialista;
– diferenças nos resultados de propor a coletivização social e económica, bem como a ditadura do proletariado no caso do princípio socialista, enquanto no princípio social apenas se admite a coexistência de um setor público com o setor privado, assim como a relevância da intervenção económica e social do Estado numa lógica de correção das desigualdades reais e de fomento da igualdade de oportunidades.

Moçambique como Estado Social

I. Da leitura do texto constitucional moçambicano resulta clara a formulação dos objetivos fundamentais que se assinalam ao Estado na sua refração constitucional máxima.

É logo no preâmbulo que se detetam no Estado de Moçambique preocupações modernas de socialidade, pois que a sua independência foi feita também em nome da justiça e do progresso económico e social.

Não deixa de ser significativo o teor do primeiro parágrafo do preâmbulo da CRM: “A Luta Armada de Libertação Nacional, respondendo aos anseios seculares do nosso Povo, aglutinou todas as camadas patrióticas da sociedade moçambicana num mesmo ideal de liberdade, unidade, justiça e progresso, cujo escopo era libertar a terra e o Homem”.

II. É também de não esquecer a importância dos preceitos iniciais do articulado constitucional, em que se apela, enfaticamente, à ideia de democracia social e económica, num enriquecimento – que alguns poderão ver como limitação – da conceção democrática, tal como isso é evidente na disposição constitucional consagrada às tarefas fundamentais do Estado:

Artigo 11
(Objetivos fundamentais)
O Estado moçambicano tem como objetivos fundamentais:

a) a defesa da independência e da soberania;

b) a consolidação da unidade nacional;

c) a edificação de uma sociedade de justiça social e a criação do bem-estar material, espiritual e de qualidade de vida dos cidadãos;

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d) a promoção do desenvolvimento equilibrado, económico, social e regional do país;

e) a defesa e a promoção dos direitos humanos e da igualdade dos cidadãos perante a lei;

f) o reforço da democracia, da liberdade, da estabilidade social e da harmonia social e individual;

g) a promoção de uma sociedade de pluralismo, tolerância e cultura de paz;

h) o desenvolvimento da economia e o progresso da ciência e da técnica;

i) a afirmação da identidade moçambicana, das suas tradições e demais valores socioculturais;

j) o estabelecimento e desenvolvimento de relações de amizade e cooperação com outros povos e Estados.

Em várias destas alíneas afloram preocupações de Estado Social, pelo que se pode por aqui deduzir o forte empenhamento de Moçambique em políticas sociais, o que mais ressalta nas als. c), d), e), f) e h) deste art. 11
da CRM.

III. Contudo, o principal artigo da CRM enquadrador desta matéria – o seu art. 96 – contém duas relevantes orientações:

– “A política económica do Estado é dirigida à construção das bases fundamentais do desenvolvimento, à melhoria das condições de vida do povo, ao reforço da soberania do Estado e à consolidação da unidade nacional, através da participação dos cidadãos, bem como da utilização eficiente dos recursos humanos e materiais”;
– “Sem prejuízo do desenvolvimento equilibrado, o Estado garante a distribuição da riqueza nacional, reconhecendo e valorizando o papel das zonas produtoras”.

Não obstante a sua colocação sistemática nas disposições constitucionais relativas à dimensão económica, indubitavelmente que este preceito tem uma vocação geral, configurando as opções do Estado tanto nos direitos económicos e sociais como na intervenção económica e financeira propriamente dita.

IV. O caráter social do Estado de Moçambique traduz-se ainda em várias outras disposições da CRM, referentes a direitos fundamentais e à organização económica e financeira:

– no Título III, o princípio social concretiza-se nos designados direitos e deveres económicos, sociais e culturais, positivados no seu Capítulo V;
– no Título IV, o princípio social afirma-se em múltiplas disposições e princípios que limitam a iniciativa e a propriedade privadas, para além da conceção intervencionista do Estado na economia, bem como a dimensão distributiva da fiscalidade e das regras de índole financeira.