Apontamentos O Constitucionalismo Moçambicano

O Constitucionalismo Moçambicano

Periodificação da evolução histórico-política de Moçambique

I. Não obstante a centralidade da sua Constituição e o lugar que tem na terceira vaga do Constitucionalismo de Língua Portuguesa, Moçambique como nação e como território não surgiram no plano político apenas em 25 de junho de 1975 – data da sua independência – ou em 16 de novembro de 2004 – momento da aprovação da CRM pela Assembleia da República.

Inserindo-se na rota dos Descobrimentos Portugueses da Idade Moderna, é aí que Moçambique pode mergulhar as suas raízes mais profundas, ou até mesmo indo mais retrospetivamente às ancestrais culturas moçambicanas que precederam a colonização portuguesa, num mosaico apreciável de povos e de migrantes.

II. O itinerário histórico-político de Moçambique permite divisar as seguintes fases:

  • a fase colonial, da descoberta e ocupação portuguesa;
  • a fase da I República, com a independência política no exercício do direito à autodeterminação contra a potência colonizadora e posterior adoção de um regime inspirado no socialismo soviético;
  • a fase de transição para um regime jurídico-constitucional de Estado de Direito Democrático, com a aprovação da Constituição de 1990, seguindo-se a assinatura do Acordo Geral de Paz e a abertura ao pluralismo político-social com a realização das primeiras eleições pluripartidárias presidenciais e legislativas em 1994;
  • a fase da consolidação político-constitucional, com a adoção de uma Constituição aprovada por um parlamento pluripartidário em 2004.

III. Certamente que esta não é a única maneira de se conceber a evolução histórico-política de Moçambique, mas julga-se que esta periodificação tem o mérito de atender aos tópicos mais relevantes para o Direito Constitucional, que são aqueles que se relacionam com a organização do poder público.

Tal não anulará a validade de outras tantas periodificações que possam tornar mais relevantes critérios de índole económica e social, na medida em que os mesmos espelhem, de um modo mais rigoroso, tendências de evolução da sociedade moçambicana em cada um daqueles regimes político-sociais.

A época colonial portuguesa (1498-1974)

I. Moçambique foi descoberto por Vasco da Gama, na sua passagem a caminho da Índia em 1498, tendo aquele navegador português aportado à Ilha de Moçambique e zonas circundantes.

Mas desde cedo o território moçambicano assumiria a configuração que tem hoje, como um espaço único e litorâneo, mas muito vasto longitudinalmente na costa leste da região da África Austral.

A Capitania-Geral de Moçambique só seria constituída em 1752, desanexada do Governo da Índia, e com a outorga de um estatuto em 1763.

II. No período constitucional português100, o território de Moçambique seria sempre objeto de constitucionalização na indicação geográfica de Portugal, como o atestam os seus textos constitucionais, desde logo os textos monárquicos:

  • o art. 20o, III, da C1822: “Na África (…); na costa oriental, Moçambique, Rio de Sena, Sofala, Inhambane, Quelimane, e as ilhas de Cabo Delgado”;
  • o art. 2o, § 2o, da C1826: “Na África (…); na Costa Oriental, Moçambique, Rio Sena, Sofala, Inhambane, Quelimane, e as ilhas de Cabo Delgado”;
  • o art. 2o, § 3o, da C1838: “Na África Oriental, Moçambique, Rio de Sena, Baía de Lourenço Marques, Sofala, Inhambane, Quelimane, e as ilhas de Cabo Delgado”.

III. O Ato Adicional de 1852, uma das revisões constitucionais da C1826, marcou uma nova fase no regime político-constitucional de Moçambique: foi considerada uma das Províncias Ultramarinas, estabelecendo-se no seu art. 15o um regime jurídico-constitucional que permitia que as Províncias Ultramarinas pudessem ser “…governadas por leis especiais”, e fixando-se a faculdade de o Governador-Geral poder tomar as “providências indispensáveis para acudir a alguma necessidade tão urgente que não possa esperar pela decisão das Cortes, ou do Governo”.

Mais tarde, ainda no período monárquico, na sequência da Conferência e do Tratado de Berlim, Moçambique – como Angola – sofreu uma intensificação colonizadora, na mira da consolidação dessa possessão territorial, mas também visando a captação de mais matérias-primas.

IV. O território colonial português, no tempo da I república, foi objeto de uma referência especial, estabelecendo a C1911 – se bem que omitindo a relação das diversas possessões ultramarinas – a orientação geral segundo a qual “Na administração das províncias ultramarinas predominará o regime da descentralização, com leis especiais adequadas ao estado de civilização de cada uma delas”.

O assunto seria retomado pela revisão constitucional da C1911 aprovada pela L no 1005, de 7 de agosto de 1920, que ex professo aprofundaria o regime com novas disposições, especificando melhor aquela disposição constitucional inicial, com base no conceito de “colónia”, ao prescrever que “As colónias portuguesas gozam, sob a fiscalização da metrópole, da autonomia financeira e da descentralização compatíveis com o desenvolvimento de cada uma, e regem-se por leis orgânicas especiais e por diplomas coloniais nos termos deste título”104.

V. No âmbito da vigência do Estado Novo, que teve na C1933 o seu fundamento jurídico-constitucional, a organização político-administrativa dos territórios ultramarinos africanos foi alterada.

Na delimitação do território, retomando a técnica da enumeração das possessões ultramarinas, Moçambique é referido no art. 1o, § 3o, da C1933:

“Na África Oriental: Moçambique”. Na versão inicial deste texto constitucional, tais territórios eram ainda
considerados “colónias”, sendo constitucionalmente incluídos no âmbito do Ato Colonial, um texto constitucional avulso da C1933 e aprovado pelo DL no 22 465, de 11 de abril de 1933, mas com o seu mesmo valor, em que avulta a seguinte disposição: “Os domínios ultramarinos de Portugal denominam-se colónias e constituem o Império Colonial Português”.

Só que a evolução da política-internacional, sobretudo depois do reconhecimento do direito à autodeterminação dos povos que passou a constar da CNU a partir de 1945, determinou que Portugal modificasse o regime jurídico-constitucional de tais territórios, passando a ser qualificados como “províncias ultramarinas”, com isso se mostrando a sua maior autonomia e ao mesmo tempo a (suposta) pertença sociocultural à Metrópole.

Foi por isso que a revisão constitucional de 1951 incidiu sobre o tema dos territórios ultramarinos, revogando o Ato Colonial e integrando-o, com alterações, no texto da C1933: a L no 2 048, de 11 de junho de 1951, que incluiu no Título VII da Constituição documental os arts. 133o a 175o, sob epígrafe “Do Ultramar Português”, que substituiu a anterior e original epígrafe “Do Império Colonial Português”, que remetia para o Ato Colonial.

Consequentemente, em 1953 foi aprovada a Lei Orgânica do Ultramar Português, a L no 2066, de 27 de junho de 1953, diploma alterado pela L no 2119, de 24 de junho de 1963.

E ainda antes tinha sido publicado o DL no 39 666, de 20 de maio de 1954, que aprovou o “Estatuto dos Indígenas Portugueses da Guiné, Angola e Moçambique”.

VI. A partir da década de sessenta, a luta de libertação de Moçambique assumiu-se como luta armada e o 25 de setembro de 1964 foi a data que marcou o seu início, quando a FRELIMO abriu as hostilidades em Chai, no distrito de Cabo Delgado, liderada por Eduardo Mondlane108, e depois por Samora Machel.

O regime colonial português, em manifesto estertor interno e ultramarino, ainda aprovaria a última revisão constitucional à C1933 pela L no 3/71, de 16 de agosto. Um dos pontos centrais dessa revisão constitucional era a tentativa de salvar a pertença das colónias, mudando algumas das regras. Moçambique passou a designar-se por “Estado de Moçambique”, ainda que de estadual nada possuísse, mais não sendo do que uma “mera região autónoma” no Estado de Portugal: “Os territórios da Nação Portuguesa situados fora da Europa constituem províncias ultramarinas, as quais terão estatutos próprios como regiões autónomas, podendo ser designadas
por Estados, de acordo com a tradição nacional, quando o progresso do seu meio social e a complexidade da sua administração justifiquem essa qualificação honorífica”.

Com a aprovação da Lei Orgânica do Ultramar Português (L no 5/72, de 23 de junho), na sequência da revisão constitucional de 1971, a definição geral das províncias ultramarinas, no contexto da nova regulação constitucional
que se destinava a superar as objeções crescentes de colonialismo evidente, era a seguinte: “As províncias ultramarinas são parte integrante da Nação, com estatutos próprios como regiões autónomas, podendo ser designadas por Estados, de acordo com a tradição nacional, quando o progresso do seu meio social e a complexidade da sua administração justifiquem essa qualificação honrosa”.

No tocante a Moçambique, a designação atribuída era a de “Estado de Moçambique”: “A designação de Estado é mantida para a Índia Portuguesa e atribuída desde já às províncias de Angola e Moçambique”.

VII. O Estatuto Político-Administrativo da Província de Moçambique seria depois aprovado pelo D no 545/72, de 22 de novembro, para entrar em vigor no dia 1 de janeiro de 1973, definindo Moçambique nos seguintes termos: “A província de Moçambique é uma região autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público interno e usa a designação honorífica de Estado”.

Eram também estabelecidos como órgãos de governo próprio:

– o Governador-Geral;
– a Assembleia Legislativa; e
– a Junta Consultiva Provincial.

A Revolução dos Cravos de 25 de Abril de 1974 e o processo da independência de Moçambique (1974-1975)

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I. Com a Revolução dos Cravos de 25 de Abril de 1974, o MFA inscreveu no seu programa como um dos três grandes objetivos a alcançar a descolonização dos territórios ultramarinos. Moçambique não seria exceção na política descolonizadora que seria seguida em Portugal pelos Governos Provisórios, tal comportamento propiciando a sua definitiva independência política, embora se assinalando diversas vicissitudes.

II. A intenção de descolonizar foi enquadrada por um processo legislativo e logo se concretizou numa das primeiras leis da Revolução Portuguesa, que foi precisamente a L no 7/74, de 27 de julho, lei com valor constitucional provisório115, que estabelecia três relevantes orientações em relação ao Ultramar Português:

– o princípio da solução política e a rejeição da solução militar: “O princípio de que a solução das guerras no ultramar é política e não militar, consagrado no nº 8, alínea a), do capítulo B do Programa do Movimento das Forças Armadas, implica, de acordo com a Carta das Nações Unidas, o reconhecimento por Portugal do direito dos povos à autodeterminação”;
– o reconhecimento da plenitude do princípio da autodeterminação dos povos:
“O reconhecimento do direito à autodeterminação, com todas as suas consequências, inclui a aceitação da independência dos territórios ultramarinos e a derrogação da parte correspondente do artigo 1o da Constituição Política de 1933”; e
– a titularidade da correspondente competência no Presidente da República:
“Compete ao Presidente da República, ouvidos a Junta de Salvação Nacional, o Conselho de Estado e o Governo Provisório, concluir os acordos relativos ao exercício do direito reconhecido nos artigos antecedentes”.

III. Dentro deste conjunto programático, o tempo provisório do ainda existente “Estado de Moçambique” pertença de Portugal experimentaria vários figurinos de governação.

A primeira solução foi ditada logo no verão de 1974 com a publicação da L no 6/74, de 24 de Julho, fixando um regime transitório de governo comum para os Estados de Angola e de Moçambique.

A instituição de governo, em substituição dos Governadores-Gerais, passou a ser uma Junta Governativa, “…constituída por quatro a sete membros, incluindo o Presidente, nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta da Junta de Salvação Nacional”.

Ao Presidente da Junta Governativa, equiparado a Ministro, competia “…coordenar e fiscalizar a execução das deliberações tomadas pela Junta”, cabendo-lhe também “exercer as funções de comandante-chefe das Forças
Armadas”.

IV. A assinatura, a 7 de setembro de 1974, do Acordo de Lusaka, determinaria uma mudança decisiva no processo de autodeterminação de Moçambique, entendimento celebrado entre o Estado Português e a FRELIMO – Frente de Libertação de Moçambique, assinado na capital da Zâmbia.

Com 19 pontos, foi um acordo determinante para o futuro de Moçambique, sendo de frisar estas disposições mais significativas:

– o reconhecimento por Portugal do direito do povo de Moçambique à independência (no 1);

– a aceitação por Portugal da FRELIMO como interlocutor na “…transferência progressiva dos poderes que detém sobre o território…” (no 1);
– a fixação do dia 25 de junho de 1975 como o dia da proclamação da “independência completa de Moçambique”, “…dia do aniversário da fundação da FRELIMO” (no 2);
– a definição das seguintes estruturas governativas de transição até à independência: um Alto-Comissário, um Governo de Transição e uma Comissão Militar Mista (no 3);
– a aceitação de um cessar-fogo geral entre todas as partes com efeitos a partir de 8 de setembro de 1974 (no 9);
– a afirmação da soberania de Moçambique independente “…no plano interior e exterior, estabelecendo as instituições políticas e escolhendo livremente o regime político e social que considerar mais adequado aos interesses do seu povo” (no 18).

V. Na sequência da assinatura do Acordo do Lusaka, é fixada para o Estado de Moçambique uma nova estrutura de governo pela L no 8/74, de 9 de setembro:

– um Alto-Comissário, nomeado pelo Presidente da República Portuguesa;

– um Governo de Transição, com ministros nomeados por acordo entre a FRELIMO e o Estado Português, na proporção de dois terços e um terço, respetivamente;

– uma Comissão Militar Mista, nomeada por acordo entre o Estado Português e a FRELIMO, em número igual de membros para ambas as partes.

A Constituição da República Popular de Moçambique de 1975, as suas revisões e a I República (1975-1990)

I. A proclamação da independência de Moçambique ocorreu às zero horas do dia 25 de junho de 1975, altura em que passou a vigorar a sua primeira Constituição, com a designação de “Constituição da República Popular de Moçambique” (CRPM), texto com 73 artigos e a seguinte sistematização inicial:

– TÍTULO I – Princípios Gerais
– TÍTULO II – Direitos e Deveres Fundamentais dos Cidadãos
– TÍTULO III – Órgãos do Estado
– Capítulo I – Assembleia Popular
– Capítulo II – Comissão Permanente da Assembleia Popular
– Capítulo III – Presidente da República
– Capítulo IV – Conselho de Ministros
– Capítulo V – Organização Administrativa e Órgãos locais do Estado

– Capítulo VI – Organização Judiciária
– TÍTULO IV – Símbolos da República Popular de Moçambique
– TÍTULO V – Disposições Finais e Transitórias

II. O primeiro texto constitucional moçambicano, no cotejo com os textos constitucionais africanos lusófonos da sua geração, acusava a influência do constitucionalismo soviético, ainda que tivesse introduzido importantes alterações marcando alguma originalidade na modelação do seu recém-criado Estado Constitucional.

Em relação à definição do novo Estado, assinalavam-se preocupações com a construção pós-colonial da Nação Moçambicana: “A República Popular de Moçambique, fruto da resistência secular e da luta heróica e vitoriosa do Povo Moçambicano, sob a direção da FRELIMO, contra a dominação colonial portuguesa e o imperialismo, é um Estado soberano, independente e democrático”.

À FRELIMO foi deferido um papel liderante nos destinos do novo Estado na sequência da posição de único movimento de libertação nacional, dizendo-se que “A República Popular de Moçambique é um Estado de democracia popular em que todas as camadas patrióticas se engajam na construção de uma nova sociedade, livre da exploração do homem pelo homem”, afirmando-se ainda que “Na República Popular de Moçambique o poder pertence aos operários e camponeses unidos e dirigidos pela FRELIMO, e é exercido pelos órgãos do poder popular”.

No tocante aos direitos fundamentais, apresentava-se uma lista algo incompleta, com a principal ausência de certas liberdades fundamentais de natureza política, embora se deva referir a importante afirmação de alguns
direitos fundamentais sociais.

III. Do ponto de vista estrutura do Estado, previa-se os seguintes órgãos:

– a Assembleia Popular, “órgão supremo do Estado” e “o mais alto órgão legislativo…”, com funções legislativo-parlamentares;
– o Presidente da República, Chefe de Estado, por inerência o Presidente da FRELIMO, com funções político-representativas;

– o Conselho de Ministros, presidido pelo Presidente da República e composto por Ministros e Vice-Ministros, com funções executivas;

– os Tribunais, com a função jurisdicional, encimados pelo Tribunal Popular Supremo.

IV. Ao longo desta I República, o texto constitucional moçambicano sofreria algumas revisões constitucionais pontuais que corresponderam às flutuações próprias da ambiência política de cada momento histórico, revisões constitucionais que foram as seguintes:

– Deliberação da 8a reunião do Comité Central da FRELIMO, de 10 de abril de 1976: alteração ao art. 57o da CRPM, segundo o qual “…o mais alto órgão do Estado na província é a Assembleia Provincial”;
– Deliberação da 2a sessão do Comité Central da FRELIMO, de 28 e 29 de agosto de 1977: desconstitucionalização do número de membros da Assembleia Popular, passando sendo o seu número a ser fixado pela lei eleitoral;

– L no 11/78, de 15 de agosto: introdução de um extenso preâmbulo a anteceder o texto constitucional, extraído do discurso de Samora Machel na proclamação da independência, e o reacerto e aperfeiçoamento das competências dos órgãos do Estado;
– L no 1/84, de 27 de abril: alteração na disposição das cores da bandeira nacional (que passaram de diagonais a horizontais), com uma nova redação do art. 77 da CRPM;
– L no 4/86, de 25 de julho: introdução dos cargos de Presidente da Assembleia Popular e de Primeiro-Ministro, além de alterações à organização territorial do país.

O início da transição democrática, a Constituição da República de Moçambique de 1990, as suas revisões pontuais e o Acordo Geral de Paz de 1992 (1990-2004)

I. A I República Moçambicana foi igualmente marcada pelo conflito que opôs o Governo/FRELIMO e a RENAMO, o qual só terminaria com a assinatura do Acordo Geral de Paz136, em 4 de outubro de 1992.

Assim descrita recentemente por Jaime Gonçalves, Arcebispo Emérito da Beira: “O mais grave era a autodestruição das pessoas. Criava-se muito ódio no coração das pessoas. Os da Frelimo falavam dos Bandidos Armados como inimigos, seres da selva, dignos de morte. Os da Renamo consideravam os da Frelimo como comunistas, dignos de desprezo e de morte”.

II. Contrariamente ao sucedido no país irmão de Angola, em Moçambique passar-se-ia o inverso no fim dessa guerra: primeiro fez-se uma nova lei constitucional, e só depois se aprovou o Acordo de Paz.

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Foi assim que em 1990 se adotou a primeira Constituição da República de Moçambique de uma nova fase (CRM1990), aprovada ainda pela Assembleia Popular em 2 de novembro de 1990 e com início de vigência a
30 do mesmo mês, seguindo no fundamental a sistematização estabelecida na CRPM, de 1975, com os seguintes títulos, num total de 206 artigos:

– TÍTULO I – Princípios fundamentais
– Capítulo I – A República
– Capítulo II – Nacionalidade
– Capítulo III – Participação na vida política do Estado
– Capítulo IV – Organização económica e social
– Capítulo V – Defesa Nacional
– Capítulo VI – Política externa
– TÍTULO II – Direitos, deveres e liberdades fundamentais
– Capítulo I – Princípios gerais
– Capítulo II – Direitos, deveres e liberdades
– Capítulo III – Direitos e deveres económicos e sociais
– Capítulo IV – Garantias dos direitos e liberdades
– TÍTULO III – Órgãos do Estado
– Capítulo I – Princípios gerais
– Capítulo II – Presidente da República
– Capítulo III – Assembleia da República
– Capítulo IV – Conselho de Ministros
– Capítulo V – Conselho Nacional de Defesa e Segurança
– Capítulo VI – Tribunais
– Capítulo VII – Procuradoria-Geral da República
– Capítulo VIII – Conselho Constitucional
– Capítulo IX – Órgãos Locais do Estado
– Capítulo X – Incompatibilidades
– TÍTULO IV – Símbolos, moeda e capital da República
– TÍTULO V – Revisão da Constituição
– TÍTULO VI – Disposições finais e transitórias

III. Ao longo da sua vigência de 14 anos140, a CRM1990 foi objeto de algumas revisões constitucionais:
– L no 11/92, de 8 de outubro: alteração da norma sobre a iniciativa da revisão constitucional, aditando-se o no 3 do art. 204 da CRM1990, permitindo que a mesma ocorresse depois das eleições multipartidárias previstas no Acordo Geral de Paz;

– L no 12/92, de 9 de outubro: alteração de vários preceitos constitucionais na sequência da assinatura do Acordo Geral de Paz, designadamente em matéria de direito de sufrágio para os órgãos do Presidente da República e Assembleia da República;

– L no 9/96, de 22 de novembro: reformulação da organização territorial do poder público, esclarecendo a legitimidade e as funções dos órgãos locais do Estado e dos órgãos do Poder Local, este passando a ser um novo Título IV na sistemática do texto constitucional, acomodando a reforma profunda feita na instalação de uma administração autárquica;

– L no 9/98, de 14 de dezembro: alteração dos arts. 107o e 181o da CRM1990 no sentido de antecipar alterações efetuadas no plano da legislação ordinária.

IV. Em associação a este novo texto constitucional, foram aprovados outros importantes diplomas legais, materialmente constitucionais e complementares da nova ideia de Direito estabelecida:

– Lei da Greve – L no 1/91, de 9 de janeiro;
– Lei dos Partidos Políticos – L no 7/91, de 23 de janeiro;
– Lei das Associações – L no 8/91, de 18 de julho;
– Lei da Liberdade de Reunião e de Manifestação – L no 9/91, 18 de julho;
– Lei de Imprensa – L no 18/91, de 10 de agosto;
– Lei da Liberdade Sindical – L no 23/91, de 31 de dezembro.

V. Ainda que o processo de pacificação de Moçambique tivesse a originalidade de ter sido antecipado por um novo texto constitucional, que foi a Constituição de 1990, a paz só seria alcançada com a assinatura, em Roma, em 4 de Outubro de 1992, do Acordo Geral de Paz.

Posteriormente, este texto seria vazado em ato legislativo – a L no 13/92, de 14 de Outubro146 – e apresentava a seguinte estrutura, composto de sete protocolos:

– Protocolo I – Dos Princípios Fundamentais;

– Protocolo II – Dos Critérios e Modalidades para a Formação e Reconhecimento dos Partidos Políticos;

– Protocolo III – Dos Princípios da Lei Eleitoral;

– Protocolo IV – Das Questões Militares;

– Protocolo V – Das Garantias;

– Protocolo VI – Do Cessar-Fogo;

– Protocolo VII – Da Conferência dos Doadores.

29. A Constituição da República de Moçambique de 2004 (2004-…):

II ou III República?

I. A atual Constituição da República de Moçambique – a CRM, de 16 de novembro de 2004 – foi elaborada no âmbito de um procedimento constitucional democrático, de cariz parlamentar e presidencial, já em ambiente de parlamento pluripartidário.

Embora não se pudesse duvidar da introdução do modelo de Estado de Direito Democrático que a CRM1990 operou, o certo é que deste modo a legitimidade do texto constitucional surgiria reforçada por dimanar de um parlamento sufragado por eleições pluripartidárias.

II. Tem sido discutido se o aparecimento de uma nova Constituição – como sucede a partir de novembro de 2004 com a CRM – não implica automaticamente a mudança de regime constitucional a ponto de se impor a III República de Moçambique, à semelhança do que sucedeu com a periodificação da história político-constitucional portuguesa.

Assim acontece com o surgimento de novos textos constitucionais, seja por revolução, seja por transição, pois que os mesmos, contrastando com o passado constitucional, estabelecem um novo projeto de Direito, alterando substancialmente a identidade constitucional.

É esse o resultado na esmagadora maioria das experiências de mudança de Constituição por esse mundo fora, sendo até os textos constitucionais os símbolos das alterações ocorridas na forma política, no sistema social e no regime económico dos Estados.

III. A doutrina moçambicana pouco se tem dedicado ao assunto, pelo que estão em aberto as opções quer pela manutenção da II República – inaugurada em 1990 com a nova CRM – quer pela referência à III República – correspondente ao novo texto constitucional de 2004.

Naturalmente que o tema não é apenas jurídico-constitucional, dado que também oferece uma intensa coloração político-simbólica, em associação à forma da linguagem, que no Direito Constitucional tem muitas vezes uma metafunção que não se pode negligenciar.

IV. Da nossa parte, não se crê que, em Moçambique, o aparecimento da CRM, em 2004, tenha determinado a mudança para uma III República, com isto evidentemente não se pretendendo apoucar sequer a importância deste novel texto constitucional.

A verdade é que a Constituição de 2004 segue as linhas originalmente traçadas pela CRM de 1990, essas realmente inovadoras e transformadoras do regime constitucional anteriormente vivido e que foi até então a I República Moçambicana.

Pode haver decerto um impulso político legítimo trazido por um novo documento constitucional, que representa o culminar de todo um período, alentando os moçambicanos para os desafios futuros, explicando-se que politicamente se possa falar em III República.

Porém, a substância jurídica dessa ordem constitucional é o aprofundamento da ordem constitucional inaugurada em 1990, podendo, quando muito, dizer-se que a República emergente é o período pós-transição constitucional, que terá significado um interlúdio na evolução jurídico-constitucional de Moçambique.

V. Significa isso que a nova Constituição de 2004 manteve a identidade constitucional inaugurada em 1990, a qual não foi tolhida e dela se apresentando como um aprofundamento jurídico-constitucional.

Porquê? Por várias razões.

Essa é uma conclusão que se retira logo do facto de a nova Constituição ter sido limitada pela CRM através de um severo regime de hiper-rigidez constitucional, através da aposição de um forte conjunto de limites ao correspondente poder constitucional, precisamente designado de revisão constitucional.

Mas essa é uma conclusão que se pode também testar pela leitura do próprio articulado da CRM, que mantém todas as características que já existiam no texto da CRM de 1990.

A multiplicação de preceitos constitucionais da nova CRM em relação à CRM de 1990 releva mais do foro do aperfeiçoamento regulativo de certos institutos e da adição de mais direitos e liberdades do que propriamente de uma intenção de romper com o regime constitucional pré-existente.

VI. Uma questão que se pode colocar tem que ver com a natureza do poder jurídico-público que, no plano parlamentar, segregou a nova CRM de 2004.

É que, na Teoria do Direito Constitucional, só tem sentido falar-se de Constituição quando a mesma resulta de um poder constituinte, poder prototípico do Estado, qualquer que ele seja.

Se a nova Constituição de Moçambique de 2004 não inovou em relação à Constituição de 1990, não tendo surgido um poder constituinte com a virtualidade de estabelecer uma diversa identidade constitucional, então só haveria que contestar-se a designação de “Constituição” que foi dada ao articulado aprovado pela Assembleia da República em 16 de novembro de 2004.

Note-se que este problema não se coloca apenas em Moçambique e que, no espaço africano de língua portuguesa, já em Angola sucedeu algo de semelhante, com a aprovação de uma nova Constituição em 2010, a qual não inovou substancialmente em relação à Lei Constitucional de 1992, essa, sim, um dos elementos fundadores da II República Angolana.