A ideia básica que está subjacente a um conceito extensivo de autoria é a da equiparação causal dos diversos contributos: quem é causa de um facto, ou quem se torna causal por um facto, é o autor do mesmo.
Este conceito extensivo pode ainda ser visto puramente como um conceito extensivo ou, de uma forma mais radical, como um conceito unitário, isto é: há quem entenda que se teria de partir de uma ideia de causalidade; e sempre que ela fosse essencial para o facto ter-se-ia um autor.
Se porventura alguém fosse causal para o facto, mas o seu contributo não fosse essencial, já não se teria autor[46].
Esta posição distingue-se de uma outra, também de base causalista, que é mais radical, que é esta: a partir do memento em que se identifica que alguém é causa, não há distinções a fazer, todos são autores (trata-se por exemplo do sistema seguindo no direito austríaco).
O conceito extensivo parte de uma ideia de causalidade, mas há formas radicais de ler este conceito extensivo:
- Um conceito causal de autor pode ser unitário, e no conceito unitário quem der causa ao homicídio é autor sempre, independente da distinção que se possa fazer quanto à essencialidade da causa.
- Num conceito meramente extensivo parte-se duma ideia de causalidade, mas pode-se fazer distinções consoante o contributo seja essencial ou não seja essencial.
O Código Penal separou claramente os cúmplices dos autores, rejeitando um conceito unitário de autor.
Se ler-se os arts. 26º e 27º CP vê-se que no art. 27º CP o cúmplice é sempre punido de uma forma menos grave que o autor, o que é um elemento interpretativo bastante claro no sentido de se poder dizer que o Código Penal não aceitou uma equiparação total entre os diversos intervenientes, ou seja rejeitou o conceito unitário de autor.
Por outro lado, pode-se dizer também que rejeita um conceito extensivo de autor, e isto por duas razões:
1) Porque prescindiu de qualquer referência à causalidade;
2) Porque na perspectiva do Prof. Eduardo Correia, quando os cúmplices prestassem um contributo essencial seriam autores.
O Código Penal rejeitou um conceito extensivo de autor, porque o conceito extensivo de autor admitia no fundo uma cisão da cumplicidade. O Código Penal não admite essa cisão:
- Por referência ao conceito extensivo do autor quem forneça uma arma imprescindível para a prática do facto ilícito é considerado autor desse facto ilícito;
- Para o Código Penal, quem forneça uma arma é sempre considerado cúmplice, por mais essencial que seja o contributo.
Ao não admitir esta distinção a cumplicidade essencial e a cumplicidade não essencial o Código Penal também rejeitou um conceito extensivo de autoria.