O Metical como moeda nacional
I. O texto da CRM define a moeda oficial, tornando-a uma matéria da reserva de Constituição: “A moeda nacional é o Metical”.
O regime da sua produção e circulação é depois estabelecido por legislação ordinária, em cujo âmbito ocupa uma posição determinante o Banco de Moçambique, que é “…o Banco Central da República de Moçambique”.
Esta disposição constitucional já constava da CRM, sendo a matéria da função monetária disciplinada pela Lei Orgânica do Banco de Moçambique, aprovada pela L no 1/92, de 3 de janeiro.
II. O estatuto constitucional da moeda de Moçambique não se limita à sua definição e inclui também que as decisões tomadas a seu respeito obedeçam a um regime de intervenção legislativa, em que se exige uma maioria qualificada.
É isso o que se dispõe no art. 300, no 2, da CRM: “A alteração da moeda é estabelecida por lei, aprovada nos termos do no 1 do artigo 295”.
Há aqui uma equiparação do regime da alteração da moeda oficial às exigências aplicáveis às alterações dos símbolos nacionais, impondo-se uma mesma maioria de dois terços.
III. O Conselho Constitucional – no Ac. no 1/CC/2006, de 1 de junho, em que não considerou inconstitucional a L no 7/2005, de 20 de dezembro, que reduziu em três dígitos o metical, aplicando uma taxa de conversão na passagem do antigo ao novo metical – teve ocasião de esclarecer o alcance deste regime, dizendo que o mesmo determinava que a alteração da moeda oficial se faria por lei reforçada, fora do contexto de um procedimento formal de revisão constitucional.
É este o entendimento do Conselho Constitucional: “Neste contexto, deve entender-se que o legislador constitucional quis, através do dispositivo do no 2 do artigo 300 da Constituição, tornar menos rígida a alteração da designação da moeda nacional (Metical) constante do no 1 do mesmo artigo, alteração que, a verificar-se, traduzir-se-á, em substância, numa revisão da Constituição, por modificar, precisamente, o sentido da disposição que designa a moeda nacional como Metical”.
Maputo como Capital do País
I. A cidade de Maputo, com este nome a partir de 13 de março de 1976, tem a relevância constitucional de ser a capital do País: “A capital da República de Moçambique é a Cidade de Maputo”.
Nem sempre esta cidade teve este nome, o qual só foi obtido a partir da independência, chamando-se antes Lourenço Marques, em homenagem ao comerciante português que (juntamente com António Caldeira) fez o seu reconhecimento em 1544, zona conhecida por Baía da Lagoa.
E nem sempre esta urbe foi considerada capital do território de Moçambique no tempo colonial, só no fim do século XIX tal sucedendo, a partir de 1898.
Até essa altura, a capital de Moçambique estava situada na Ilha de Moçambique, lugar de aportação dos descobridores portugueses.
II. Do ponto de vista geográfico, o município de Maputo possui área de 346,77 km2 e tem as seguintes fronteiras:
– o distrito de Marracuene, a norte;
– o município da Matola, a noroeste e oeste;
– o distrito de Boane, a oeste; e
– o distrito de Matutuíne, ao sul, todos pertencentes à província de Maputo.
A cidade de Maputo está situada a 120 km da fronteira com a África do Sul e 80 km da fronteira com a Suazilândia.
III. Em termos demográficos, Maputo, a maior cidade do país, tem uma população de 1 094 315 (Censo de 2007), tal significando um aumento de 13,2% em dez anos.
A sua área metropolitana, que inclui o município da Matola, tem uma população de 1 766 823 habitantes (Censo 2007).
IV. A maior consequência política deste estatuto constitucional cifra-se por obrigatoriamente estar nesta cidade a sede dos órgãos de soberania.
Todavia, do ponto de vista administrativo, Maputo pode ser entendido em sentido duplo:
– Maputo como província, sendo a sua capital a cidade da Matola;
– Maputo como município, com o mesmo nome.
V. Na sua qualidade de município, sendo a capital do país, Maputo goza de um estatuto especial1427, constante da Lei do Município de Maputo (LMM), aprovada pela L no 8/97, de 31 de maio e alterada pela L no 16/2007, de 27 de junho, diploma com 14 artigos, que se repartem por dois capítulos:
– Capítulo I – Das disposições gerais.
– Capítulo II – Dos direitos dos titulares e membros dos órgãos municipais.