Estatuto e definição
I. O Ministério Público também obtém uma referência constitucional explícita e sistematicamente autónoma.
Disso cura precisamente o Título X da CRM – sobre o Ministério Público – mas cujos sete artigos não se encontram repartidos por quaisquer capítulos.
II. No plano legal, o estatuto do Ministério Público é definido pela Lei Orgânica do Ministério Público (LOMP), aprovada pela L no 22/2007, de 1 de agosto, e alterada pela L no 14/2012, de 8 de fevereiro, com a seguinte
sistematização, num total de 196 artigos:
– PARTE I – Ministério Público
– Título I – Definição, competências e regime de intervenção
– Capítulo I – Definição, natureza e competências
– Capítulo II – Representação e intervenção
– Título II – Órgãos do Ministério Público
– Capítulo I – Órgãos do Ministério Público
– Capítulo II – Magistrados e Agentes do Ministério Público
– Capítulo III – Procurador-Geral da República
– Capítulo IV – Prerrogativas especiais dos Procuradores da República no âmbito da reposição da legalidade
– PARTE II – Estatuto dos Magistrados do Ministério Público
– Capítulo I – Disposições gerais
– Capítulo II – Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público
– Capítulo III – Carreira da Magistratura do Ministério Público
– Capítulo IV – Incompatibilidades, Direitos, Deveres e Regalias
– Capítulo V – Comissão de serviço
– Capítulo VI – Responsabilidade disciplinar
– Capítulo VII – Inquéritos e sindicâncias
– Capítulo VIII – Disposições finais e transitórias
III. A CRM avança com a seguinte definição de Ministério Público:
“O Ministério Público compreende a respetiva magistratura, a Procuradoria-Geral da República e os órgãos subordinados”.
Eis uma definição constitucional que só se compreende na sua plenitude a partir da distinção entre duas aceções de Ministério Público:
– o Ministério Público como carreira, com um conjunto de magistrados, cada um deles com as suas competências particulares; e – o Ministério Público como instituição, dotada de órgãos próprios que lhe imputam certas decisões em correspondência às competências que coletivamente lhe são cometidas.
Função do Ministério Público
I. Ao Ministério Público são constitucionalmente deferidas diversas atribuições, uma vez que lhe compete “…representar o Estado junto dos tribunais e defender os interesses que a lei determina, controlar a legalidade, os prazos das detenções, dirigir a instrução preparatória dos processos-crime, exercer a ação penal e assegurar a defesa jurídica dos menores, ausentes e incapazes”.
Em síntese, são quatro os temas fundamentais que animam a atividade levada a cabo pelo Ministério Público:
– o exercício da ação penal;
– a proteção dos desvalidos;
– o patrocínio dos interesses do Estado;
– a defesa da juridicidade.
II. Foi acertada a opção que a CRM fez no sentido de não incluir o Ministério Público no Título IX, respeitante aos Tribunais.
A correção dessa opção assenta na conclusão de que o Ministério Público, apesar de intervir em processos judiciais, sendo um ator judicial, não é titular do poder jurisdicional, nem sequer integra o elenco dos órgãos de soberania judiciais.
As competências que lhe estão constitucional e legalmente atribuídas são extremamente relevantes, mas a decisão sobre o destino das suas promoções e pretensões é sempre tomado pelos tribunais, de que são titulares dos magistrados judiciais.
Os Magistrados do Ministério Público
I. A situação funcional dos magistrados do Ministério Público está constitucionalmente definida em termos paralelos à dos magistrados judiciais, ainda que com menor densidade regulativa.
As competências gestionárias e disciplinares dos magistrados do Ministério Público são atribuídas ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
No mais, são abundantes as normas legais sobre o estatuto dos magistrados do Ministério Público, que em grande medida se concentram na Parte II da LOMP.
II. No entanto, a magistratura do Ministério Público também tem regras diversas das que se aplicam aos magistrados judiciais: “No exercício das suas funções, os magistrados e agentes do Ministério Público estão sujeitos aos critérios de legalidade, objetividade, isenção e exclusiva sujeição às diretivas e ordens previstas na lei”.
O ponto central é o facto de aqui não vigorar o princípio da independência, apenas o princípio da autonomia, porque pode haver a sujeição do Ministério Público a orientações legislativas e administrativas dos poderes públicos, respetivamente da Assembleia da República e do Governo:
“O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei”. Por outra parte, ao invés do que sucede com os magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público são hierarquizados: “O Ministério
Público constitui uma magistratura hierarquicamente organizada, subordinada ao Procurador-Geral da República”.
III. Nas escassas normas constitucionais sobre a carreira dos magistrados do Ministério Público, cumpre evidenciar o que se dispõe a respeito da categoria de topo, os Procuradores-Gerais Adjuntos.
A estes cabe a representação do Ministério Público nos tribunais superiores, o Tribunal Supremo e o Tribunal Administrativo.
É também sobre esta categoria de magistrados do Ministério Público que o texto constitucional fixa critérios próprios de seleção: “…são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, após concurso público de avaliação curricular, aberto a cidadãos nacionais de reputado mérito, licenciados em Direito, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que tenham, à data
do concurso, idade igual ou superior a trinta e cinco anos e que tenham exercido, pelo menos durante dez anos, a atividade forense ou de docência em Direito”.
A LOMP vem a ser mais explícita, referindo as seguintes categorias da carreira do Ministério Público:
– Procurador-Geral Adjunto;
– Procurador da República Principal;
– Procurador da República de 1ª;
– Procurador da República de 2ª;
– Procurador da República de 3ª.