Apontamentos Ministério Público e Poder Judicial

Ministério Público e Poder Judicial

Estatuto e definição

I. O Ministério Público também obtém uma referência constitucional explícita e sistematicamente autónoma.
Disso cura precisamente o Título X da CRM – sobre o Ministério Público – mas cujos sete artigos não se encontram repartidos por quaisquer capítulos.

II. No plano legal, o estatuto do Ministério Público é definido pela Lei Orgânica do Ministério Público (LOMP), aprovada pela L no 22/2007, de 1 de agosto, e alterada pela L no 14/2012, de 8 de fevereiro, com a seguinte
sistematização, num total de 196 artigos:

– PARTE I – Ministério Público
– Título I – Definição, competências e regime de intervenção
– Capítulo I – Definição, natureza e competências
– Capítulo II – Representação e intervenção
– Título II – Órgãos do Ministério Público
– Capítulo I – Órgãos do Ministério Público
– Capítulo II – Magistrados e Agentes do Ministério Público
– Capítulo III – Procurador-Geral da República
– Capítulo IV – Prerrogativas especiais dos Procuradores da República no âmbito da reposição da legalidade
– PARTE II – Estatuto dos Magistrados do Ministério Público
– Capítulo I – Disposições gerais
– Capítulo II – Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público
– Capítulo III – Carreira da Magistratura do Ministério Público
– Capítulo IV – Incompatibilidades, Direitos, Deveres e Regalias
– Capítulo V – Comissão de serviço
– Capítulo VI – Responsabilidade disciplinar
– Capítulo VII – Inquéritos e sindicâncias
– Capítulo VIII – Disposições finais e transitórias

III. A CRM avança com a seguinte definição de Ministério Público:

“O Ministério Público compreende a respetiva magistratura, a Procuradoria-Geral da República e os órgãos subordinados”.

Eis uma definição constitucional que só se compreende na sua plenitude a partir da distinção entre duas aceções de Ministério Público:

– o Ministério Público como carreira, com um conjunto de magistrados, cada um deles com as suas competências particulares; e – o Ministério Público como instituição, dotada de órgãos próprios que lhe imputam certas decisões em correspondência às competências que coletivamente lhe são cometidas.

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Função do Ministério Público

I. Ao Ministério Público são constitucionalmente deferidas diversas atribuições, uma vez que lhe compete “…representar o Estado junto dos tribunais e defender os interesses que a lei determina, controlar a legalidade, os prazos das detenções, dirigir a instrução preparatória dos processos-crime, exercer a ação penal e assegurar a defesa jurídica dos menores, ausentes e incapazes”.

Em síntese, são quatro os temas fundamentais que animam a atividade levada a cabo pelo Ministério Público:

– o exercício da ação penal;
– a proteção dos desvalidos;
– o patrocínio dos interesses do Estado;
– a defesa da juridicidade.

II. Foi acertada a opção que a CRM fez no sentido de não incluir o Ministério Público no Título IX, respeitante aos Tribunais.

A correção dessa opção assenta na conclusão de que o Ministério Público, apesar de intervir em processos judiciais, sendo um ator judicial, não é titular do poder jurisdicional, nem sequer integra o elenco dos órgãos de soberania judiciais.

As competências que lhe estão constitucional e legalmente atribuídas são extremamente relevantes, mas a decisão sobre o destino das suas promoções e pretensões é sempre tomado pelos tribunais, de que são titulares dos magistrados judiciais.

Os Magistrados do Ministério Público

I. A situação funcional dos magistrados do Ministério Público está constitucionalmente definida em termos paralelos à dos magistrados judiciais, ainda que com menor densidade regulativa.

As competências gestionárias e disciplinares dos magistrados do Ministério Público são atribuídas ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.

No mais, são abundantes as normas legais sobre o estatuto dos magistrados do Ministério Público, que em grande medida se concentram na Parte II da LOMP.

II. No entanto, a magistratura do Ministério Público também tem regras diversas das que se aplicam aos magistrados judiciais: “No exercício das suas funções, os magistrados e agentes do Ministério Público estão sujeitos aos critérios de legalidade, objetividade, isenção e exclusiva sujeição às diretivas e ordens previstas na lei”.

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O ponto central é o facto de aqui não vigorar o princípio da independência, apenas o princípio da autonomia, porque pode haver a sujeição do Ministério Público a orientações legislativas e administrativas dos poderes públicos, respetivamente da Assembleia da República e do Governo:

“O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei”. Por outra parte, ao invés do que sucede com os magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público são hierarquizados: “O Ministério

Público constitui uma magistratura hierarquicamente organizada, subordinada ao Procurador-Geral da República”.

III. Nas escassas normas constitucionais sobre a carreira dos magistrados do Ministério Público, cumpre evidenciar o que se dispõe a respeito da categoria de topo, os Procuradores-Gerais Adjuntos.

A estes cabe a representação do Ministério Público nos tribunais superiores, o Tribunal Supremo e o Tribunal Administrativo.

É também sobre esta categoria de magistrados do Ministério Público que o texto constitucional fixa critérios próprios de seleção: “…são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, após concurso público de avaliação curricular, aberto a cidadãos nacionais de reputado mérito, licenciados em Direito, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que tenham, à data
do concurso, idade igual ou superior a trinta e cinco anos e que tenham exercido, pelo menos durante dez anos, a atividade forense ou de docência em Direito”.

A LOMP vem a ser mais explícita, referindo as seguintes categorias da carreira do Ministério Público:

– Procurador-Geral Adjunto;
– Procurador da República Principal;
– Procurador da República de 1ª;
– Procurador da República de 2ª;
– Procurador da República de 3ª.