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Lei n.o. 107/2001 de 8 de Setembro

Lei n.o. 107/2001 de 8 de Setembro, “Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do Património cultural”

Far-se-á aqui referência a alguns pontos importantes desta lei, ligados ao assunto em estudo.

Então:

Artigo 2o- «Conceito e âmbito do património cultural:

1 – Para os efeitos da presente lei integram o património cultural todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objecto de especial protecção e valorização.

2 – O interesse cultural relevante, designadamente histórico, paleontólogico, arquitectónico, linguistico, documental, artístico, etnográfico, cientifico, social, industrial ou técnico, dos bens que
integram o património cultural reflectirá valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade.»

Artigo 6o – « Para além de outros principio presentes nesta lei, a política do património cultural obedece aos princípios gerais de:

a] Inventariação, assegurando-se o levantamento sistemático, actualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais existentes com vista à respectiva identificação;

b] Planeamento, assegurando que os instrumentos e recursos mobilizados e as medidas adaptadas resultam de uma prévia e adequada planificação e programação;

c] Coordenação, articulando e compatibilizando o património cultural com as restantes políticas que se dirigem a idênticos ou conexos interesses públicos e privados, em
especial as políticas de ordenamento do território, de ambiente, de educação e formação, de apoio à criação cultural;

d] Eficiência, garantindo padrões adequados de cumprimento das imposições vigentes e dos objectivos previstos e estabelecidos;

e] Inspecção e prevenção, impedindo, mediante a instituição de organismos, processos e controlos adequados, a desfiguração, degradação ou perda de elementos integrantes do património cultural;

f] Informação, promovendo a recolha sistemática de dados e facultando o respectivo acesso tanto aos cidadãos e organismos interessados como às competentes organizações internacionais;

g] Equidade, assegurando a justa repartição dos encargos, ónus e benefícios decorrentes da aplicação do regime de protecção e valorização do património cultural;

h] Responsabilidade, garantindo prévia e sistemática ponderação das intervenções e dos actos susceptíveis de afectar a integridade ou circulação licita de elementos integrantes do património cultural;

i] Cooperação internacional, reconhecendo e dando efectividade aos deveres de colaboração, informação e assistência internacional.»

Artigo 11o – « Dever de preservação, defesa e valorização do património cultural:

1. Todos têm o dever de preservar o património cultural, não atentando contra a integridade dos bens culturais e não contribuindo para a sua saída do território nacional em termos não permitidos pela lei.

2. Todos têm o dever de defender e conservar o património cultural, impedindo, no âmbito das faculdades jurídicas próprias, em especial, a destruição, deterioração ou perda de bens culturais.

3. Todos têm o dever de valorizar o património cultural, sem prejuízo dos seus direitos, agindo, na medida das respectivas capacidades, com o fito da divulgação, acesso à fruição e enriquecimento dos valores culturais que nele se manifestam.»

Artigo 13o -« A política do património cultural deverá integrar especificamente, entre outras, as seguintes componentes:

a] Definição de orientações estratégicas para todas as áreas do património cultural;

b] Definição, através de planos, programas e directrizes, das prioridades de intervenção ao nível da conservação, recuperação, acrescentamento, investigação e divulgação do património cultural;

c] Definição e mobilização dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários à consecução dos objectivos e das prioridades;

d] Definição das relações e aplicação dos instrumentos de cooperação entre os diversos níveis da Administração pública e desta com os principais detentores de bens culturais e com as populações;

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e] Definição dos modelos de articulação da política do património cultural com as demais políticas sectoriais;

f] Definição de modelos de aproveitamento das tecnologias da informação e comunicação;

g] Adopção de medidas de fomento à criação cultural.»

Artigo 15o- « Categorias de bens:

1. Os bens imóveis podem pertencer às categorias de monumento, conjunto ou sitio, nos termos em que tais categorias se encontram definidos no direito internacional, e os móveis, entre outras, à categorias indicadas no título VII;

2. Os bens móveis e imóveis podem ser classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal;

3. Para os bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, adoptar-se-á a designação «monumentos nacional» e para os bens móveis classificados como de interesse nacional é criada a designação « tesouro nacional»;

4. Um bem considera-se de interesse nacional quando a respectiva protecção e valorização, no todo ou em parte, represente um valor cultural de significado para a nação;

5. Um bem considera-se de interesse público quando a respectiva protecção e valorização represente ainda um valor cultural de importância nacional, mas para o qual o regime de protecção inerente à classificação como de interesse nacional se mostre desproporcionado;

6. Consideram-se de interesse municipal os bens cuja protecção e valorização, no todo ou em parte, representem um valor cultural de significado predominante para um determinado município;

7. Os bens culturais imóveis incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respectiva categoria, a lista dos bens classificados como de interesse nacional;

8. A existência das categorias e designações referentes neste artigo não prejudica a eventual relevância de outras, designadamente quando previstas no direito internacional.»

Artigo 16o- «Formas de protecção dos bens culturais:

1. A protecção legal dos bens culturais assenta na classificação e na inventariação;

2. Cada forma de protecção dá lugar ao correspondente nível de registo, pelo que existirá:

a] O registo patrimonial de classificação

b] O registo patrimonial de inventário

3. A aplicação de medidas cautelares previstas na lei não depende de prévia classificação ou inventariação de um bem cultural.»

Artigo 17o- « Critérios genéricos de apreciação:

Para a classificação ou inventariação, em qualquer uma das categorias referidas no artigo 15o, serão tidos em conta algum ou alguns dos seguintes critérios:

a] O caracter matricial do bem;

b] O génio do respectivo criador;

c] O interesse do bem como testemunho simbólico ou religioso;

d] O interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos;

e] O valor estético, técnico ou material intrínseco do bem;

f] A concepção arquitectónica, urbanística e paisagística;

g] A extensão do bem e o que nela se reflecte do ponto de vista da memória colectiva;

h] A importância do bem do ponto de vista da investigação histórica ou científica;

i] As circunstâncias susceptíveis de acarretarem diminuição ou perda da perenidade ou da integridade do bem.»

Artigo 18o- « Classificação:

1. Entende-se por classificação o acto final do procedimento administrativo mediante o qual se determina que certo bem possui um inestimável valor cultural;(…).»

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Artigo 19o- « Inventariação:

1. Entende-se por inventariação o levantamento sistemático, actualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais existentes a nível nacional, com vista à respectiva identificação;

2. O inventário abrange os bens independentemente da sua propriedade pública ou privada;

3. O inventário inclui os bens classificados e os que, de acordo com os n.o 1,3 e 5 do artigo 2o e o no1 do artigo 14o, mereçam ser inventariados;

4. O inventário abrange duas partes: o inventário dos bens públicos, referente aos bens de propriedade do estado ou de pessoas colectivas públicas, e o inventário dos bens particulares, referente aos bens de propriedade de pessoas colectivas privadas e de pessoas singulares;

5. Ficarão a constar do inventário independentemente do desfecho do procedimento os bens que se encontrem em vias de classificação.»

Artigo 43o- « Zonas de protecção:

1. Os bens imóveis classificados nos termos do artigo 15o da presente lei, ou em vias de classificação como tal, beneficiarão automaticamente de uma zona geral de protecção de 50m, contados a partir dos seus limites externos, cujo regime é fixado por lei;

2. Os bens imóveis classificados nos termos do artigo 15o da presente lei, ou em vias de classificação como tal, devem dispor ainda de uma zona especial de protecção, a fixar por portaria do órgão competente da administração central ou da Região Autónoma quando o bem aí se situar;

3. Nas zonas especiais de protecção podem incluir-se zonas non aedificandi;

4. As zonas de protecção são servidões administrativas, nas quais não podem ser concedidas pelo município, nem por outra entidade, licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios sem prévio parecer favorável da administração do património cultural competente;

5. Excluem-se do preceituado pelo número anterior as obras de mera alteração no interior de imóveis.»

Artigo 70o- «Componentes do regime de valorização:

São componentes do regime geral de valorização dos bens culturais:

a] A conservação preventiva e programada;

b] A pesquisa e investigação;

c] A protecção e valorização da paisagem e a instituição de novas e adequadas formas de tutela dos bens culturais e naturais, designadamente, dos centros históricos, conjuntos urbanos e rurais, jardins históricos e sítios;

d] O acesso e a fruição;

e] A formação;

f] A divulgação, sensibilização e animação;

g] O crescimento e o enriquecimento;

h] O apoio à criação cultural;

i] A utilização, o aproveitamento, a rendibilização e a gestão; o apoio a instituições técnicas e científicas.»

Artigo 71o- « Instrumentos:

Constituem, entre outros, instrumentos do regime de valorização dos bens culturais:

a] O inventário geral do património cultural;

b] Os instrumentos de gestão territorial;

c] Os parques arqueológicos;

d] Os programas e projectos de apoio à musealização, exposição e depósito temporário de bens e espólios;

e] Os programas de apoio às formas de utilização originária, tradicional ou natural dos bens;

f] Os regimes de acesso, nomeadamente a visita pública e as colecções visitáveis;

g] Os programas e projectos de divulgação, sensibilização e animação;

h] Os programas de formação especifica e contratualizada;

i] Os programas de voluntariado;

j] Os programas de apoio à acção educativa;

l] Os programas de aproveitamento turístico;

m] Os planos e programas de aquisição e permuta.»

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