Apontamentos Instituições de Crédito em Geral (Direito Bancário)

Instituições de Crédito em Geral (Direito Bancário)

Noções e espécies

O art. 2º RGIC define instituições de crédito como: “empresas cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicar por conta própria mediante a concessão de crédito”.

O primeiro elemento da noção de instituição de crédito provém da sua assimilação a “empresa”. A doutrina já tem procurado retirar, daí, consequências perceptivas, procedendo à aproximação das “empresas” previstas no art. 230º CCom.

Como segundo elemento surge a actividade das instituições de crédito: a de receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis.

Receber do público equivale a receber de pessoas indeterminadas e, à partida, indetermináveis.

Tem-se, de seguida, os depósitos e outros fundos reembolsáveis. Trata-se de dinheiro ou de equivalente a dinheiro. Além disso, o banqueiro fica obrigado à restituição. Finalmente, o art. 9º/1 RGIC afasta do universo dos fundos reembolsáveis os obtidos “mediante emissão de obrigações dos fundos reembolsáveis os obtidos mediante emissão de obrigações, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, nem os fundos emitidos através da emissão de papel comercial, nos termo e limites da legislação aplicável”. No seu conjunto, estas regras permitem isolar o elemento do dinheiro que o banqueiro recebe não da qualidade de sujeito económico que recorre ao crédito, endividando-se, para prosseguir (ou não) a sua actividade, mas na de especialista no manuseio do dinheiro, que o recebe do público para o fazer produzir enquanto dinheiro.

Finalmente, os fundos reembolsáveis serão aplicados por conta própria mediante a concessão de crédito.

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O art. 9º/2 RGIC exclui a concessão de crédito.

O art. 3º RGIC complementa a noção legal de instituições de crédito enumerando-as.

Princípios

Com base do regime geral das instituições de crédito é possível apontar alguns princípios tendencialmente aplicáveis às diversas instituições de crédito e às suas actividades.

O primeiro surge no art. 8º RGIC como princípio de exclusividade, ele tem uma dupla formulação:

  • Só as instituições de crédito podem “exercer a actividade de recepção do público, de depósitos ou outro fundos reembolsáveis, para utilização própria” (art. 8º/1 RGIC);
  • Só as instituições de crédito e as sociedades financeiras podem exercer, a título profissional, as actividades referidas nas alíneas b) a i) do n.º 1 do art. 4º RGIC, com excepção da consultadoria referida na última destas alíneas (art. 8º/2 RGIC).

De seguida tem-se o princípio da abertura internacional segundo o art. 10º RGIC estão habilitadas a exercer actividades bancárias:

  • As instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal;
  • As sucursais de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede no estrangeiro.

Ocorre, depois, o princípio da verdade das firmas e denominações. Segundo o art. 11º RGIC só as entidades habilitadas como instituições de crédito ou sociedades financeiras podem usar, na sua actividade, expressões que sugiram actividades bancárias.

Encontra-se, depois, o princípio da conformação legal. Segundo esse princípio, as instituições de crédito com sede em Portugal, deve obedecer aos seguintes pontos (art. 14º RGIC):

  • Corresponder a um dos tipos previstos na lei portuguesa – tipicidade;
  • Adoptar a forma da sociedade anónima – anonimato;
  • Ter por objecto exclusivo o exercício da actividade bancária – dedicação exclusiva;
  • Ter determinado capital social mínimo, representado por acções nominativas ou ao portador registadas – capital mínimo e determinabilidade dos titulares;
  • Sede principal e efectiva em Portugal – sede em Portugal.
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O art. 15º RGIC autonomiza um princípio de colegilalidade: o órgão de administração do conselho de administração das instituições de crédito deve ser constituído por um mínimo de três membros, com poderes de orientação efectiva.

Constituição e modificação

A constituição de instituições de crédito depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal – art. 16º/1 RGIC. Trata-se duma orientação que coloca, no banco central, um aspecto nuclear de supervisão.

Apresentado o pedido, o Banco de Portugal decide, de acordo com uma dupla ordem de factores:

  • A regularidade formal da instituição a constituir;
  • A idoneidade material de certos factores envolvidos.

A regularidade formal da instituição é, evidentemente requerida: o Direito estrito deve ser cumprido, cabendo ao Banco de Portugal verificar o seu acatamento. Assim segundo o art. 20º/1 RGIC o pedido de autorização será recusado sempre que:

  • Faltem informações ou documentos necessários;
  • A instrução do pedido enferme de inexactidões ou falsidades;
  • Não se mostre acatado o art. 14º RGIC (conformação legal).