Há quem veja no agente que desiste voluntariamente da tentativa razão em não o punir, por uma razão de política penal, no sentido de uma teoria premial.
Se o agente sabe que se tentar, mas desistir voluntariamente da tentativa não será punido, quando estiver a praticar o facto ainda pode auto-suspender-se, e isso, poderá conduzir a uma diminuição da criminalidade, ou então por razões que têm a ver com os fins das penas: se o agente por si, voluntariamente, voltou ao bom caminho, não existem dentro dos fins das penas (prevenção geral ou especial), razões para aplicação de uma pena.
O art. 24º CP para efeitos de desistência, distingue três situações:
1) A situação de tentativa incompleta: o agente pode desistir voluntariamente através de uma omissão, basta que se abstenha de praticar o subsequente acto de execução.
2) As situações da tentativa acabada ou completa: o agente praticou todos os actos de execução, mas ainda pode desistir voluntariamente se impedir a consumação, aqui já não basta uma atitude passiva, uma omissão dum acto de execução posterior, mas é necessário que o agente de alguma forma promova um comportamento no sentido de evitar o resultado.
3) “Não obstante a consumação, impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo de crime (art. 24º/1 CP): pensado basicamente para os crimes formais, em que a consumação material e a consumação formal não são coincidentes.