Fundamentação da Legítima Defesa
Não é tanto uma ideia de ponderação de interesses, uma ideia de proporção entre o interesse ofendido e o interesse lesado com a defesa, mas a ideia de que o direito não deve ceder ao não direito. Esta ideia é de alguma forma visível se distinguir na legítima defesa duas vertentes:
- Uma vertente ao lado individual;
- Uma vertente ao lado colectivo-social.
E isto porque, inerente à legítima defesa, dum ponto de vista (ou dum prisma) meramente individual, está uma ideia de auto-protecção.
Mas, quando se olha a legítima defesa já por um prisma social ou colectivo, vê-se que o seu fundamento é a reafirmação do direito negado. Se há uma reacção contra uma acção ilícita, de alguma forma está-se a repor um direito negado com a agressão, precisamente porque a agressão é ilícita.
Partindo desta ideia do lado individual e do lado social da legítima defesa, pode-se assentar no seguinte.
Em primeiro lugar, com base nesta ideia de auto-protecção (lado individual da legitima defesa) não há legítima defesa de interesses públicos. Quer-se dizer com isto que a defesa de interesses públicos é feita pelos meios coercivos normais, pelas forças públicas de defesa. No entanto, existem determinados interesses públicos que, ao serem ofendidos, podem ter uma certa repercussão pessoal na esfera jurídica dum titular. E se assim for podem defender-se interesses ou bens de natureza pública.
Por outro lado, à ainda atendendo a esta ideia de auto-protecção, não há legítima defesa de terceiros contra a vontade do agredido ou do ofendido, isto é, não há legítima defesa de terceiros se esse terceiro não se quiser defender ou não quiser ser defendido por uma determinada pessoa em concreto.
Como princípio, e ainda dentro da ideia de auto-protecção, diz-se que não há legítima defesa contra tentativa impossível.
Na ideia de reafirmação do direito negado e já numa perspectiva social da legítima defesa, pode-se assentar a seguinte ideia: a legítima defesa justifica-se e funda-se numa ideia de prevenção geral, numa óptica de prevenção geral inerente aos fins das penas visa-se evitar que as pessoas voltem a cometer crimes.