Este erro, em que o agente julga existir mas que na realidade não existe leva também, nos termos do art. 16º/2 CP à exclusão do dolo, ressalvando-se nos termos do art. 16º/3 CP a punibilidade por negligência nos termos gerais.
Este erro exclui o dolo ressalvando-se a punibilidade por negligência nos termos gerais. Este erro exclui o dolo, ressalvando-se a punibilidade por negligência nos termos do art. 16º/3 CP.
Tipos de culpa
São elementos que caracterizam a atitude do agente expressa no facto. São elementos caracterizadores da atitude do agente, são pois elementos objectivos daquilo que constitui o juízo de censura de culpa.