Os tipos legais de crime, quanto ao autor, numa das modalidades mas conhecidas, se podem distinguir entre crimes gerais ou comuns e crimes específicos, podendo estes ser crimes específicos em sentido próprio ou crimes específicos em sentido impróprio.
Chama-se agora à colação a noção dos crimes específicos ou próprios que são aqueles que exigem determinadas qualidades, naturalísticas ou outras, da pessoa do autor. Ou seja, nem todas as pessoas podem ser autoras daqueles tipos legais de crime, mas apenas as pessoas que tenham a qualidade típica descrita na lei.
É um erro que se insere também no art. 16º/1 CP e que leva à exclusão do dolo.