Não se trata já de um erro ignorância, mas é um erro suposição.
Nestas situações em que se está perante um erro sobre a extensão de proibições, em que o agente conhece a proibição mas engana-se tão só quanto à sua extensão, já não se está perante um erro a ser valorado em termos do art. 16º/1 CP mas sim, está-se perante uma situação de erro moral ou de valoração, a ser valorado à luz dos critérios do art. 17º CP. Ter-se-á depois de fazer filtrar este erro, pelos critérios da censurabilidade ou não censurabilidade para, em conformidade com o que dispõe o art. 17º/1 CP exclui a culpa, ou, nos termos do art. 17º/2 CP punir o agente pelo crime doloso consumado respectivo cumpra especialmente atenuada.
E o perigo é sempre uma possibilidade ou uma probabilidade de lesão.
Está-se a falar obviamente do dolo de lesão, porque o dolo de perigo só se verifica e só é exigível nos chamados crimes de perigo concreto.
Exclusão da imputação dolosa.
Cá está o critério da adequação a funcionar em termos de previsibilidade.
Não entronca já nas situações de erro intelectual previstas no art. 16º CP.