Ambas as modalidades – erro sobre a existência e erro sobre os limites de uma causa de justificação – são espécies do chamado erro sobre a ilicitude indirecto ou erro sobre a proibição indirecto.
No âmbito do erro sobre a existência de uma causas de justificação, como o próprio nome indica, tem-se desde logo aquela situação em que o agente actua, tem consciência que aquilo que está a fazer é um facto ilícito, é desaprovado pela ordem jurídica.
Mas pensa que aquele facto, no fim de contas irá ser aprovado pela ordem jurídica porque ele está a actuar ao abrigo de uma causa de justificação que julga existir, quando na realidade a ordem jurídica não conhece essa causa de justificação, nem é possível inferi-la a partir dos princípios jurídicos gerais que norteiam o regime jurídico da exclusão da ilicitude ou da justificação.
Erro sobre a proibição indirecto, porque o agente em princípio tem consciência da ilicitude do facto, mas pensa que depois esse facto vai estar justificado quando na realidade não vai. Por isso é um erro indirecto sobre a proibição.
As situações de erro directo sobre a proibição são aquelas em que o agente:
- Actua conhecendo que aquilo que está a fazer é proibido;
- Ou não actua, desconhecendo que agir era uma obrigação.
Nas situações de erro sobre a existência de uma causa de justificação, o erro sobre a proibição já é indirecto, porque o agente tem consciência do carácter ilícito do facto que pratica; ou tem consciência do carácter ilícito da omissão que desenvolve.
Simplesmente, julga que depois esses factos vão ser aprovados pela ordem jurídica, pela existência de uma causa de justificação ou de exclusão da ilicitude que a ordem jurídica afinal não conhece.
Um outro tipo de erro sobre a proibição indirecto e que tem a ver com causas de justificação ou de exclusão da ilicitude é o erro sobre os limites de uma causa de justificação.
Aqui o agente age desconhecendo o carácter proibido da conduta que empreende, mas está convencido que está a actuar ao abrigo de uma causa de justificação, que na realidade existe e é reconhecida na lei; mas o agente erra quanto aos limites dessa causa de justificação.
Tem-se, portanto as situações de erro sobre a proibição indirecto ou erro sobre a ilicitude indirecto, seja erro sobre a existência ou sobre os limites de uma causas de justificação, que não erros intelectuais, mas erros morais ou de valoração, e como tal o regime de relevância é dado pelo art. 17º CP.
Então distingue-se consoante esses erros sejam erros censuráveis ou erros não censuráveis, consoante esses erros sejam erros evitáveis ou erros inevitáveis, e assim:
- Se o erro for um erro evitável, logo um erro não censurável, nos termos do art. 17º/1 CP a culpa está excluída;
- Se pelo contrário for um erro censurável, porque evitável, nos termos do art. 17º/2 CP o agente é punido com a pena correspondente ao crime doloso que pode ser especialmente atenuada.
Um facto que é aprovado pela ordem jurídica, porque nele intervêm relevantemente causas de exclusão da ilicitude.
E o excesso é dado porque o agente excedeu o meio necessário à defesa.
Aquele que menores consequências tem para o agressor.
Factos humanos, sejam eles lícitos ou ilícitos, culposos ou inculposos.