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Erro sobre a Existência e Erro sobre os Limites de uma Causa de Justificação (Art. 17º CP)

Ambas as modalidades – erro sobre a existência e erro sobre os limites de uma causa de justificação – são espécies do chamado erro sobre a ilicitude indirecto ou erro sobre a proibição indirecto.

No âmbito do erro sobre a existência de uma causas de justificação, como o próprio nome indica, tem-se desde logo aquela situação em que o agente actua, tem consciência que aquilo que está a fazer é um facto ilícito, é desaprovado pela ordem jurídica.

Mas pensa que aquele facto, no fim de contas irá ser aprovado pela ordem jurídica porque ele está a actuar ao abrigo de uma causa de justificação que julga existir, quando na realidade a ordem jurídica não conhece essa causa de justificação, nem é possível inferi-la a partir dos princípios jurídicos gerais que norteiam o regime jurídico da exclusão da ilicitude ou da justificação.

Erro sobre a proibição indirecto, porque o agente em princípio tem consciência da ilicitude do facto, mas pensa que depois esse facto vai estar justificado quando na realidade não vai. Por isso é um erro indirecto sobre a proibição.

As situações de erro directo sobre a proibição são aquelas em que o agente:

  • Actua conhecendo que aquilo que está a fazer é proibido;
  • Ou não actua, desconhecendo que agir era uma obrigação.

Nas situações de erro sobre a existência de uma causa de justificação, o erro sobre a proibição já é indirecto, porque o agente tem consciência do carácter ilícito do facto que pratica; ou tem consciência do carácter ilícito da omissão que desenvolve.

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Simplesmente, julga que depois esses factos vão ser aprovados pela ordem jurídica, pela existência de uma causa de justificação ou de exclusão da ilicitude que a ordem jurídica afinal não conhece.

Um outro tipo de erro sobre a proibição indirecto e que tem a ver com causas de justificação ou de exclusão da ilicitude é o erro sobre os limites de uma causa de justificação.

Aqui o agente age desconhecendo o carácter proibido da conduta que empreende, mas está convencido que está a actuar ao abrigo de uma causa de justificação, que na realidade existe e é reconhecida na lei; mas o agente erra quanto aos limites dessa causa de justificação.

Tem-se, portanto as situações de erro sobre a proibição indirecto ou erro sobre a ilicitude indirecto, seja erro sobre a existência ou sobre os limites de uma causas de justificação, que não erros intelectuais, mas erros morais ou de valoração, e como tal o regime de relevância é dado pelo art. 17º CP.

Então distingue-se consoante esses erros sejam erros censuráveis ou erros não censuráveis, consoante esses erros sejam erros evitáveis ou erros inevitáveis, e assim:

  • Se o erro for um erro evitável, logo um erro não censurável, nos termos do art. 17º/1 CP a culpa está excluída;
  • Se pelo contrário for um erro censurável, porque evitável, nos termos do art. 17º/2 CP o agente é punido com a pena correspondente ao crime doloso que pode ser especialmente atenuada.
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Um facto que é aprovado pela ordem jurídica, porque nele intervêm relevantemente causas de exclusão da ilicitude.

E o excesso é dado porque o agente excedeu o meio necessário à defesa.

Aquele que menores consequências tem para o agressor.

Factos humanos, sejam eles lícitos ou ilícitos, culposos ou inculposos.