A designação dos Deputados
I. A designação dos Deputados à Assembleia da República obedece ao esquema geral do “…sufrágio universal, direto, igual, secreto, pessoal e periódico”, sendo “…as listas plurinominais fechadas em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista”.
As candidaturas, todavia, são restritas às formações partidárias: “Concorrem às eleições os partidos políticos, isoladamente ou em coligação de partidos, e as respetivas listas podem integrar cidadãos não filiados nos partidos”.
II. O sistema eleitoral segue o “…método de representação proporcional, e segundo a variante de Hondt…”.
Mandato dos Deputados; o Líder do Segundo Partido
I. Os Deputados são os titulares da Assembleia da República e têm o seu estatuto claramente definido ao nível da CRM, sendo eleitos para um mandato de cinco anos, o prazo de duração da legislatura.
Os Deputados, embora eleitos em círculos, são Deputados da República, representando o interesse nacional: “O Deputado representa todo o país e não apenas o círculo pelo qual é eleito”.
II. Contudo, muitos aspetos do regime dos Deputados são definidos – além daquilo que é constitucionalmente relevante – no Estatuto do Deputado (ED), aprovado pela L no 31/2014, de 30 de dezembro, diploma legislativo
com 72 artigos e a seguinte estrutura:
– TÍTULO I – Estatuto do Deputado
– Capítulo I – Mandato
– Capítulo II – Imunidades
– Capítulo III – Direitos, Deveres e Regalias do Deputado
– Capítulo IV – Direitos e Regalias do Presidente da Assembleia da República após cessação de funções
– Capítulo V – Remuneração e Subsídios
– Capítulo VI – Ordem na Assembleia da República
– Capítulo VII – Regime de Faltas
– TÍTULO II – Da Previdência do Deputado
– Capítulo I – Âmbito de Aplicação e Objeto
– Capítulo II – Direitos após a Cessação do Mandato
– Capítulo III – Assistência Médica e Medicamentosa
– Capítulo IV – Regime após a Morte do Titular
– Capítulo V – Regulamentação da Previdência
– Capítulo VI – Disposições Diversas
III. O mandato do Deputado inicia-se com a sua tomada de posse e são várias as vicissitudes que se repercutem sobre a sua efetividade:
– caducidade: fim do mandato por decurso da legislatura;
– suspensão: temporária, por um conjunto de razões constitucionalmente admissíveis;
– substituição: temporária por outra pessoa, ou definitiva, o que equivale à sua cessação antecipada;
– renúncia: declaração de vontade de não querer ser mais titular do cargo;
– perda: cessação do mandato por razões alheias à sua vontade.
IV. Os Deputados dispõem de situações funcionais, as quais incluem um feixe de posições ativas e passivas reguladas pelo Direito Constitucional, exprimindo a sua qualidade de titulares do órgão parlamentar, de que cumpre sublinhar:
– poderes relacionados com o exercício da atividade parlamentar, assim participando no funcionamento do órgão, para além de poderes instrumentais que permitem o exercício daqueles poderes;
– imunidades relacionadas com a garantia da liberdade do exercício das suas funções, imunidades que se desdobram na irresponsabilidade pelas opiniões emitidas e na inviolabilidade das respetivas pessoas contra a aplicação de medidas penais, com várias exceções;
– direitos e regalias relacionados com os benefícios de que são titulares, incluindo as remunerações e outros benefícios materiais;
– deveres relacionados com o bom exercício da função parlamentar, contribuindo para a sua máxima efetividade e que se traduzem na responsabilidade das competências parlamentares, para além de outros deveres que sobre eles impendem, como em matéria de transparência, assim como em matéria de incompatibilidades e impedimentos.
De todas estas situações funcionais, merecem uma apreciação específica as incompatibilidades e imunidades.
V. O exercício do cargo de Deputado à Assembleia da República é envolvido por um conjunto de incompatibilidades, as quais se destinam a preservar a idoneidade da função e a torná-la impermeável a interesses espúrios ao alto interesse público que deve protagonizar.
O texto constitucional vai inclusivamente ao ponto de estabelecer uma apreciável tipologia de situações de incompatibilidade, além de outras que podem ser acrescentadas por norma legal:
– membro do Governo;
– magistrado em efetividade de funções;
– diplomata em efetividade de serviço;
– militar e polícia no ativo;
– governador provincial e administrador distrital;
– titular de órgãos autárquicos.
VI. O regime das imunidades constitucionalmente estabelecidas em favor dos Deputados à Assembleia da República bifurca-se em dois âmbitos fundamentais:
– na irresponsabilidade: “Os Deputados da Assembleia da República não podem ser processados judicialmente, detidos ou julgados pelas opiniões ou votos emitidos no exercício da sua função de Deputado”;
– na inviolabilidade: “Nenhum Deputado pode ser detido ou preso, salvo em flagrante delito, ou submetido a julgamento sem consentimento da Assembleia da República”.
A amplitude desta imunidade, na dimensão da irresponsabilidade, é atenuada por enfrentar exceções: “Excetuam-se a responsabilidade civil e a responsabilidade criminal por injúria, difamação ou calúnia”.
VII. Em matéria de estatuto de Deputados, confere-se um regime especial ao Deputado que seja o líder do partido político que represente a oposição, dando-se-lhe o nome de “Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar”.
É disso de que se desincumbiu a L no 33/2014, de 30 de dezembro, que teve por objeto “…a atribuição de estatuto especial ao Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar”.
Tal diploma, com 9 artigos, regulou diversas situações funcionais específicas:
– direitos;
– deveres; e
– imunidades.