A base da distinção encontra-se no art. 8º CP.
Quando se fala no artigo em Direito Penal militar e Direito Penal da marinha mercante, isso são fundamentalmente leis penais específicas, ou seja, leis que têm a ver com a categoria funcional de determinadas pessoas e que valem, portanto, dentro de determinados limites. Aplicam-se, como os nomes indicam, aos agentes que detêm essas qualidades.
Portanto, as disposições deste código penal aplicam-se não só ao Direito Penal, como à restante legislação especial.
Significa, pois que o código penal está dividido em duas partes:
– Uma parte geral, que vai até o art. 130º CP, inclusive;
– Uma parte especial, que vai do art. 131º CP, em diante.
Há leis de carácter pessoal que saíram posteriormente à feitura e à elaboração do código penal.
Leis há que ainda não estão suficientemente maduras ou experimentadas, para passarem a integrar imediatamente a parte especial do código penal, e consequentemente não têm aquele carácter de estabilidade que devem ter as normas constantes de um código.
- Vulgarmente uma pena.
- Mediante autorização da Assembleia da República.
- E não tribunais administrativos.
- Direito Penal especial.