Apontamentos Direito Penal Geral e Direito Penal Especial

Direito Penal Geral e Direito Penal Especial

A base da distinção encontra-se no art. 8º CP.

Quando se fala no artigo em Direito Penal militar e Direito Penal da marinha mercante, isso são fundamentalmente leis penais específicas, ou seja, leis que têm a ver com a categoria funcional de determinadas pessoas e que valem, portanto, dentro de determinados limites. Aplicam-se, como os nomes indicam, aos agentes que detêm essas qualidades.

Portanto, as disposições deste código penal aplicam-se não só ao Direito Penal, como à restante legislação especial.

Significa, pois que o código penal está dividido em duas partes:

– Uma parte geral, que vai até o art. 130º CP, inclusive;

– Uma parte especial, que vai do art. 131º CP, em diante.

Há leis de carácter pessoal que saíram posteriormente à feitura e à elaboração do código penal.

Leis há que ainda não estão suficientemente maduras ou experimentadas, para passarem a integrar imediatamente a parte especial do código penal, e consequentemente não têm aquele carácter de estabilidade que devem ter as normas constantes de um código.

  • Vulgarmente uma pena.
  • Mediante autorização da Assembleia da República.
  • E não tribunais administrativos.
  • Direito Penal especial.
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