Além das afinidades, o alcance desta disciplina se materializa na aplicação de seus princípios e regras às demais disciplinas jurídicas, na influência de suas regras sobre a aplicação das normas de todos os campos do direito.
No tocante a relação entre direito internacional privado e o direito comercial, há grande relacionamento, haja vista que as regras de nacionalidade de pessoa jurídica estrangeira e validade de títulos extrajudiciais firmados no exterior, dentre outros, se inserem na área daquela disciplina.
“A relação entre o Direito Internacional Privado e o Direito Internacional Público tem sido objecto de muita reflexão e de considerável divergência”. (DOLINGER , 2003, p. 11).
A divergência principal de que versa a doutrina acerca da relação entre o direito internacional privado e o direito internacional público está na alegação de dependência daquele em relação a este, ou ainda que aquele deste se origina. No entanto, aquém desta discussão, devemos manter o entendimento principal que ambas as disciplinas guardam grande afinidade, haja vista que são voltadas para questões que afectam múltiplos relacionamentos internacionais, esta dedicada a questões políticas, militares e económicas dos Estados em suas manifestações soberanas e aquela concentrada nos interesses particulares, dos quais os Estados participam cada vez mais intensamente.
Apesar da discussão doutrinária quanto ao conteúdo do objecto do direito internacional privado, se em seu âmbito inserem-se questões de direito público, na ordem prática, um juiz não poderá escolher o direito aplicável à lide de direito público, pois não servem e não são aplicáveis à estrutura do direito público. Tratando-se de direito privado, tal escolha é plenamente cabível, tanto que é o objecto principal do estudo da referida disciplina. Logo, pode-se dizer que o direito internacional privado refere-se somente às relações jurídicas com conexão internacional de direito privado, ou seja, não se aplica este critério a lides que não tenham origem no direito privado.
Por outro modo, a impossibilidade de influência do direito internacional privado nos litígios com conexão internacional oriundos de direito público não elimina a inferência das normas de direito internacional público no direito internacional privado.
Existem, em outros ramos do direito, questões que possuem conexão internacional e que, por isso, havendo conflito de leis no espaço, carecem de resolução com uma visão supranacional.
Neste sentido, existem normas de outros ramos do direito que escolhem o direito aplicável. No entanto, as normas e princípios gerais do direito internacional privado são inadequadas para resolver esse tipo de conflito, simplesmente pela natureza da lide da qual se originam, respeitando-se as peculiaridades próprias de cada ramo científico, senão vejamos:
“Em virtude de a estrutura própria do direito internacional privado atingir um alto grau de abstracção, deve-se diferenciar entre as várias disciplinas e ramos de direito, destinados a resolver conflitos de leis no espaço, respeitando-se a autonomia científica de cada um”.