Apontamentos Direito Constitucional Novo e Direito Anterior

Direito Constitucional Novo e Direito Anterior

O Direito Ordinário Anterior e a nova Ordem Constitucional

I. Do ponto de vista da Teoria do Direito Constitucional, o relacionamento possível entre as fontes infraconstitucionais anteriores e a Ordem Constitucional global nova pode desembocar nos seguintes resultados:

– a eliminação, por ausência de fundamento constitucional, das fontes infraconstitucionais no caso de se mostrarem contrárias à nova Ordem Constitucional – caducidade;

– a manutenção das fontes infraconstitucionais antigas, mas sendo promovidas a fontes constitucionais – constitucionalização;

– a manutenção das fontes infraconstitucionais antigas no mesmo nível
hierárquico-formal, mas sendo revitalizadas no contexto de uma nova
Ordem Constitucional – novação constitucional.

II. A leitura da CRM permite deparar com uma norma de aplicação geral de todo o Direito anterior: “A legislação anterior, no que não for contrária à Constituição, mantém-se em vigor até que seja modificada ou revogada”.

Eis a consagração concomitante de dois dos efeitos possíveis das relações que se estabelecem entre o Direito ordinário anterior e o novo Direito Constitucional:

1432 Cfr. Jorge Bacelar Gouveia, Manual…, I, pp. 700 e 701. 1433 Art. 305 da CRM.

– o Direito anterior que não for contrário à CRM mantém a sua vigência, operando-se um fenómeno de novação constitucional;

– o Direito anterior que for contrário à CRM não pode subsistir e deixa de vigorar, ocorrendo a sua caducidade.

O Direito Constitucional anterior e a nova Ordem Constitucional

I. Mais fácil é perceber o relacionamento da nova Ordem Constitucional com o Direito Constitucional anterior, uma vez que se assiste a uma vocação exclusivista de regulação do fenómeno político, incompatível com soluções muito diferenciadas.

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O que normalmente sucede, mesmo que isso não seja explicitamente assumido, como vem a acontecer com a CRM, é a aprovação de uma nova Constituição implicar a revogação global da ordem constitucional precedente.

II. Só assim não será se porventura emergirem valores ou interesses particulares que pontualmente determinem a sobrevigência – constitucional ou ordinária – de certos preceitos constitucionais anteriores.

No caso da CRM, não se faz referência a qualquer dessas situações, que teoricamente poderiam representar situações de passagem constitucional ou mesmo de desconstitucionalização.