Fala-se em desistência se o autor, numa tentativa, desistir voluntariamente dela, e isto acontece quando o agente no âmbito de uma tentativa inacabada ou incompleta auto-suspende o acto subsequente de execução, o agente desiste e não tem responsabilidade jurídico-penal.
Ou aquelas situações, em que a tentativa já é acabada, porque já foram praticados todos os actos de execução, e então, para desistir relevantemente deve impedir a consumação típica.
Mas nos termos do art. 24º CP ainda é possível uma situação de desistência depois da consumação, porque se diz que há desistência quando “…não obstante a consumação, impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo de crime”.
Isto aplica-se fundamentalmente aos crimes formais, mais concretamente os crimes de resultado parcial ou crimes de intenção.
A tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desiste.
Klaus Roxin vem dizer que a desistência voluntária da tentativa se deve entender fundamentalmente no plano lógico da execução do crime.
A desistência, para ser voluntária, tem de aferir-se dentro do plano lógico da execução criminosa do agente, pela contrariedade a esse plano, tem de contrariar precisamente esse plano lógico de actuação criminosa, ou seja, o agente auto-suspende a execução do crime voluntariamente, portanto não é coagido por terceiro, por motivação propriamente internas ou externas, de natureza pessoal ou outra.
Para que se possa falar em desistência voluntária tem que se verificar um abandono da execução criminosa dentro do quadro lógico traçado inicialmente pelo agente.