O Governo como “Conselho de Ministros”?
I. O primeiro preceito que a CRM dedica ao Governo para o definir – que já vem na esteira de anteriores textos constitucionais – afirma algo de surpreendente: “O Governo da República de Moçambique é o Conselho de Ministros”.
II. Esta não foi, manifestamente, uma definição constitucional feliz do Governo, por várias razões:
– primeiro, porque não se pode definir um órgão indicando apenas uma sua dimensão, no caso o Conselho de Ministros;
– segundo, porque o Governo tem outros órgãos que o integram e que podem decidir autonomamente;
– terceiro, porque os membros do Governo que não tivessem assento no Conselho de Ministros nunca poderiam pertencer ao Governo, o que seria uma tautologia, como é o caso, havendo, dos Secretários de Estado.
Composição e membros
I. Em termos constitucionais, o Governo é muito mais do que o Conselho de Ministros, sendo composto por membros com diversos cargos, uns necessários e outros eventuais:
– os cargos necessários: o Primeiro-Ministro e os Ministros;
– os cargos eventuais: os Vice-Ministros e os Secretários de Estado.
II. O Governo assenta num princípio de colegialidade, mas isso não anula a proeminência funcional do Presidente da República e do Primeiro-Ministro:
– do Presidente da República: “A formulação de políticas governamentais pelo Conselho de Ministros é feita em sessões dirigidas pelo Presidente da República”;
– do Primeiro-Ministro: “O Conselho de Ministros é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro, por delegação do Presidente da República”.
Por outro lado, a CRM estabelece um dever de solidariedade governamental:
“Os membros do Governo estão vinculados ao Programa do Governo e às deliberações do Conselho de Ministros”.
III. A formação do Governo deriva dos resultados eleitorais para o Presidente da República, a este competindo a designação e a exoneração dos seus membros, ficando o mandato destes dependente do mandato presidencial.
A cessação de funções do Governo deve ser vista coletiva ou individualmente, ocorrendo segundo três possíveis esquemas:
– Primeiro-Ministro: na sua exoneração, havendo a posse de novo Primeiro-Ministro nomeado;
– Ministros: na sua exoneração, assim como na exoneração do Primeiro-Ministro, que automaticamente determina a cessação de funções dos Ministros;
– Secretários de Estado: na sua exoneração, assim como na exoneração do Primeiro-Ministro e dos respetivos Ministros, que automaticamente implica a cessação de funções dos Secretários de Estado.