A Defesa e a Segurança na Constituição: princípios e valores
I. A relevância constitucional da Defesa e Segurança de Moçambique conta com um preceito que refere os seus conteúdos: “A política de defesa e segurança do Estado visa defender a independência nacional, preservar a soberania e integridade do país e garantir o funcionamento normal das instituições e a segurança dos cidadãos contra qualquer agressão armada”.
II. São três os sentidos fundamentais que se extraem da menção à Segurança Nacional:
– Segurança Nacional como objetivo: a defesa dos valores fundamentais da “independência nacional”, da “soberania e integridade do país”, do “funcionamento normal das instituições” e da “segurança dos cidadãos”;
– Segurança Nacional como responsabilidade: “A política de defesa e segurança do Estado…”;
– Segurança Nacional como atividade: o enquadramento legislativo e administrativo das estruturas de segurança, como são as “forças de defesa”, os “serviços de segurança” e a “força policial”.
III. O texto constitucional avança com vários valores que definem o estatuto dos membros das corporações que integram a segurança, indicando as forças de defesa e os serviços de segurança, preceitos que, todavia, são aplicáveis às forças policiais:
– fidelidade e hierarquia: “As forças de defesa e os serviços de segurança subordinam-se à política nacional de defesa e segurança e devem fidelidade à Constituição e à Nação”;
– juramento: “O juramento dos membros das forças de defesa e dos serviços de segurança do Estado estabelece o dever de respeitar a Constituição, defender as instituições e servir o povo”;
– apartidarismo, coesão e unidade: “As forças de defesa e os serviços de segurança do Estado são apartidários e observam a abstenção de tomada de posições ou participação em ações que possam pôr em causa a sua coesão interna e a unidade nacional”;
– obediência ao Chefe de Estado: “As forças de defesa e os serviços de segurança do Estado devem especial obediência ao Presidente da República na sua qualidade de Comandante-Chefe”.
A Defesa e a Segurança no Direito Legal: a Lei da Política de Defesa e Segurança
I. Também a lei ordinária tem um papel decisivo na densificação dos conceitos inerentes à segurança nacional, sendo de mencionar o diploma enquadrador, que é LPDS.
Trata-se de um texto legal com 20 artigos, os quais se distribuem por quatro capítulos:
– Capítulo I – Disposições gerais
– Capítulo II – Defesa Nacional
– Capítulo III – Segurança Interna
– Capítulo IV – Segurança do Estado
II. A Política de Defesa e Segurança integra “um conjunto de princípios, objetivos e diretrizes, que visa defender a independência nacional, preservar a soberania e a integridade do país e garantir o funcionamento normal das instituições e a segurança dos cidadãos”.
Estes os preceitos que, sucessivamente, versam três aspetos nucleares da Política de Defesa e Segurança:
– princípios: art. 2 da LPDS;
– objetivos: art. 3 da LPDS;
– caracterização: art. 4 da LPDS.
III. A compartimentação da atividade de Defesa e Segurança é depois concretizada pelos capítulos seguintes da LPDS, verificando-se a atribuição de missões específicas a estruturas próprias:
– Defesa Nacional: “A componente militar da Defesa Nacional é assegurada pelas Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM) e a não militar pelos demais órgãos do Estado”;
– Segurança Interna: “A ordem, segurança e tranquilidade públicas são asseguradas pela Polícia da República de Moçambique (PRM) e demais instituições criadas por lei, com o apoio da sociedade em geral”;
– Segurança de Estado: “O Serviço de Informações e Segurança do Estado (SISE) é o organismo incumbido da recolha, pesquisa, produção, análise e avaliação de informações úteis à segurança do Estado, à prevenção dos atos que atentem contra a Constituição, contra o funcionamento dos órgãos do poder do Estado e ao combate das atividades de espionagem, sabotagem e terrorismo”.
A Defesa Nacional e as FADM
I. O primeiro pilar da Segurança Nacional é constituído pela Defesa Nacional, protagonizada pelas Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM).
Este é um assunto que também conta com diversa legislação ordinária, de entre ela avultando a LDNFA, diploma legal com 61 artigos, organizados por cinco capítulos:
– Capítulo I – Princípios gerais
– Capítulo II – Estrutura Superior da Defesa Nacional
– Capítulo III – Estrutura Superior das Forças Armadas
– Capítulo IV – Condição militar
– Capítulo V – Estado de guerra
– Capítulo VI – Disposições finais
II. Numa visão institucional, a CRM pronuncia-se especificamente sobre as Forças de Defesa, a quem compete a atividade de Defesa Nacional, estabelecendo vários requisitos:
Artigo 267
(Defesa da pátria, serviço militar e serviço cívico)
1. A participação na defesa da independência nacional, soberania e integridade territorial são dever sagrado e honra para todos os cidadãos moçambicanos.
2. O serviço militar é prestado nos termos da lei em unidades das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
3. A lei estabelece um serviço cívico em substituição ou complemento do serviço militar para todos os cidadãos não sujeitos a deveres militares.
4. As isenções do serviço militar são fixadas por lei.
A LDNFA confirma o papel constitucionalmente atribuído às Forças Armadas:
– “A missão genérica das Forças Armadas consiste em assegurar a defesa militar contra quaisquer ameaças ou agressões externas”;
– “As Forças Armadas podem desempenhar outras missões de interesse geral a mando do Estado ou colaborar em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações”.
III. Na relação com os cidadãos, apresenta-se o relevo que é dado ao dever de defender a Pátria, que se concretiza por duas vias:
– o serviço militar; e
– o serviço cívico.
Remetendo a LDNFA a definição do regime do serviço militar para outra lei, disso se desincumbiu a LSM, que fixou a característica de ser obrigatório, para cidadãos moçambicanos entre os 18 e os 35 anos: “Todos os cidadãos moçambicanos dos 18 aos 35 anos de idade estão sujeitos ao dever de prestação de serviço militar e ao cumprimento das obrigações militares deles decorrentes”.
O regime do serviço cívico, contido na LSC, é de natureza substitutiva para quem não está sujeito aos deveres militares e tem uma duração de dois anos:
– tarefas: “O serviço cívico consiste no exercício de atividades de carácter administrativo, assistencial, cultural e económico em substituição ou complemento do serviço militar para todos os cidadãos não sujeitos a deveres militares”;
– duração: “O serviço cívico do efetivo normal tem a duração de dois anos, compreendendo um período de adaptação específica e uma fase de desenvolvimento”.
A Segurança Interna e a PRM
I. O segundo pilar da Segurança Nacional é o da Segurança Interna, o qual tem que ver com a preservação da ordem pública no território nacional, assim o defendendo tanto preventiva como repressivamente, aqui assumindo o respetivo protagonismo a Polícia da República de Moçambique (PRM).
Este é um domínio que não escapa à preocupação regulativa da CRM, que lhe reservou um capítulo próprio – o capítulo II do Título XII, sobre a Polícia – e que já houve oportunidade de analisar, pelo que apenas aqui se
deixam alguns elementos de enquadramento teórico no lugar próprio da discussão alargada da segurança nacional.
II. Do ponto de vista institucional, a atividade de Segurança Interna é preferencialmente atribuída à função policial, o que deve ser entendido em dois sentidos distintos:
– polícia como atividade administrativa, através da qual se protegem bens jurídicos, individuais e comunitários, com a aplicação de medidas de limitação da liberdade;
– polícia como sujeito administrativo, no qual se organizam aquelas tarefas, com a possibilidade de os objetivos se diferenciarem em razão de critérios organizacionais.
A Segurança do Estado e o SISE
I. O terceiro pilar da Segurança Nacional é o da produção de informações de Estado, através dos serviços de inteligência, protagonizados pelo Serviço de Informações e Segurança do Estado (SISE).
É de sublinhar que a relevância constitucional que lhe foi dada chegou ao pormenor de a matéria ser tratada ex professo no texto da CRM através da alusão aos “serviços de segurança”.
Deste enquadramento da atividade de inteligência, assinalam-se ameaças e riscos contra os bens jurídicos mais relevantes, como é o caso do próprio Estado Democrático de Direito, não se dissociando as ameaças, que podem ser externas ou internas.
Assim, é possível concluir pelo caráter transversal desta mesma atividade, ainda que se perceba que o seu escopo se afigura ser as ameaças e os riscos de maior intensidade.
II. Em matéria institucional, os serviços de segurança são representados pelo SISE, com dois recentes e importantes diplomas legislativos:
– a LSISE; e
– o EMSISE.
A LSISE é um diploma com 24 artigos e três capítulos:
– Capítulo I – Disposições gerais
– Capítulo II – Sistema orgânico
– Capítulo III – Disposições finais
III. A LSISE é clara na definição da sua missão: “O SISE tem por missão a garantia da segurança do Estado através da produção de informações úteis sobre os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras atividades que, pela sua natureza, possam alterar o Estado de Direito constitucionalmente estabelecido”.
O SISE está submetido aos seguintes princípios:
– fidelidade à Nação, a Constituição e à lei;
– defesa da soberania e dos interesses do Estado;
– apartidarismo e dever de respeito pela coesão interna e unidade nacional;
– especial obediência ao Presidente da República.
IV. A atividade desenvolvida pelo SISE – além de fiscalizada pela Assembleia da República – está sujeita aos limites gerais de não ofender os direitos fundamentais, nem de se sobrepor às funções de outros organismos:
– “Na prossecução das suas atribuições, o SISE não deve desenvolver atividades que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e da lei”;
– “O SISE não deve exercer poderes, praticar atos do âmbito ou da competência específica dos tribunais, do Ministério Público ou das entidades com funções policiais”.
Contudo, o SISE está excecionalmente autorizado a intercetar as comunicações em certos circunstancialismos: “Na prossecução das suas atribuições, o SISE pode intercetar comunicações, nos termos da lei processual, quando haja indícios da prática de crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e atividades que constituam ameaça ou potencial ameaça à segurança do Estado, especialmente, atentado contra o Chefe de Estado e membros dos órgãos de soberania, sabotagem, terrorismo, espionagem, pirataria, mercenarismo, rebelião armada, branqueamento de capitais, tráfico de drogas, de pessoas e de órgãos humanos e tráfico ilícito de armas”.
V. O SISE é dirigido por um Diretor-Geral e a sua estrutura compreende: divisões, direções nacionais, departamentos centrais, direções provinciais e direções distritais.
Há a referência a órgãos coletivos do SISE, que são o Conselho de Direção, o Conselho Consultivo e o Conselho Coordenador.
O pessoal do SISE está ainda sujeito a um conjunto de direitos e deveres adequados à sua condição de membros de um serviço de informações, dos quais se evidencia o preceito segundo o qual “Aos membros do SISE é exigida disponibilidade total, permanente e obrigatória”.