Apontamentos Decorrências do Princípio da Legalidade enquanto Garantia dos Direitos Individuais do Cidadão

Decorrências do Princípio da Legalidade enquanto Garantia dos Direitos Individuais do Cidadão

Decorrências do Princípio da Legalidade enquanto Garantia dos Direitos Individuais do Cidadão

  1. a) Missão de fazer leis penais

Do princípio da legalidade decorre a ideia de que não há crime nem pena sem lei (escrita), a definição de um comportamento como crime e a correspondente sanção que se lhe aplica tem de constar de uma lei escrita. Tem competência para criar normas incriminadoras[16], a Assembleia da República (art. 165º CRP).

  1. b) Não há crime nem pena sem lei prévia

É outra concretização do princípio da legalidade na garantia de direitos individuais, a exigência de lei prévia, “nullum crimen nulla poena sine lege prévia”.

Impõe que as leis a aplicar sejam a lei que vigora no momento da prática do facto.

Outro princípio que é o da imposição de leis penais retroactivas quando as leis penais posteriores forem favoráveis ao arguido, ao agente.

  1. c) Exigência de lei expressa

Pode ser analisada a partir de duas outras decorrências:

1) O princípio de que não há crime nem pena sem lei certa – “nullum crimen nulla poena sine lege certa”;

2) Decorrência de que não existe crime nem pena sem lei escrita – “nullum crimen nulla poena sine lege scripta”.

  1. d) Exigência de intervenção judicial, “nullum crimen nulla poena sine juditio”

Neste sentido, as sanções jurídico-penais sejam elas penas ou medidas penais, têm de ser sempre aplicadas por um órgão de soberania independente, com a finalidade de aplicar a justiça, que entre nós são os tribunais.

  1. e) Proibição de dupla condenação pelo mesmo facto
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Consagra-se o princípio “ne bis in idem”, isto é, o princípio de que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo facto.

Existem categorias analíticas e sistemáticas da teoria do facto punível: são as categorias da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade. Muito genericamente dir-se-á:

1) O crime é um facto humano;

2) Tem de ser típico, ou seja, tem de estar descrito numa lei, tem de corresponder a uma descrição legal;

3) Este facto tem ainda de ser simultaneamente ilícito.