Decorrências do Princípio da Legalidade enquanto Garantia dos Direitos Individuais do Cidadão
- a) Missão de fazer leis penais
Do princípio da legalidade decorre a ideia de que não há crime nem pena sem lei (escrita), a definição de um comportamento como crime e a correspondente sanção que se lhe aplica tem de constar de uma lei escrita. Tem competência para criar normas incriminadoras[16], a Assembleia da República (art. 165º CRP).
- b) Não há crime nem pena sem lei prévia
É outra concretização do princípio da legalidade na garantia de direitos individuais, a exigência de lei prévia, “nullum crimen nulla poena sine lege prévia”.
Impõe que as leis a aplicar sejam a lei que vigora no momento da prática do facto.
Outro princípio que é o da imposição de leis penais retroactivas quando as leis penais posteriores forem favoráveis ao arguido, ao agente.
- c) Exigência de lei expressa
Pode ser analisada a partir de duas outras decorrências:
1) O princípio de que não há crime nem pena sem lei certa – “nullum crimen nulla poena sine lege certa”;
2) Decorrência de que não existe crime nem pena sem lei escrita – “nullum crimen nulla poena sine lege scripta”.
- d) Exigência de intervenção judicial, “nullum crimen nulla poena sine juditio”
Neste sentido, as sanções jurídico-penais sejam elas penas ou medidas penais, têm de ser sempre aplicadas por um órgão de soberania independente, com a finalidade de aplicar a justiça, que entre nós são os tribunais.
- e) Proibição de dupla condenação pelo mesmo facto
Consagra-se o princípio “ne bis in idem”, isto é, o princípio de que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo facto.
Existem categorias analíticas e sistemáticas da teoria do facto punível: são as categorias da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade. Muito genericamente dir-se-á:
1) O crime é um facto humano;
2) Tem de ser típico, ou seja, tem de estar descrito numa lei, tem de corresponder a uma descrição legal;
3) Este facto tem ainda de ser simultaneamente ilícito.