Para responsabilizar alguém criminalmente é necessário que essa pessoa, para além de ter uma acção penalmente relevante, ou seja, simultaneamente típica e ilícita, e também necessário que sobre essa pessoa que pratica esse facto típico e ilícito recaia um juízo de censura de culpa, é necessário também que o facto seja culposo.
A relação que se estabelece entre a ilicitude e a culpa não é feita nos mesmos termos, porque a ilicitude não indica a culpa.
Um facto pode ser ilícito e não estar subjacente a esse facto qualquer juízo de censura de culpa, por isso, a culpa é um pressuposto analítico da punibilidade autónomo e é também um pressuposto material da punibilidade.
A culpa em direito penal em primeiro lugar é a negação da responsabilidade objectiva[42]. A responsabilidade penal tem que se fundar numa culpa concreta, daí o preceituado no art. 18º CP quando se diz que “a imputação do resultado, ainda que não previsto ou não querendo pelo agente, tem que ser feita pelo menos a título de negligência”.
Nesse sentido a imputação do resultado tem na sua base um juízo de censura da culpa, uma culpa concreta do agente, dolosa ou negligente.
A culpa é também um princípio de política penal ou criminal.
A culpa é o fundamento e o limite da medida da pena, isto é, não é possível aplicar uma pena, que é a sanção característica do direito penal, a quem não tenha actuado com culpa.
Daí que, a culpa seja o fundamento da pena. Mas a culpa é também o limite da medida da pena, na medida em que consoante a maior ou menor culpa manifestada pelo agente na prática do facto ilícito, daí a maior ou menor pena, de acordo com a graduação da medida da pena (arts. 71º segs. CP).