a) Os controles de legalidade, são aqueles que visam determinar se a administração respeitou a lei ou a violou.
b) Os controles de mérito, são aqueles que visam avaliar o bem fundado das decisões da Administração, independentemente da sua legalidade.
c) Os controles jurisdicionais, são aqueles que se afectam através dos Tribunais.
d) Os controles administrativos, são aqueles que são realizados por órgãos de Administração.
O controle da legalidade em princípio tanto pode ser feito pelos Tribunais como pela própria Administração, mas em última análise compete aos Tribunais.
O controle de mérito só pode ser feito, no nosso País, pela Administração.
No mérito do acto administrativo se compreendem duas ideias: a ideia de justiça e a ideia de conveniência.
A Justiça é a adequação desse acto à necessária harmonia entre o interesse público específico que ele deve prosseguir, e os direitos e os interesses legítimos dos particulares eventualmente afectados pelo acto.
Quanto à Conveniência do acto, é a sua adequação ao interesse público específico que justifica a sua prática ou necessária harmonia entre esse e os demais interesses públicos eventualmente afectados pelo acto.
Os poderes conferidos por lei a Administração são vinculados, ou discricionários, ou são em parte vinculados e em parte discricionários.
O uso de poderes vinculados que tenham sido exercidos contra a lei é objecto dos controles da legalidade.
O uso de poderes discricionários que tenham sido exercidos de modo inconveniente é objecto dos controles de mérito.
A Legalidade de um acto administrativo pode ser sempre controlada pelos Tribunais Administrativos, e poderá sê-lo eventualmente pela administração. O Mérito de um acto administrativo só pode ser controlado pela administração, nunca pelos Tribunais.
Os actos discricionários, são sempre também em certa medida praticados no uso de poderes vinculados, podem ser atacados contenciosamente com fundamento em qualquer dos vícios do acto administrativo. Assim:
- Podem ser impugnados com fundamento em incompetência;
- Podem ser impugnados com fundamento em vício de forma;
- Podem ser impugnados com fundamento em violação da lei;
- E podem ainda ser impugnados com fundamento em quaisquer defeitos da vontade, nomeadamente erro de facto, que é o mais frequente.
O “desvio de poder” não é, como normalmente se diz, a única ilegalidade possível no exercício de poderes discricionários fora do seu fim.
O reforço do controle jurisdicional do poder discricionário da Administração não será nunca obtido em larga escala pelo canal de desvio de poder, mas antes através do alargamento dos casos de incompetência, vício de forma e violação de lei no plano do exercício de poderes discricionários.