Apontamentos Conselho Nacional de Defesa e Segurança

Conselho Nacional de Defesa e Segurança

Definição e composição

I. O outro capítulo incluído no Título XIII da CRM versa o regime do Conselho Nacional de Defesa e Segurança, do qual se dá a seguinte definição:

“O Conselho Nacional de Defesa e Segurança é o órgão do Estado de consulta específica para os assuntos relativos à soberania nacional, integridade territorial, defesa do poder democraticamente instituído e à segurança”.

Trata-se de mais um órgão constitucional e de Estado, que assume características muito similares às do Conselho de Estado, sendo um órgão colegial e consultivo em matérias da defesa e da segurança.

O seu regime legal foi estabelecido pela Lei do Conselho Nacional de Defesa e Segurança (LCNDS), aprovada pela L no 8/96, de 6 de julho.

II. O texto da CRM não dá uma ideia precisa da sua composição, remetendo para a lei, mas afirma que é presidido pelo Chefe de Estado:

“O Conselho Nacional de Defesa e Segurança é presidido pelo Presidente da República e tem a composição que a lei determinar, a qual inclui dois membros designados pelo Presidente da República e cinco pela Assembleia da República”.

Mas a LCNDS oferece o elenco completo dos respetivos membros, os quais são também designados pela Assembleia da República:

– o Presidente da República, que preside;
– o Primeiro-Ministro;
– o Ministro da Defesa Nacional;
– o Ministro do Interior;
– o Ministro na Presidência para os Assuntos de Defesa e Segurança;
– o Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
– o Ministro do Plano e das Finanças;
– o Ministro dos Transportes e Comunicações;
– o Ministro da Justiça;
– o Diretor-Geral do SISE;
– o Chefe do Estado-Maior-General das FADM;
– o Comandante Geral da Polícia.

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Competências, organização e funcionamento

I. O texto constitucional pouco mais adianta no tocante ao estatuto do Conselho Nacional de Defesa e Segurança, remetendo as suas organização e funcionamento para a lei: “A organização e funcionamento do Conselho
Nacional de Defesa e Segurança são fixados por lei”.

Ainda assim, apresenta uma lista apreciável das suas competências, confirmando a índole consultiva deste órgão colegial:

– pronunciar-se previamente sobre a declaração de guerra;
– pronunciar-se sobre a suspensão das garantias constitucionais e a declaração do estado de sítio e do estado de emergência;
– dar parecer sobre os critérios e condições de utilização de zonas de proteção total ou parcial destinada à defesa e segurança do território nacional;
– analisar e acompanhar iniciativas de outros órgãos do Estado que visem garantir a consolidação da independência nacional, o reforço do poder político democrático e a manutenção da lei e da ordem;
– pronunciar-se sobre as missões de paz no estrangeiro.

II. É no plano legal que se encontram outros aspetos da sua organização e funcionamento:

– periodicidade das reuniões: ordinariamente, de 3 em 3 meses; extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente;
– funcionamento em plenário: este órgão funciona sempre em plenário;
– secretariado: prevê-se a existência de um secretariado permanente
para acompanhamento da atividade do órgão.