Apontamentos Competências e Responsabilidades do Governo

Competências e Responsabilidades do Governo

As competências governativas

I. As competências do Governo constitucionalmente previstas relacionam-se com três núcleos fundamentais, a saber:

– as competências legislativas;
– as competências políticas; e
– as competências administrativas.

As competências legislativas implicam que, na economia constitucional, o Governo seja um órgão legislativo, tal como a Assembleia da República o é, ainda que exercendo essa competência em setores menos relevantes, emitindo os correspondentes decretos-leis sob prévia autorização legislativa parlamentar.

As competências políticas dizem respeito à prática de inúmeros atos atinentes às relações com os outros órgãos de soberania, como o pedido de convocação de referendos nacionais e as iniciativas legislativas, além dos atos atinentes à contratação internacional do Estado, nos seus momentos iniciais, como também na aprovação dos acordos internacionais que pertençam à sua esfera de competência.

As competências administrativas são as mais intensas de todas, competindo-lhe apresentar e executar os planos e o Orçamento do Estado, fazer os regulamentos de execução das leis, dirigir os serviços e a atividade da Administração Direta, superintender na Administração Indireta e tutelar a Administração Autónoma, praticar os atos atinentes aos funcionários e agentes da Administração Pública.

Governo

II. A CRM ilustra bem estas várias competências governativas através da sua tipificação na seguinte enumeração, que não é fechada:

– garantir o gozo dos direitos e liberdades dos cidadãos;
– assegurar a ordem pública e a disciplina social;
– preparar propostas de lei a submeter à Assembleia da República;
– aprovar decretos-leis mediante autorização legislativa da Assembleia da República;
– preparar o Plano Económico e Social e o Orçamento do Estado e executá-los após aprovação pela Assembleia da República;
– promover e regulamentar a atividade económica e dos setores sociais;
– preparar a celebração de tratados internacionais e celebrar, ratificar, aderir e denunciar acordos internacionais, em matérias da sua competência governativa;
– dirigir a política laboral e de segurança social;
– dirigir os setores do Estado, em especial a educação e saúde;
– dirigir e promover a política de habitação;
– garantir a defesa e consolidação do domínio público do Estado e do património do Estado;
– dirigir e coordenar as atividades dos ministérios e outros órgãos subordinados ao Conselho de Ministros;
– analisar a experiência dos órgãos executivos locais e regulamentar a sua organização e funcionamento e tutelar, nos termos da lei, os órgãos das autarquias locais;
– estimular e apoiar o exercício da atividade empresarial e da iniciativa privada e proteger os interesses do consumidor e do público em geral;
– promover o desenvolvimento cooperativo e o apoio à produção familiar.

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III. O texto da CRM frisa a singular posição do Primeiro-Ministro, a quem confere competências próprias:

– assistir o Presidente da República na elaboração do Programa do Governo;
– aconselhar o Presidente da República na criação de ministérios e comissões de natureza ministerial e na nomeação de membros do Governo e outros dirigentes governamentais;
– elaborar e propor o plano de trabalho do Governo ao Presidente da República;
– garantir a execução das decisões dos órgãos do Estado pelos membros do Governo;
– presidir às reuniões do Conselho de Ministros destinadas a tratar da implementação das políticas definidas e outras decisões;
– coordenar e controlar as atividades dos ministérios e outras instituições governamentais;
– supervisar o funcionamento técnico-administrativo do Conselho de Ministros.

De um modo geral, “Compete ao Primeiro-Ministro, sem prejuízo de outras atribuições confiadas pelo Presidente da República e por lei, assistir e aconselhar o Presidente da República na direção do Governo”.

A responsabilidade governamental

I. O texto da CRM igualmente versa o assunto da responsabilidade dos membros do Governo, a qual se pode desdobrar em:

– responsabilidade política;
– responsabilidade penal; e
– responsabilidade civil.

II. O exercício das funções governativas enquadra-se num regime de dupla responsabilidade política do órgão executivo perante simultaneamente o Chefe de Estado e a Assembleia da República: “O Conselho de Ministros responde perante o Presidente da República e a Assembleia da República pela realização da política interna e externa e presta-lhes contas das suas atividades, nos termos da lei”.

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III. A responsabilidade penal é mitigada por um regime de imunidade, que é aparentado ao dos Deputados, nos seguintes termos: “Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização do Presidente da República, salvo em caso de flagrante delito e por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior”.

Embora não seja mencionado, julga-se que os membros do Governo beneficiam de um regime de imunidade em matéria de responsabilidade civil, aplicando-se analogicamente para preencher esta lacuna a norma que está especificamente prevista para os Deputados da Assembleia da República.