As competências “gerais”
I. Em matéria de competências do Presidente da República, o texto constitucional moçambicano opera uma distinção fundamental entre dois tipos de competências:
– as competências gerais; e
– as competências específicas.
II. As competências específicas, por seu turno, devem subrepartir-se por três categorias:
– as competências no domínio governativo;
– as competências no domínio da defesa e da ordem pública; e
– as competências no domínio das relações internacionais.
III. A sua apreciação conjunta revela a presença do Chefe de Estado no exercício de atos de índoles muito variadas:
– atos de natureza internacional, relativos à vida internacional do Estado;
– atos de natureza legislativa, relativos à prática de atos legislativos próprios e precários;
– atos de natureza governativa, relativos ao funcionamento do sistema de governo e à participação no procedimento legislativo;
– atos de natureza administrativa, relativos ao funcionamento da Administração Pública, bem como a atos de gestão dos respetivos serviços.
A comprovação desta diversidade de competências presidenciais certifica-se pela paralela diversidade de formas de atos jurídico-públicos que o Presidente da República pode praticar: “Os atos normativos do Presidente da República assumem a forma de decreto presidencial e as demais decisões revestem a forma de despacho e são publicadas no Boletim da República”.
IV. O feixe de competências gerais é assaz extenso, assinalando-se esta longa lista de tarefas:
Artigo 159
(Competências gerais)
Compete ao Chefe do Estado no exercício da sua função:
a) dirigir-se à nação através de mensagens e comunicações;
b) informar anualmente a Assembleia da República sobre a situação geral da nação;
c) decidir, nos termos do artigo 136o, a realização de referendo sobre questões de interesse relevantes para a nação;
d) convocar eleições gerais;
e) dissolver a Assembleia da República, nos termos do artigo 188;
f) demitir os restantes membros do Governo quando o seu programa seja rejeitado pela segunda vez pela Assembleia da República;
g) nomear o Presidente do Tribunal Supremo, o Presidente do Conselho Constitucional, o Presidente do Tribunal Administrativo e o Vice-Presidente do Tribunal Supremo;
h) nomear, exonerar e demitir o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República;
i) indultar e comutar penas;
j) atribuir, nos termos da lei títulos honoríficos, condecorações e distinções.
As competências “específicas”
I. O conjunto das competências no “domínio do Governo” é o primeiro grupo das competências específicas, as quais se traduzem na gestão do funcionamento do Governo:
– convocar e presidir as sessões do Conselho de Ministros;
– nomear, exonerar e demitir o Primeiro-Ministro;
– criar ministérios e comissões de natureza interministerial.
Mas existem competências relativas à titularidade de alguns cargos administrativos, dentro e fora do Governo, competindo-lhe nomear, exonerar e demitir:
– os Ministros e Vice-Ministros;
– os Governadores Provinciais;
– os Reitores e Vice-Reitores das Universidades Estatais, sob proposta dos respetivos coletivos de direção, nos termos da lei;
– o Governador e o Vice-Governador do Banco de Moçambique;
– os Secretários de Estado.
II. São apreciáveis as competências do Presidente da República no “domínio da defesa e da ordem pública”:
– declarar a guerra e a sua cessação, o estado de sítio ou de emergência;
– celebrar tratados;
– decretar a mobilização geral ou parcial;
– presidir ao Conselho Nacional de Defesa e Segurança;
– nomear, exonerar e demitir o Chefe e o Vice-Chefe do Estado-Maior-General, o Comandante-Geral e Vice-Comandante-Geral da Polícia, os Comandantes de Ramo das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e outros oficiais das Forças de Defesa e Segurança, nos termos definidos por lei.
III. As competências no “domínio das relações internacionais” são mais reduzidas e destinam-se a afirmar a posição do Chefe de Estado como representante da soberania:
814 Cfr. o art. 160, no 1, als. a) a c), da CRM.
815 Cfr. o art. 160, no 2, als. a) a e), da CRM.
816 Cfr. o art. 161, als. a) a e), da CRM.
Competências
– orientar a política externa;
– celebrar tratados internacionais;
– nomear, exonerar e demitir os Embaixadores e enviados diplomáticos da República de Moçambique;
– receber as cartas credenciais dos Embaixadores e enviados diplomáticos de outros países