O Estado de Moçambique
I. Em termos constitucionais, o Estado de Moçambique é autorreferenciado com uma ampla definição que, pela sua centralidade, vale a pena transcrever, em dois preceitos iniciais e lapidares da CRM:
– República de Moçambique: “A República de Moçambique é um Estado independente, soberano, democrático e de justiça social”;
– Estado de Direito Democrático: “A República de Moçambique é um Estado de Direito, baseado no pluralismo de expressão, na organização política democrática, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do Homem”.
II. São vários os princípios constitucionais que configuram o Estado de Moçambique na sua caracterização jurídico-constitucional, os quais cumpre elencar:
– Estado de Direito;
– Estado Republicano;
– Estado Democrático;
– Estado Soberano;
– Estado Social.
Os preceitos em questão devem ser lidos em conjunto com outros preceitos iniciais do texto constitucional que dão uma mais ampla noção dos diversos princípios constitucionais do Direito de Moçambique.
Alguns desses traços fundamentais serão desenvolvidos no capítulo deste livro referente aos princípios constitucionais.
III. O estatuto constitucional da língua é outra dimensão que contribui para a caracterização geral do Estado de Moçambique, tendo a CRM a preocupação específica de fixar duas disposições a este propósito:
– Línguas nacionais: “O Estado valoriza as línguas nacionais como património cultural e educacional e promove o seu desenvolvimento e utilização crescente como línguas veiculares da nossa identidade”;
– Língua oficial: “Na República de Moçambique, a língua portuguesa é a língua oficial”.
A principal orientação que se deduz deste segundo preceito constitucional – que consiste na indicação do português como língua oficial – não impede e até obriga mesmo o Estado a promover, pelo sistema de ensino e não só, as demais línguas: as línguas nacionais de Moçambique, que correspondam às suas diversas áreas linguísticas, em associação com as suas regiões étnico-culturais.
Um exemplo disso mesmo pode encontrar-se no RAR190, no qual se afirma o português como língua de trabalho por ser a língua oficial, mas em que também se pode utilizar a língua nacional: “O Deputado pode requerer exprimir-se numa língua nacional providenciando-se a tradução simultânea”.
Tal não significa que o português como língua oficial perca relevância ou que pelo facto de se valorizarem as línguas nacionais ou línguas de trabalho aquela língua fique secundarizada.
Antes pelo contrário: como referem Raul Araújo e Elisa Rangel Nunes, para semelhante preceito existente na CRA, “Com este artigo, a CRA consagra a língua portuguesa como língua oficial da República e dá, igualmente, a esta língua o estatuto de língua nacional”.
Trata-se, sim, de fazer um esforço adicional de dotar os recursos humanos do Estado, mas também os membros da comunidade política, de novas ferramentas de comunicação linguística que podem servir novos propósitos – feita a construção do Estado e da Nação a partir da língua portuguesa português – de maior solidariedade inter-regional interna e de reconhecimento das autonomias tradicionais.
IV. O nome de Moçambique supõe-se ter origem na corruptela Mussa Bin Mbiki ou Mussa Ali Mbiki, possível nome de um sultão que dominava a Ilha de Moçambique quando abordada pelos Portugueses, capitaneados por Vasco da Gama.
Os cidadãos moçambicanos
I. Do ponto de vista do elemento humano, o Estado Moçambicano – como, de resto, qualquer estrutura estadual – só faz sentido ao assentar no conjunto das pessoas que se lhe vinculam por um laço jurídico-público de cidadania: os cidadãos moçambicanos.
Trata-se de uma qualidade jurídica de feição complexa, nela se perspetivando múltiplas e heterogéneas posições jurídico-públicas, que substanciam uma relação estrutural do Estado enquanto agremiação de pessoas
com um destino coletivo, as quais dão sentido a um projeto de poder político, tomando por referência a Nação subjacente.
II. A relevância constitucional da cidadania moçambicana como substrato humano da estrutura estadual surge referenciada a diversos propósitos, se bem que com intensidades regulativas desiguais, avultando no texto da CRM um título inteiramente dedicado ao assunto, embora também seja muito relevante uma lei ordinária:
– os combatentes da luta de libertação nacional, durante o período colonial; e
– os combatentes da defesa da soberania e da democracia, no período da I República.
A CRM dedica uma disposição específica ao assunto, nos seguintes termos:
Artigo 15 (Libertação nacional, defesa da soberania e da democracia)
- A República de Moçambique reconhece e valoriza os sacrifícios daqueles que consagraram as suas vidas à luta de libertação nacional, à defesa da soberania e da democracia.
- O Estado assegura proteção especial aos que ficaram deficientes na luta de libertação nacional, assim como aos órfãos e outros dependentes daqueles que morreram nesta causa.
É um diploma legal importante e que finalmente viria regular delicadas questões cuja solução se arrastava no tempo sem absoluto consenso, com a seguinte sistematização:
– Capítulo I – Disposições gerais
– Capítulo II – Direitos do combatente
– Capítulo III – Deveres
– Capítulo IV – Disposições finais
IV. A ligação das pessoas à República de Moçambique pode ainda ser dignificada de um modo especial através do Sistema de Títulos Honoríficos e Condecorações, que foi estabelecido pela L no 10/2011, de 13 de julho.
Na distinção fundamental que se opera entre os títulos e as condecorações, sobressai a importância destas, havendo a elencar as seguintes, que se destinam a reconhecer os altos serviços prestados a Moçambique:
– Ordem Eduardo Chivambo Mondlane;
– Ordem Samora Moisés Machel;
– Ordem 25 de Junho;
– Ordem Militar 25 de Setembro;
– Ordem 4 de Outubro;
– Ordem Amizade e Paz.
I. O elemento funcional estruturante do Estado Moçambicano, que diz respeito à natureza do poder público que lhe está atribuído, não faz sobrar qualquer dúvida sobre a sua feição soberana.
Isso é mencionado em diversos passos da CRM, nos quais se sublinha a ideia comum do caráter soberano do poder político, genericamente representado pela República de Moçambique como uma “…República (…) soberana…” e que a “A soberania reside no povo”.
Esta mesma conclusão é reforçada pela opção fundamental que o texto constitucional fez no sentido do unitarismo como esquema de estruturação do Estado Moçambicano, evidenciando-se esse elemento em preceito constitucional autónomo: “A República de Moçambique é um Estado unitário, que respeita na sua organização os princípios da autonomia das autarquias locais”.
II. Da perspetiva da explicitação da origem deste poder estadual, tomando por referência o critério da sua primariedade, registe-se que são múltiplos os elementos normativo-constitucionais que o comprovam.
Primeiro, a própria ideia de o texto constitucional ser o produto da vontade do povo soberano, tal como ela vem a ser apresentada no preâmbulo da CRM: “A presente Constituição reafirma, desenvolve e aprofunda os princípios fundamentais do Estado moçambicano, consagra o caráter soberano do Estado de Direito Democrático, baseado no pluralismo de expressão, organização partidária e no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos”.
Depois, a nitidez da afirmação do princípio da constitucionalidade, que interessa aqui não tanto sob o prisma da superioridade hierárquico-formal do texto constitucional quanto sobretudo por inculcar o sentido de que a lei constitucional é o ato fundador da Ordem Jurídica Estadual, ao dizer-se que “A soberania reside no povo”.
Finalmente, é de referir todas as limitações que a CRM apresenta quando permite a manifestação do poder de revisão constitucional, através de uma extensa cláusula de limites materiais de revisão constitucional, nela não olvidando a “independência, a soberania e a unidade do Estado” como o primeiro desses limites.
III. Atendendo às duas vertentes da soberania estadual, o Estado de Moçambique é duplamente definido como soberano na ordem interna e na ordem externa, assinalando-se as marcas que comprovam tal especial modalidade de poder político, que é o poder político soberano:
– ao nível interno, todos devem obediência ao Estado através da sua Constituição, dado que a constitucionalidade dos atos jurídicos praticados depende da conformidade com o respetivo texto constitucional;
– ao nível externo, as relações internacionais de Moçambique devem pautar-se por importantes princípios, sendo um deles o do “…respeito mútuo pela soberania e integridade territorial”.
IV. A confirmar tudo quanto se refere está ainda o facto de a soberania moçambicana, no plano interno, não ser motivo para impedir outros esquemas de organização política.
É verdade que se afirma o princípio da unidade do Estado, não apenas na própria definição do Estado de Moçambique como noutros preceitos constitucionais.
Simplesmente, essa conclusão acomoda no seu seio esquemas de descentralização administrativa, de diversa índole:
– de descentralização administrativa geral, ligada a toda a Administração Pública, de base territorial ou não;
– de descentralização territorial local, através da criação de organismos do Poder Local.
V. No relacionamento internacional, a soberania moçambicana é compatível com a adoção de compromissos internacionais, assim como a sua pertença a várias instâncias internacionais, que nele projetam os respetivos ordenamentos jurídicos. A CRM confere uma especial ênfase à cooperação entre Estados e Povos de África e da Lusofonia: “A República de Moçambique mantém laços especiais de amizade e cooperação com os países da região, com os países de língua oficial portuguesa e com os países de acolhimento de emigrantes moçambicanos”.
O território moçambicano
I. É com a preocupação de delimitar o território nacional de Moçambique que a CRM lhe reserva preceito próprio, assim esclarecendo os seus diversos espaços, em artigo dedicado ao “Território”, com duas disposições:
– território em geral: “O território da República de Moçambique é uno, indivisível e inalienável, abrangendo toda a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras nacionais”;
– espaço marítimo em especial: “A extensão, o limite e o regime das águas territoriais, a zona económica exclusiva, a zona contígua e os direitos aos fundos marinhos de Moçambique são fixados por lei”. Numa palavra: o território moçambicano inclui as três categorias possíveis que ficaram assinaladas, que são o território terrestre, o território marítimo e o território aéreo.
II. No tocante ao espaço terrestre, a CRM preferiu o método da cláusula geral na sua delimitação, em detrimento do método tipológico alternativo para localizar certas zonas territoriais, referindo-se a toda a “superfície terrestre (…) delimitados pelas fronteiras nacionais”.
Em rigor, o território terrestre não configura apenas uma dimensão superficial, mas inclui também a profundidade desse mesmo território. O território terrestre moçambicano tem uma extensão de 799.380 km2.
Resta ainda mencionar que, mesmo não tendo sido individualizados, os espaços lacustres e fluviais, integrados na superfície terrestre, ficam automaticamente sendo pertença do território terrestre.
Moçambique no Mapa da África Austral
III. Em relação ao espaço marítimo, o texto da CRM é um pouco mais explícito e utiliza uma enunciação tipológica, com a alusão aos vários tipos de espaços marítimos, com diversa intensidade no plano dos poderes quanto ao respetivo aproveitamento: “A extensão, o limite e o regime das águas territoriais, a zona económica exclusiva, a zona contígua e os direitos aos fundos marinhos de Moçambique são fixados por lei”215. Entretanto, ainda antes da CRM, foi aprovada a Lei do Mar (LM), diploma com 35 artigos, assim sistematicamente distribuídos:
– Capítulo I – Disposições gerais
– Capítulo II – Zonas Marítimas
– Capítulo III – Domínio público hídrico
– Capítulo IV – Embarcações
– Capítulo V – Indústria marítima
– Capítulo VI – Regime laboral marítimo
– Capítulo VII – Administração marítima
– Capítulo VI – Disposições finais
A LM tem uma função complementar das disposições constitucionais, revigorando a definição constitucional da soberania marítima ou dos poderes de jurisdição: “A soberania do Estado estende-se, para além do território e das suas águas interiores, ao mar territorial e ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao leito e subsolo do mar territorial, sendo exercida de acordo com as disposições da lei”.
Noutra perspetiva, a LM cumpriu um papel muito relevante não apenas na afirmação específica de certos espaços marítimos que não decorrem automaticamente da soberania estadual – o caso da zona contígua – como sobretudo pela delimitação geográfica que operou em cada um desses espaços, soberanos e não soberanos.
IV. É ainda de referir a Lei das Pescas, a L no 22/2013, de 1 de novembro, que revogou a L no 3/90, de 26 de setembro, um extenso diploma com artigos, versando múltiplas matérias:
– TÍTULO I – Disposições gerais
– TÍTULO II – Atividades pesqueiras e complementares da pesca
– Capítulo I – Disposições comuns
– Capítulo II – Pesca marítima e continental
– Capítulo III – Atividades de aquacultura
– Capítulo IV – Atividades complementares da pesca
– TÍTULO III – Fiscalização, infrações e sanções
– Capítulo I – Disposições gerais
– Capítulo II – Fiscalização
– Capítulo III – Infrações
– Capítulo IV – Sanções gerais
– TÍTULO IV – Disposições gerais
V. A leitura conjugada de todas essas fontes normativas permite concluir pela seguinte relação de espaços marítimos de Moçambique, devendo dissociar-se os espaços marítimos de soberania – os que, verdadeiramente, integram o território do Estado – dos espaços marítimos de jurisdição ou de fiscalização:
– espaços marítimos de soberania: águas interiores, mar territorial e plataforma continental;
– espaços marítimos de jurisdição ou fiscalização: zona contígua e zona económica exclusiva.
VI. A definição constitucional do território moçambicano tem o mérito de individualizar o reconhecimento do território aéreo, o qual é inserido no preceito genérico que define a soberania territorial.
Ainda assim, bem podia o legislador ter ido mais longe na sua explicitação, porquanto somente realiza uma referência singela ao “espaço aéreo”, não dizendo sobre o qual o mesmo se delimita, sobretudo considerando a contraposição espaço terrestre e espaço marítimo.