Apontamentos Causas de Exclusão da Culpa

Causas de Exclusão da Culpa

Causas de Exclusão da ulpa

São três, as causas de exclusão de desculpa previstas no Código Penal:

  • O excesso de legítima defesa (art. 33º CP);
  • O estado de necessidade subjectivo ou desculpante (art. 35º CP);
  • Obediência indevida desculpante (art. 37 CP).

A verificar-se uma destas situações, a culpa está excluída, mas o facto permanece necessariamente ilícito, uma vez que o juízo de ilicitude procede necessariamente o juízo de culpa.

  1. a) Excesso de legítima defesa (art. 33º CP)

Neste artigo 33º CP tem dois números:

O n.º 1 onde prevê-se a legítima defesa excessiva, ou um excesso intensivo, que tem a ver só com o excesso do meio empregue para repelir a agressão. Nesse sentido, esse excesso intensivo pode ser um excesso consciente ou um excesso inconsciente.

Roxin diz que nestes casos de excesso intensivo previsto no art. 33º/1 CP:

  • Quando ele é consciente, o agente pode ser punido por dolo;
  • Quando ele é inconsciente, o agente pode ser punido por negligência.

Sendo certo que se tem de verificar sempre e em todo o caso a consequência do art. 33º/1 CP que leva a uma atenuação especial da pena.

No n.º 2 prevê-se a situação retinta de desculpa quando o excesso nos meios empregues tiver resultado de medo, susto ou perturbação não censurável.

É um estado afecto asténico em que o defendente se encontra, e consequentemente esse estado afecto a uma certa astenia leva à desculpa.

  1. b) Estado de necessidade subjectivo ou desculpante (art. 35º CP)
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Esta causa de desculpa exige uma ideia de uma certa proporcionalidade, porque se filia já numa certa exigibilidade.

Também esta causa de desculpa tem um elemento subjectivo, que é a consciência que as pessoas têm do perigo e a vontade que têm de actuar para remover esse perigo. No entanto, esta causa de desculpa só existe verdadeiramente nos termos do art. 34º/1 CP quando estiverem em perigo única e exclusivamente os bens jurídicos aí descriminados. Quando estiverem em perigo outros bens que não estes, a solução é dada pelo n.º 2 do art. 34º e não pela n.º 1.

Por outro lado, esta causa de desculpa pode encontrar um determinado fundamento na exigência de um comportamento contrário, de um comportamento conforme ao dever ser.

A exigibilidade inculca aqui, no âmbito do estado de necessidade, já uma ideia de proporcionalidade.

Em primeiro lugar, tem de se afastar um perigo grave, não é qualquer perigo.

Depois, o facto ilícito praticado para remover esse perigo tem de ser o único facto adequado e necessário à remoção do perigo. Não pode haver outro, porque se houver já não há desculpa.

Significa que tem de haver sempre uma determinada proporcionalidade, sob pena de se dizer que era sempre exigível a adopção de um comportamento diferenciado para a remoção do perigo. Portanto, aqui a ideia de exigibilidade inculca uma ideia de proporcionalidade entre o bem em perigo e o bem que se lesa para remover esse perigo.

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A exigibilidade de adopção de um comportamento conforme o direito é de alguma forma um princípio meramente regulativo. E isto porque a ser um verdadeiro elemento da culpa, ou é para toda a gente ou não é para ninguém. Então a exigibilidade não sendo elemento da culpa, pode fundamentar uma situação de desculpa, ou seja: poderá em determinados casos dizer-se que há culpa, porque o agente tem a capacidade de culpa e consciência da ilicitude e ainda lhe era possível actuar na harmonia com o direito.

  1. c) Obediência indevida desculpante (art. 37º CP)

Ainda pode ser desculpado quem cumpre uma ordem de um superior hierárquico sem ser pelo agente evidente, no quadro das circunstâncias em que o conhecimento daquela ordem desembocasse na prática de um crime. Tem-se aqui uma situação de erro sobre a ilicitude.

Cessa o dever de obediência hierárquica quando tal se traduzir na prática de um crime. No entanto, quando o agente actua em obediência a uma ordem não sendo para si evidente, no quadro das circunstâncias que ele representou, que essa ordem conduz à prática de um crime, esse facto pelo agente praticado é um facto típico e ilícito, mas o agente beneficia de uma desculpa.