Uma pessoa tem capacidade de culpa quando tem a possibilidade de conhecer as exigências do direito e pautar o seu comportamento de harmonia com essas exigências.
Portanto, há capacidade de culpa quando o agente reconhece ou tem consciência ou pelo menos, tem a possibilidade de ter tido consciência da ilicitude do facto e actua (ou pode actuar) de harmonia com essa valoração.
O Código Penal não define capacidade de culpa pela positiva, diz, pela negativa, quem é que não é capaz de culpa, ou seja, quem é inimputável[44]; assim, inimputáveis ou incapazes de culpa, são:
- Os menores de dezasseis anos (art. 19º CP);
- Os portadores de anomalia psíquica ou de um estado patológico equiparado (art. 20º CP).
Quem não tem capacidade de culpa não age com culpa. A falta de capacidade de culpa, tal como a falta de consciência da ilicitude não censurável, leva à exclusão da culpa.
Inimputabilidade em razão da idade
O legislador penal entende que só têm capacidade de culpa, no sentido de poder reconhecer as exigências da ordem jurídica e pautar o seu comportamento de harmonia com essas exigências, os maiores de dezasseis anos, esse são penalmente imputáveis e sobre eles pode recair um juízo de censura de culpa: têm culpa penalmente.
Um outro factor que pode excluir a capacidade de culpa, já não de razão etária, é a verificação de um estado de anomalia psíquica que diminuía efectivamente a capacidade de avaliação do agente, em termos de não lhe poder permitir reconhecer o carácter ilícito dos seus factos e de se determinar de harmonia com essa avaliação. No art. 10º/1 CP referem-se que é inimputável em razão de anomalia psíquica. No art. 20º/2 CP equiparam-se situações de anomalia psíquica grave em que, não obstante o agente no momento da prática do facto poder reconhecer a ilicitude do facto ou determinar-se de harmonia com essa valoração, pode o juiz declarar inimputável essa pessoa.
No art. 20º/4 CP tem-se a chamada situação de inimputabilidade provocada: são aquelas situações em que o agente propositadamente dá origem a uma situação de incapacidade ou de inimputabilidade, tendo efectivamente previsto nesse estado praticar um determinado crime, são as chamadas acções livres na causa em que, nestas situações de inimputabilidade provocada, a capacidade de culpa não está excluída. E são acções livres na causa porque embora no momento em que o agente pratica o facto penalmente relevante ele não tenha capacidade de culpa, ele foi livre no momento anterior para reconhecer o carácter ilícito do seu facto e pautar o seu comportamento de harmonia com o direito. Consequentemente, o facto não é livre no momento da sua prática, mas é livre na causa.
Nesse sentido designam-se acções livres na causa e nestas situações a capacidade de culpa não está excluída.