Apontamentos Autarquias Locais de Moçambique

Autarquias Locais de Moçambique

Fontes do Direito do Poder Local

I. Antes de se analisar com alguma detença os aspetos fundamentais do regime das autarquias locais de Moçambique, importa fixar o conjunto das fontes principais do respetivo Direito, com disposições constitucionais
e legais.

Do ponto de vista constitucional, são múltiplas as disposições insertas sobre a matéria no Título XIV da CRM, sobre o Poder Local, versando os seguintes temas:

– Objetivos;
– Autarquias locais;
– Categorias das autarquias locais;
– Criação e extinção das autarquias locais;
– Órgãos deliberativos e executivos;
– Património e finanças locais;
– Tutela administrativa;
– Poder regulamentar;
– Pessoal das autarquias locais;
– Organização;
– Mandato.

II. O conjunto dos diplomas do Direito Legal Autárquico é mais profuso, num processo de reforma do Poder Local que em muito transcendeu o âmbito meramente jurídico e onde foi necessário, por diversas vezes, corrigir o rumo.

De todos esses documentos, sobressai naturalmente a Lei das Autarquias Locais (LAL), aprovada pela L no 2/97, de 18 de fevereiro, e alterada pela L no 15/2007, de 27 de junho, pela L no 1/2008, de 16 de janeiro, e pela L no 18/2009, de 10 de setembro, num total de 118 artigos, distribuídos por cinco capítulos:

– Capítulo I – Princípios gerais
– Capítulo II – Do Município
– Capítulo III – Da Povoação
– Capítulo IV – Das disposições comuns aos órgãos das autarquias locais
– Capítulo V – Disposições finais e transitórias

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III. Importa ainda referir outros diplomas legislativos que integram as fontes do Direito Legal Autárquico:

– a Lei da Tutela Administrativa (LTA): L no 7/97, de 31 de maio, alterada pela L no 6/2007, de 9 de fevereiro;
– a Lei do Estatuto dos Titulares e Membros dos Órgãos das Autarquias Locais (LETMOAL): L no 9/97, de 31 de maio, alterada pela L no 21/2007, de 1 de agosto;
– a Lei das Finanças Locais (LFL): L no 1/2008, de 16 de janeiro.

Conceito e modalidades das autarquias locais

I. No texto da CRM, as autarquias locais beneficiam de uma definição própria, dizendo-se que “As autarquias locais são pessoas coletivas públicas, dotadas de órgãos representativos próprios, que visam a prossecução dos interesses das populações respetivas, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado”.

Esta definição constitucional aponta para a existência de quatro elementos constitutivos do conceito de autarquia local, a saber:

– o elemento formal: uma existência autónoma como pessoa coletiva de Direito Público;
– o elemento humano: a vinculação da entidade coletiva a um conjunto de cidadãos, através do laço da residência, numa dimensão democrático-representativa;
– o elemento territorial: a delimitação da actividade da pessoa coletiva em função de uma dimensão territorial;
– o elemento funcional: atribuições e competências de Direito Administrativo, menores em relação ao poder máximo estadual.

II. A configuração das autarquias locais, abaixo deste nível conceptual, permite a indicação de duas modalidades, uma vez que “As autarquias locais são os municípios e as povoações”:

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– municípios: “Os municípios correspondem à circunscrição territorial das cidades e vilas”;
– povoações: “As povoações correspondem à circunscrição territorial da sede dos postos administrativos”.

Todavia, o texto da CRM aflora a existência de outras autarquias locais especiais, com uma dimensão territorial diversa: “A lei pode estabelecer outras categorias autárquicas superiores ou inferiores à circunscrição territorial
do município ou da povoação”.

III. A CRM abre ainda as portas à possibilidade de haver cooperação intermunicipal: “A lei garante as formas de organização que as autarquias locais podem adotar para a prossecução de interesses comuns”.