Fontes do Direito do Poder Local
I. Antes de se analisar com alguma detença os aspetos fundamentais do regime das autarquias locais de Moçambique, importa fixar o conjunto das fontes principais do respetivo Direito, com disposições constitucionais
e legais.
Do ponto de vista constitucional, são múltiplas as disposições insertas sobre a matéria no Título XIV da CRM, sobre o Poder Local, versando os seguintes temas:
– Objetivos;
– Autarquias locais;
– Categorias das autarquias locais;
– Criação e extinção das autarquias locais;
– Órgãos deliberativos e executivos;
– Património e finanças locais;
– Tutela administrativa;
– Poder regulamentar;
– Pessoal das autarquias locais;
– Organização;
– Mandato.
II. O conjunto dos diplomas do Direito Legal Autárquico é mais profuso, num processo de reforma do Poder Local que em muito transcendeu o âmbito meramente jurídico e onde foi necessário, por diversas vezes, corrigir o rumo.
De todos esses documentos, sobressai naturalmente a Lei das Autarquias Locais (LAL), aprovada pela L no 2/97, de 18 de fevereiro, e alterada pela L no 15/2007, de 27 de junho, pela L no 1/2008, de 16 de janeiro, e pela L no 18/2009, de 10 de setembro, num total de 118 artigos, distribuídos por cinco capítulos:
– Capítulo I – Princípios gerais
– Capítulo II – Do Município
– Capítulo III – Da Povoação
– Capítulo IV – Das disposições comuns aos órgãos das autarquias locais
– Capítulo V – Disposições finais e transitórias
III. Importa ainda referir outros diplomas legislativos que integram as fontes do Direito Legal Autárquico:
– a Lei da Tutela Administrativa (LTA): L no 7/97, de 31 de maio, alterada pela L no 6/2007, de 9 de fevereiro;
– a Lei do Estatuto dos Titulares e Membros dos Órgãos das Autarquias Locais (LETMOAL): L no 9/97, de 31 de maio, alterada pela L no 21/2007, de 1 de agosto;
– a Lei das Finanças Locais (LFL): L no 1/2008, de 16 de janeiro.
Conceito e modalidades das autarquias locais
I. No texto da CRM, as autarquias locais beneficiam de uma definição própria, dizendo-se que “As autarquias locais são pessoas coletivas públicas, dotadas de órgãos representativos próprios, que visam a prossecução dos interesses das populações respetivas, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado”.
Esta definição constitucional aponta para a existência de quatro elementos constitutivos do conceito de autarquia local, a saber:
– o elemento formal: uma existência autónoma como pessoa coletiva de Direito Público;
– o elemento humano: a vinculação da entidade coletiva a um conjunto de cidadãos, através do laço da residência, numa dimensão democrático-representativa;
– o elemento territorial: a delimitação da actividade da pessoa coletiva em função de uma dimensão territorial;
– o elemento funcional: atribuições e competências de Direito Administrativo, menores em relação ao poder máximo estadual.
II. A configuração das autarquias locais, abaixo deste nível conceptual, permite a indicação de duas modalidades, uma vez que “As autarquias locais são os municípios e as povoações”:
– municípios: “Os municípios correspondem à circunscrição territorial das cidades e vilas”;
– povoações: “As povoações correspondem à circunscrição territorial da sede dos postos administrativos”.
Todavia, o texto da CRM aflora a existência de outras autarquias locais especiais, com uma dimensão territorial diversa: “A lei pode estabelecer outras categorias autárquicas superiores ou inferiores à circunscrição territorial
do município ou da povoação”.
III. A CRM abre ainda as portas à possibilidade de haver cooperação intermunicipal: “A lei garante as formas de organização que as autarquias locais podem adotar para a prossecução de interesses comuns”.