As fontes constitucionais e legais do seu estatuto
I. A Assembleia da República, que vem sistematicamente localizada a seguir ao Presidente da República, é um órgão colegial, de base pluralista político-partidária.
No plano do texto constitucional, é evidente a opção por uma razoável regulação, dividindo-se a mesma por três capítulos, insertos no Título VII da CRM:
– Capítulo I – Estatuto e Eleição
– Capítulo II – Competências
– Capítulo III – Organização e Funcionamento
II. Devido à complexidade organizacional e funcional, o estatuto jurídico da Assembleia da República, para além das abundantes disposições constitucionais com que conta, encontra-se largamente definido em outros dois importantes diplomas:
– a Lei Orgânica da Assembleia Nacional (LOAR); e
– o Regimento da Assembleia da República (RAR).
III. A LOAR (L no 13/2013, de 12 de agosto) é um diploma legislativo de cunho essencialmente organizatório-administrativo, com 80 artigos, que se arrumam em oito capítulos:
– Capítulo I – Disposições gerais
– Capítulo II – Organização administrativa da Assembleia da República
– Capítulo III – Organização e funcionamento dos serviços
– Capítulo IV – Funcionários parlamentares
– Capítulo V – Do Pessoal
– Capítulo VI – Apoio à Bancada Parlamentar
– Capítulo VII – Orçamento
– Capítulo VIII – Disposições Transitórias e Finais
IV. O RAR (L no 17/2013, de 12 de agosto, alterada pela L no 1/2015, de 27 de fevereiro) é muito mais extenso, com uma vertente marcadamente político-funcional, com 226 artigos, distribuídos por estes 19 capítulos:
– Capítulo I – Disposições gerais
– Capítulo – Funcionamento da Assembleia da República
– Capítulo III – Eleição e ratificação de personalidades
– Capítulo IV – Presidência da Assembleia da República
– Capítulo V – Bancadas Parlamentares
– Capítulo VI – Organização e funcionamento da Assembleia da República
– Capítulo VII – Uso da palavra
– Capítulo VIII – Petições, Queixas e Reclamações
– Capítulo IX – Procedimento Legislativo Comum
– Capítulo X – Procedimento Legislativo Especial
– Capítulo XI – Autorização Legislativa
– Capítulo XII – Programa do Governo, Plano Económico e Social e Orçamento do Estado
– Capítulo XIII – Apreciação e aprovação da Conta Geral do Estado
– Capítulo XIV – Informações do Governo e Perguntas
– Capítulo XV – Informação anual do Provedor de Justiça
– Capítulo XVI – Informação do Procurador-Geral
– Capítulo XVII – Resoluções e Moções
– Capítulo XVIII – Votação
– Capítulo XIX – Relatório Anual de Contas e Relatório da Atividade Parlamentar
A natureza da função parlamentar
I. A natureza da Assembleia da República é a de ser um órgão representativo dos moçambicanos, tal como o diz a própria CRM: “A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos moçambicanos”.
No plano constitucional, a CRM define a Assembleia da República como “…o mais alto órgão legislativo da República de Moçambique”:
“A Assembleia da República determina as normas que regem o funcionamento do Estado e a vida económica e social através de leis e deliberações de carácter genérico”.
II. A Assembleia da República é um órgão colegial, de tipo parlamentar, sendo “…constituída por duzentos e cinquenta Deputados”.
A “…Assembleia da República tem a sua sede na capital da República de Moçambique” – que é Maputo – e “As instalações da Assembleia da República são invioláveis”.
III. Tal como o Presidente da República, a Assembleia da República assume uma apreciável centralidade no exercício do poder político em Moçambique, desta feita prevalecendo-se de outras características, que lhe são muito próprias:
– ser um órgão colegial amplo;
– ser um órgão representativo da diversidade político-partidária do país;
– ser um órgão que detém o mais relevante poder público, que é o poder para rever a Constituição.