Apontamentos As Fontes de Direito Jurídico-Públicas

As Fontes de Direito Jurídico-Públicas

I. Não obstante a firmeza deste pluralismo, de longe que a fonte mais relevante do Direito é a lei, amplitude tanto maior quanto é certo ela acolher numerosos sentidos, dada a polissemia do respetivo conceito.

A descrição da importância da lei pode ser vista sob diversas características, que simultaneamente redundam em várias categorias de atos, na condição de os mesmos serem normativos:

– os atos constitucionais;
– os atos legislativos;
– os atos políticos;
– os atos administrativos.

O sentido de lei, nesta hipótese, não é amplíssimo, é apenas amplo, compreendendo as funções constitucional, legislativa, política e administrativa.

II. No plano das classificações possíveis, a lei como fonte de Direito, nesta sua aceção ampla, pode compreender todas as suas variedades, a saber:

– fontes externas – o Direito Internacional convencional e unilateral – e fontes internas – os atos jurídico-públicos dos poderes estadual e intraestadual;

– fontes superiores – a Constituição e os atos constitucionais – e fontes inferiores – todas as outras, também entre si ordenadas por relações específicas de hierarquia;

– fontes estaduais – a Constituição, os atos constitucionais, o Direito Internacional e o Direito Legal – e as fontes não estaduais – as fontes regulamentares de entidades administrativas menores;

– fontes unilaterais – que são o resultado de uma única vontade ou manifestação normativa – e fontes plurilaterais – as quais resultam de um acordo de vontades, internacional ou interno.

III. De todo o modo, é absolutamente conveniente que agora se proceda à apresentação hierarquizada das diversas fontes de Direito voluntárias, após se ter feito a respetiva diferenciação com base tanto na função jurídico-pública como nas modalidades de atos jurídico-públicos que cada uma delas está habilitada a segregar.

Tratando-se agora de enquadrar as fontes de Direito em Moçambique, apenas se levará em consideração, segundo as exigências desta Ordem Jurídica, os atos que possam ser efetivamente fontes normativas, sendo despiciendos os atos individuais e concretos, ainda que se saiba os sérios riscos da fluidez dessas fronteiras.

As fontes constitucionais: a Constituição e os atos constitucionais

I. O primeiro estalão da Ordem Jurídica é composto pelos atos constitucionais, os quais simbolizam manifestações voluntárias, de teor normativo, que integram a Ordem Constitucional.

A principal fonte constitucional, como não podia deixar de ser, é a própria Constituição, que ao mesmo tempo funciona como fonte geral de Direito, não se cingindo ao âmbito específico do Direito Constitucional e irradiando para todos os outros lugares da Ordem Jurídica.

A doutrina mais recente não deixa de refletir este fenómeno de constitucionalização do Direito em geral, ao não apenas, em cada ramo jurídico, indicar as fontes constitucionais pertinentes, como sobretudo percebendo que o pensamento sistemático – por mais específico que seja em cada capítulo jurídico – jamais se pode alhear do influxo sistemático-valorativo que irradia da Ordem Constitucional para toda a Ordem Jurídica.

II. Também não é de descurar a relevância das leis de revisão constitucional, que modificam o texto constitucional, normalmente de cariz normativo, e que assim supervenientemente ficam a ser parte integrante, ainda que num plano secundário, da Ordem Constitucional.

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O mesmo se diga, embora em termos mais limitados, dos atos de exceção, uma vez que, mesmo sendo de vigência breve, se repercutem fortemente na ordem constitucional ao ponto de nela provocarem a suspensão de direitos fundamentais.

As fontes externas: o Direito Internacional

I. O segundo patamar a considerar no feixe das fontes de Direito é o das fontes internacionais, que podem ser genericamente designados por Direito Internacional.

De resto, a própria CRM dá conta da preocupação com o tema e até lhe dedica um preceito específico, no qual estabelece o seguinte, nas suas duas normas:

– “Os tratados e acordos internacionais, validamente aprovados e ratificados, vigoram na ordem jurídica moçambicana após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado de Moçambique”;
– “As normas de Direito Internacional têm na ordem jurídica interna o mesmo valor que assumem os atos normativos infraconstitucionais emanados da Assembleia da República e do Governo, consoante a sua respetiva forma de receção”.

II. Qualquer referência ao Direito Internacional não deve esconder a diversidade de fontes deste setor do Direito que é relevante em qualquer Ordem Jurídica estadual, em grande medida dinamizados por atos da função política, a saber:

– os costumes internacionais;
– os tratados e os acordos internacionais; e
– os atos internacionais unilaterais.

III. O problema fundamental é que a única alusão do texto constitucional moçambicano – que é este art. 18 da CRM – sofre de duas dificuldades assinaláveis:

– omite algumas daquelas fontes internacionais que devem ser tidas por relevantes no Direito de Moçambique, como são os casos dos costumes e dos atos unilaterais; e

– contraria a hierarquia que o Direito Internacional estabelece na sua relação com o Direito Estadual, ao dizer que os atos internacionais têm o mesmo valor hierárquico dos atos internos.

As fontes ordinárias: o Direito Legal e afim

I. O terceiro nível de fontes voluntárias de Direito inclui os atos legislativos, que se apresentam multifacetados, embora todos eles produto da função legislativa, monopolizada pelo Estado no caso de Moçambique, por não haver
descentralização legislativa.

Não obstante a maior importância das matérias em que se permite a intervenção legislativa da Assembleia da República, diferentemente das matérias em que o Governo pode intervir legislando também, o certo é que ambos os atos legislativos têm a mesma hierarquia:

– os atos legislativos parlamentares;
– os atos legislativos governamentais.

II. Só que os atos legislativos estão longe de esgotarem a categoria do Direito ordinário no sentido do conjunto das fontes voluntárias de Direito que estão abaixo da Constituição e do Direito Internacional.

Num fenómeno que tem vindo a complexificar-se, os atos políticos, a despeito de normalmente não serem normativos e não ostentando a forma de lei, podem ser uma fonte de Direito, sendo de considerar os seguintes no
plano interno (para além daqueles que interessam ao Direito Internacional):

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– as resoluções parlamentares de cessação de vigência dos decretos-leis autorizados;
– os decretos presidenciais de declaração do estado de exceção;
– as eleições políticas;
– as decisões do referendo nacional.

III. Daí que o Direito Legal deva ser completado por um conjunto de fontes normativas que, não sendo legislativas por não possuírem a forma de lei, têm uma mesma eficácia legal-normativa, do mesmo modo se incorporando no patamar do Direito Legal.

Disso se dá conta, até certo ponto, o art. 144 da CRM, que estende o dever de publicitação dos atos jurídico-públicos a alguns atos políticos, ainda que nem todos sejam propriamente normativos, de que são exemplos:

– “…as moções e as resoluções da Assembleia da República”;
– “Os decretos do Presidente da República”;
– “Os acórdãos sobre os resultados de eleições e referendos nacionais”.

As fontes administrativas: o Direito Regulamentar

I. O quarto nível da Ordem Jurídica na sua explicitação em fonte normativa é constituído pelo Direito Regulamentar, que agrega o conjunto dos regulamentos administrativos da Administração Pública, sejam ou não produzidos pelo Estado.

A função administrativa, revelando-se globalmente na produção de atos administrativos (lato sensu), pode originar atos com natureza de fonte de Direito quando os mesmos revistam conteúdo geral e abstrato.

É o caso dos regulamentos administrativos, com toda a amplitude que oferecem, nas suas mais variadas modalidades.

II. A CRM contém duas importantes indicações nesta matéria do reconhecimento dos regulamentos administrativos, embora tais indicações tenham o defeito de pensarem apenas na realidade estadual e esquecendo o poder administrativo regulamentar não estadual.

São elas:

– o art. 143 da CRM refere que “Os atos regulamentares do Governo revestem a forma de decreto, quer quando determinados por lei regulamentar, quer no caso de regulamentos autónomos”;
– o art. 144, no 1, da CRM menciona “…os decretos, as resoluções e demais diplomas emanados do Governo”.

III. Diferentemente, os outros atos de natureza administrativa – os atos administrativos e os contratos administrativos – não são relevantes deste prisma por não possuírem normatividade.

Para esses melhor se reserva a categoria de “demais diplomas emanados do Governo”, aos quais alude também o art. 144, no 1, al. c), in fine, da CRM, que não têm a dignidade para se apresentarem como fontes de Direito.

IV. Ainda possuindo um nível para-regulamentar, se bem que de índole privada, podemos referir a autonomia privada laboral coletiva como propiciando fontes próprias de normas jurídico-laborais.

É a isso que se refere a Lei do Trabalho, aprovada pela L no 23/2007, de 1 de agosto, quando prevê três espécies de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho:

– acordo de empresa;
– acordo coletivo; e
– contrato coletivo.