Acepções em que se Utiliza a Palavra Tipo
- a) Tipo de garantia, total, ou em sentido amplo
Pretende abranger todos os elementos que concorrem para fundamentar uma responsabilidade criminal, abrangendo simultaneamente não só a categoria analítica da tipicidade mas também as outras categorias dogmáticas como a ilicitude a culpa e a própria punibilidade.
O tipo garantia corresponde ao conjunto de pressupostos de punibilidade e de punição de um tipo legal, de um crime.
- b) Tipo iniciador ou tipo em sentido restrito
O tipo abrange tão só a categoria da tipicidade, com a estrutura somente de elementos objectivos e subjectivos.
Podendo-se dizer assim que, tipo indiciador ou tipo em sentido restrito é a correspondência objectiva e subjectiva à definição de um tipo legal de crime. Ou, por outras palavras, com a expressão tipo indiciador, tipo em sentido restrito ou tipo de injusto, visa-se a delimitação de um comportamento proibido ou exigido, ao qual se comina uma sanção penal geral e abstractamente estabelecida.
Tipo em sentido restrito, porquê?
Porque o facto de preencher um tipo neste sentido restrito não significa de per si que a pessoa vá ser punida, porque a pessoa pode ter actuado tipicamente, todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo podem estar preenchidos mas a pessoa não ter responsabilidade jurídico-criminal porque, por hipótese, naquele caso actuou em legítima defesa.
E designa-se também tipo indiciador porquê?
Porque uma vez preenchida integralmente a tipicidade, preenchidos integralmente os elementos constitutivo do tipo de crime, formula-se um juízo de valor sobre essa pessoa no sentido de que a tipicidade indicia a ilicitude, a qual pode ser excluída pela intervenção das causas de justificação.
- c) Tipo intermédio
Pretende-se significar que a um comportamento típico acresce simultaneamente um juízo de equidade.
Significa pois, a situação de que alguém cometeu um facto típico em sentido estrito, que é simultaneamente ilícito, ou seja, uma pessoa cometeu um facto que corresponde à descrição objectiva e subjectiva de uma norma legal, não actuando ao abrigo de nenhuma causa de exclusão da ilicitude, ou não actuando ao abrigo de nenhuma causa de justificação.
Agente, conduta, resultado, nexo de causalidade.
Dolo, especiais intenções.
Pela inobservância de um dever de cuidado.
Nos casos dos crimes materiais ou de resultado.
Também nos crimes materiais ou de resultado.