Apontamentos A requisição das habitações devolutas: O Desenvolvimento do Procedimento

A requisição das habitações devolutas: O Desenvolvimento do Procedimento

1) O pedido de atribuição administrativa (L 641-3):

O requerente deposita um pedido, junto do serviço de habitação, no qual figura a identidade, a morada, o número HLM e as dificuldades do requerente.

A morada da habitação para a qual se pede a requisição, o andar e, se possível, o seu número de
compartimentos, bem como o endereço do proprietário, também devem ser mencionados.

2) Depósito do pedido (L 641-3):

O pedido é depositado no “serviço municipal de habitação” ou, na sua falta, é entregue ao Maire, ou se for no antigo departamento do Sena, na Prefeitura ou ao Maire caso este último estiver na disposição de transmitir esse pedido (NT – ao Préfet).

3) O inquérito (R 641-8):

Uma vez que o pedido seja entregue, o agente ajuramentado verifica se o requerente cumpre com as condições exigidas pela Lei e se o local está devoluto ou desocupado há mais de seis meses. Ele investiga o endereço do proprietário e verifica as dimensões e a habitabilidade da habitação.

Não está definido nenhum prazo para a duração do inquérito, mas ele pode ser conduzido em poucos dias.

Nos quatro departamentos de Paris e da primeira coroa (antigo departamento do Sena), os agentes estão sob a direcção do Préfet. Igualmente, o Maire também pode instruir o pedido e transmiti-lo depois ao Préfet.

4) A publicitação (R 641-8 e R 641-9):

Uma vez que a validade do pedido esteja confirmada e que o pedido esteja instruído, as conclusões do inquérito são publicitadas por afixação à porta do local ou da habitação.

O proprietário dispõe, então, de oito dias para contestar os resultados do inquérito junto do serviço de habitação ou, na sua inexistência, junto do Maire.

As conclusões são, depois, transmitidas ao Préfet após parecer consultivo do Maire. Se este parecer for negativo, ainda assim não interrompe necessariamente a continuação do procedimento.

5) A ordem de requisição (R 641-8 e R 641-12):

O Préfet tem um mês para tomar a sua decisão e para assinar uma “ordem de requisição”. Ele pode suspender a sua decisão, se julgar séria a contestação do proprietário e susceptível de por em causa a responsabilidade do Estado perante os tribunais.

6) A notificação da decisão (R 641-10):

A ordem de requisição é, então, notificada, às custas do beneficiário, ao proprietário e ao beneficiário por ofício com registo de recepção, pelo “serviço municipal de habitação” ou, na sua inexistência, pelo Maire.

A data da tomada de posse amigável é fixada pela devolução do registo de recepção ou, na sua falta, pela exaustão de um prazo de dez dias. A notificação pode ser validamente dirigida ao gestor do edifício ou ao representante do proprietário.

7) A tentativa amigável da “tomada de posse” (R 640-11):

Antes de qualquer execução pela força, deve-se desenvolver obrigatoriamente uma tentativa de tomada de posse amigável na presença de um controlador ajuramentado do “serviço municipal de habitação” ou, na sua inexistência, de um representante do Maire.

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Em caso de acordo, é elaborado pelas partes um relatório sobre o estado da habitação e, se necessário, um inventário, os quais são transmitidos ao Préfet. O beneficiário é, então, instalado na habitação.

8) Falhanço da tentativa amigável (R 641-12):

Se o proprietário ou o seu mandatário estiver ausente, ou se se opuser à tentativa amigável, ou ainda se ele apresentar uma contestação julgada como séria pelo agente inquiridor, a tentativa amigável de tomada de posse temporária é posta em causa.

O serviço encarregado da instrução questiona então o Préfet. Este pode suspender a ordem de requisição, se julgar a contestação como séria.

Se ele decidir prosseguir com a execução, assina então uma decisão de requisição. A data da tomada de posse é decidida pelo “serviço municipal de habitação” ou, na sua inexistência, pelo Maire, e é notificada ao proprietário e ao beneficiário por ofício com registo de recepção.

Essa data não pode ser antes de passados dez dias sobre a tentativa amigável.

9) A tomada de posse (R 641-12):

É efectuada na presença de um agente do serviço encarregado da instrução e de um oficial de justiça, o qual elabora o relatório sobre o estado da habitação e, se necessário, um inventário.

Se o proprietário se recusar a entregar as chaves ou se se opuser à requisição, o Maire ou o agente ajuramentado requisitam um serralheiro e, se necessário, o comissário de polícia ou o oficial da gendarmerie.

10) A duração da medida (L 641-1, R 641-17, R 641-18, R 641-19):

A decisão é tomada por um ano e pode ser renovada nos quatro anos consecutivos até ao realojamento, até à partida dos interessados, ou até à venda ou ao arrendamento da habitação ao beneficiário.

A medida não pode, portanto, exceder cinco anos, salvo para pessoas cujos recursos sejam inferiores ao limiar de acesso a uma habitação social, para as quais são ainda possíveis duas prorrogações.

O pedido de prorrogação deve ser transmitido ao Préfet, pelo menos, seis meses antes da data de expiração da requisição.

11) Os móveis (R 641-14, R 641-15):

Inventariados pelo oficial de justiça, ou amigavelmente, os móveis são colocados numa divisão que fica selada.

Se a importância do mobiliário impedir uma ocupação normal dos locais, é consultado o Tribunal de Grande Instância.

Este decide sobre o lugar onde irão ficaro armazenados os bens e sobre a quem incumbirão as despesas da mudança, bem como, se for o caso, os custos do armazenamento.

Neste caso, o beneficiário é instalado na habitação despojada dos seus móveis.

12) As despesas do processos:

São encargo do beneficiário: as decisões de requisição, o oficial de justiça que verifica o estado da habitação, o serralheiro, a tramitação da requisição, etc.

13) A indemnização por ocupação (L 641-7, L 641-8, L 641-9):

O beneficiário de uma atribuição administrativa fica responsável pelo pagamento de uma indemnização mensal, cujo montante é fixado quer por um acordo amigável entre o proprietário e o beneficiário, quer por proposta do Préfet, e em último recurso pelo juiz dos arrendamentos.

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São, então, possíveis duas hipóteses:

a) A habitação foi construída antes de 1948:

Nesta hipótese, deve ser aplicada à habitação a lei que prevê o cálculo da indemnização com base na área corrigida.
No quadro do artigo 20 da Lei de 02 de Julho de 1994, que revogou a aplicabilidade da Lei de 1 de Setembro de 1948, a indemnização compensatória deverá ser calculada com base nas disposições do Decreto de 6 de Março de 1987 (avaliação do arrendamento em função dos elementos de conforto).

b) A habitação foi construída depois de 1948:

O arrendamento pode ser fixado, neste caso, segundo a avaliação dos imóveis que serve para se estabelecer a tributação imobiliária.

Se o beneficiário não pagar a indemnização, o Estado paga os atrasados ao prestador e o Préfet fica autorizado a levantar imediatamente a requisição.

14) Outros encargos do beneficiário (L 641-4, L 641-6, L 641-9, L 641-10, R 641-22):

O beneficiário deverá devolver a habitação no estado em que a encontrou e deve “cuidar da habitação com sensatez, como um bom chefe de família”.

Devem ser efectuadas as reparações indispensáveis a custas do beneficiário.

Nomeadamente no que se refere às redes de água, de electricidade e de gás.

15) Desrespeito das suas obrigações por parte do beneficiário (L 641-4, L 641-8, L 641-9, R 641-21):

Se o beneficiário degradar a habitação, se provocar problemas de vizinhança, ou se subalugar a habitação, o Préfet tem a obrigação de levantar imediatamente a requisição.

Nos casos em que o beneficiário não pague a indemnização por ocupação, o Estado deve substituí-lo e pagar essa indemnização ao proprietário, mas dispõe de todos os seus meios habituais para se fazer reembolsar das somas devidas e pode levantar a medida de requisição sem mais demoras.

Por outro lado, o Estado pode recorrer ao Tribunal de Grande Instância, caso o beneficiário se mantiver na habitação depois da expiração ou do levantamento da posse temporária.

É então pronunciada uma sentença de despejo e se o ocupante se mantiver na habitação, sujeita-se a uma multa pelo menos igual, por cada dia de atraso, ao décuplo do arrendamento diário.

16) Obrigação do proprietário:

O proprietário da habitação é responsável por assegurar a respectiva gestão. Caso não cumpra, o Préfet pode, nos quinze dias seguintes ao atraso, requerer ao Tribunal de Grande Instância que nomeie um administrador provisório.

17) Depois da atribuição administrativa:

Quando se extinguir a medida, se o beneficiário não tiver encontrado ainda onde se realojar, nem celebrar um arrendamento com o proprietário, ele pode entregar um novo pedido de requisição para uma outra habitação.

Pode-se supor pelo menos, e o passado tem-no demonstrado, que os poderes públicos realojarão o mal alojado em HLM, desde que ele disponha de recursos inferiores ao limite regulamentar de acesso.

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