Os artigos 131-2 e seguintes do código das comunas estipulam os poderes de polícia do Maire, compreendendo nomeadamente “o dever de providenciar com urgência todas as medidas de assistência e de socorro” com a finalidade de evitar quaisquer riscos de perturbação da ordem pública.
Neste quadro, o Maire pode pronunciar a tomada de posse temporária de habitações devolutas para famílias sem abrigo, em casos de urgência e a título totalmente excepcional, por exemplo por ocasião de uma catástrofe natural, de um sinistro, ou de uma situação de perigo.
Desde que existam famílias com crianças ou pessoas de idade que estejam na rua, ou desde que existam pessoas ameaçadas pelo frio, o que constitui factor de desordem pública, o Conseil d’ État considerou que é aplicável o poder de requisição do Maire.
Esta disposição, não escrita nos textos da Lei, é resultado de uma jurisprudência constante dos Tribunais Administrativos desde 1938.
Nos últimos anos, diversos Maires fizeram uso deste poder a favor de famílias que se encontraram brutalmente na rua.
O Conseil d’ État e os Tribunais Administrativos têm confirmado a actualidade deste poder, o qual tem sido frequentemente invalidado em consequência de o Maire não ter previamente consultado o Préfet com um pedido de atribuição administrativa nos termos do artigo L 641 do Code de la Construction et de l’ Habitation, ou por ele ter podido provindenciar ao realojamento dos interessados no parque de habitação da comuna.
No entanto, estas anulações devem ser consideradas como simbólicas, uma vez que os anos passados depois da tomada da medida deixam largamente tempo para a procura de uma outra solução, e que o montante das indemnizações ordenadas é simbólico.
Os Maires que assim não podem prover ao realojamento de famílias sem abrigo, podem empregar o seu poder de requisição.
Eles podem invocar a existência de uma crise de alojamento na sua comuna e a impossibilidade de proverem ao realojamento por outros meios.
Para se cumprir com as recomendações das instâncias administrativas, que só têm o objectivo final de obrigarem os Maires a pedirem ao Estado que aplique a Lei, é aconselhável que seja previamente transmitido ao Préfet um pedido de requisição de acordo com o procedimento previsto no C.C.H.
Se este último não responder, o Maire pode requisitar uma habitação devoluta. O prazo de carência não é definitivo.
Se existir uma urgência extrema, uma súbita e imprevisível colocação na rua, uma situação de perigo, um sinistro, violência conjugal, uma vaga de frio, 24 horas devem ser suficientes para tal.
Desde que não haja uma tal urgência, um despejo de arrendamento previsível ou condições de habitabilidade perigosas para a saúde, é desejável esperar-se um mês, o prazo de resposta para o Préfet previsto no C.C.H.