O princípio da igualdade social
I. O primeiro dos três aspetos essenciais do Estado Social manifesta-se na justiça social, sendo o mais geral de todos eles, a qual se mostra ser um suplemento, senão mesmo uma correção, à justiça formal que foi diretamente herdada do Liberalismo político e económico.
No plano da formulação do princípio da igualdade, ao lado da sua apresentação clássica, em que o que é igual deve suscitar um igual tratamento, sobressaem outras dimensões deste mesmo princípio, essencialmente através da sua formulação positiva, correspondendo à necessidade de tratar diferentemente o que é diferente no plano da materialidade subjacente.
Assim se aceita – e, em certos casos, se impõe mesmo – a diferenciação de tratamento perante situações que não devem ser igualadas, num juízo que, contudo, nem sempre é fácil de fazer.
O ponto de viragem que se estabelece é a ideia de que a igualdade, mais do que a dimensão estática da lei, seja positiva ou negativa, propicia por parte da própria lei uma busca ativa da mesma, que passa a ser uma igualdade, não da lei, mas através da lei.
Nisto consiste o princípio da igualdade social como correção e adequação do princípio da igualdade desenvolvido em ambiente de Estado Social, o qual se ergue ao nível das opções do Estado, que deixa de ser neutro, para assumir este programa de transformação da realidade constitucional.
II. A aplicação do princípio da igualdade social, como aspeto nuclear do princípio social, especifica-se por intermédio da adoção de mecanismos mais cogentes de discriminação positiva, abstratamente concedendo vantagens a certos grupos de pessoas em situação de perda inicial, que de outra forma não poderiam beneficiar da lógica do princípio da igualdade.
É assim que se fala hoje de um Direito da Igualdade Social, que tem precisamente por objeto espelhar todas as transformações que ao nível do Direito – embora esta temática em muito o ultrapasse – acontecem com o fito de alcançar essa preocupação social, essencialmente através de esquemas de discriminação positiva.
Ao Direito Constitucional, como parcela suprema desse Direito da Igualdade Social, incumbe a principal tarefa da concretização do princípio social, nesta sua vertente de princípio da igualdade social, por intermédio dos direitos fundamentais sociais, de 2ª geração, tal como eles surgiram em plena Questão Social associados ao nascimento do Direito do Trabalho.
III. Porém, essa preocupação é hoje muito mais vasta do que nas circunstâncias em que este princípio foi mais sentido naqueles tempos turbulentos do ocaso do Liberalismo, indo muito para além do Direito do Trabalho, embora neste seja do mesmo modo relevante, comunicando o princípio da igualdade social com outros domínios normativos, como sejam os seguintes:
– Direito Fiscal: o princípio da capacidade contributiva, em que a tributação não pode contentar-se com uma ideia de proporcionalidade, pressupondo a progressividade;
– Direito do Trabalho: a proteção dos trabalhadores que na relação jurídico-laboral dispõem de uma posição factualmente mais fraca;
– Direito da Segurança Social: o estabelecimento de um amplo quadro de proteção social, evitando a desproteção da pessoa nas diversas situações de risco social em que se pode encontrar, muito para além da situação de desemprego.
IV. O princípio da igualdade social encontra ainda um maior desenvolvimento no plano jurídico-normativo da CRM em algumas das suas concretizações:
– a igualdade de género: “O homem e a mulher são iguais perante a lei em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural”;
– a igualdade racial: “São proibidas as associações armadas de tipo militar ou paramilitar e as que promovam a violência, o racismo, a xenofobia ou que prossigam fins contrários à lei”;
– a igualdade religiosa: “Ninguém pode ser discriminado, perseguido, prejudicado, privado de direitos, beneficiado ou isento de deveres por causa da sua fé, convicção ou prática religiosa”.
V. Outros domínios há em que a CRM apresenta sensibilidade ao princípio da justiça social, sublinhando a necessidade de defender certos grupos mais desfavorecidos do ponto de vista da aplicação das políticas públicas, em razão do seu carácter minoritário mas não só, sendo possível equacionar as seguintes categorias:
– a proteção da criança: a ideia geral de que “As crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar” é completada pela proclamação de que “Todas as crianças têm direito à proteção da família, da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral”, prescrevendo-se ainda que “As crianças, particularmente as órfãs, as portadoras de deficiência e as abandonadas têm proteção da família, da sociedade e do Estado contra qualquer forma de discriminação, de maus tratos e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”;
– a proteção da juventude: o propósito geral segundo o qual “A juventude digna, continuadora das tradições patrióticas do povo moçambicano, desempenhou um papel decisivo na luta de libertação nacional e pela democracia e constitui força renovadora da sociedade” determina que “A política do Estado visa, nomeadamente, o desenvolvimento harmonioso da personalidade dos jovens, a promoção do gosto pela livre criação, o sentido de prestação de serviços à comunidade e a criação de condições para a sua integração na vida ativa”;
– a proteção da terceira idade: não só a orientação geral de que “Todos os cidadãos têm direito à assistência em caso de incapacidade e na velhice” como no reconhecimento de que os “Os idosos têm direito à proteção especial da família, da sociedade e do Estado, nomeadamente na criação de condições de habitação, no convívio familiar e comunitário e no atendimento em instituições públicas e privadas, que evitem a sua marginalização”, pelo que “O Estado promove uma política de terceira idade que integra ações de caráter económico, social e cultural, com vista à criação de oportunidades de realização pessoal através do seu envolvimento na vida da comunidade”;
– a proteção da pessoa com deficiência: não só numa lógica de não discriminação – “Os cidadãos portadores de deficiência gozam plenamente dos direitos consignados na Constituição e estão sujeitos aos mesmos deveres com ressalva do exercício ou cumprimento daqueles para os quais, em razão da deficiência, se encontrem incapacitados” – como por um dever público de os proteger – porquanto “Os portadores de deficiência têm direito a especial proteção da família, da sociedade e do Estado”.
Eis um conjunto impressivo de direitos fundamentais sociais, de cunho especial, destinados a superar as dificuldades maiores que estas categorias de pessoas enfrentam, seja por motivos de idade, seja por razões de saúde, seja por qualquer outro motivo que os torna menos competitivos na sociedade.
VI. Num domínio de fronteira entre a Constituição Social e a Constituição Política está ainda a proteção da igualdade sexual ou de género, tomando por referência o desfavorecimento social das mulheres, tópico que é diretamente referenciado pelo texto da CRM, agora mais numa lógica ativa de combate à discriminação e promoção do papel da mulher na política e na sociedade:
– como aplicação especial do princípio da igualdade: “O homem e a mulher são iguais perante a lei em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural”;
– como reconhecimento da sua importância em todas as dimensões da vida em comunidade: “O Estado promove, apoia e valoriza o desenvolvimento da mulher e incentiva o seu papel crescente na sociedade, em todas as esferas da atividade política, económica, social e cultural do país”;
– como incentivo à sua intervenção na vida política: “O Estado reconhece e valoriza a participação da mulher na luta de libertação nacional, pela defesa da soberania e pela democracia”.
Os direitos e deveres económicos, sociais e culturais
I. Para além das incidências gerais que é possível conceber no princípio social, naquela perspetiva de igualdade social, é importante observá-lo da ótica da abundante consagração dos direitos fundamentais económicos, sociais
e culturais, os quais povoam o Capítulo V do Título III da CRM, com essa mesma epígrafe.
Diversamente dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, os direitos económicos, sociais e culturais são posições subjetivas em múltiplos domínios da atividade do poder público, mas cuja força jurídica fica dependente das condições fácticas propiciadas – sociais, económicas ou outras – pela realidade constitucional.
Isso mesmo é expressamente assumido pelo texto da CRM e em três dos seus preceitos:
– “a edificação de uma sociedade de justiça social e a criação do bem-estar material, espiritual e de qualidade de vida dos cidadãos”;
– “a promoção do desenvolvimento equilibrado, económico, social e regional do país”;
– “a defesa e a promoção dos direitos humanos e da igualdade dos cidadãos perante a lei”.
É por intermédio desta categoria de direitos fundamentais que o Estado, bem como outras entidades públicas que, por natureza, recebem a missão de executar as políticas públicas adequadas à satisfação destes direitos, fazem chegar à comunidade das pessoas a prossecução dos diversos propósitos sociais que são globalmente referenciados ao princípio social.
II. A consagração constitucional dos direitos económicos, sociais e culturais em Moçambique é abundante, tal a profusão de tipos de direitos que são formulados, abrangendo os principais setores da vida humana coletiva,
sendo de salientar estes mais relevantes:
– direito ao trabalho: “O trabalho constitui direito e dever de cada cidadão”, sendo que “Cada cidadão tem direito à livre escolha da profissão”;
– direito à educação: “Na República de Moçambique a educação constitui direito e dever de cada cidadão”, pelo que “O Estado promove a extensão da educação à formação profissional contínua e a igualdade de acesso de todos os cidadãos ao gozo deste direito”;
– direito à saúde: “Todos os cidadãos têm o direito à assistência médica e sanitária, nos termos da lei, bem como o dever de promover e defender a saúde pública”;
– direito ao ambiente: “Todo o cidadão tem o direito de viver num ambiente equilibrado e o dever de o defender”.
– direito à habitação: “Todos os cidadãos têm direito à habitação condigna, sendo dever do Estado, de acordo com o desenvolvimento económico nacional, criar as adequadas condições institucionais, normativas e infraestruturais”;
– direito à educação física e ao desporto: “Os cidadãos têm direito à educação física e ao desporto”.
III. No estudo dos direitos económicos, sociais e culturais, na sua forçosa associação ao princípio social, o tema que mais polémica tem suscitado, sendo também o mais difícil de todos, é o de saber se neles efetivamente vigora o princípio do não retrocesso social.
Este princípio quer significar que a concretização dos direitos económicos, sociais e culturais, uma vez infraconstitucionalmente alcançada através do plano jurídico e até fáctico, inviabiliza a sua revogação, suspensão ou
alteração limitadora do respetivo alcance, assim se proibindo o retrocesso nas vantagens já concedidas no contexto da sua densificação prática.
Argumenta-se em favor da existência desta dimensão de não retrocesso da positivação dos direitos económicos, sociais e culturais com o raciocínio de que, a não ser assim, se obliteraria a essência mais profunda deste princípio, perdendo estes direitos a mais elementar e indispensável força jurídica, que assim estaria na completa disponibilidade arbitrária do legislador.
IV. Temos fundadas dúvidas de que a existência daqueles direitos imponha, por si só, um sentido de não retrocesso, até porque a função que a CRM atribui aos planos infraconstitucionais, legislativo e administrativo é diferenciada, sendo certo que parte da eficácia jurídica dos direitos económicos, sociais e culturais fica delegada pelo legislador constitucional no legislador ordinário, numa avaliação que só a ele compete fazer, em razão de um critério de conjunturalidade, e não de estruturalidade.
Perante a ausência de uma disposição geral sobre esta matéria na CRM, a conclusão deve ser obtida nos seguintes termos: a dimensão da proibição do não retrocesso social será tanto mais forte quanto maior for a densidade constitucional dos respetivos preceitos constitucionais, assim também mais se limitando positivamente a liberdade de conformação do legislador.