Apontamentos A Organização Económica, Financeira e Fiscal

A Organização Económica, Financeira e Fiscal

A relevância constitucional da economia

I. A importância do princípio social também se manifesta na Constituição Económica, que passa a figurar como um dos inevitáveis espaços de normação constitucional, fazendo interessar as opções económicas às opções constitucionais.

Este é mais um dos resultados do Estado Social, que contrasta com o Estado Liberal na relevância que lhe atribui, ainda que a atividade económica do mesmo modo surgisse preponderante na definição das características de cada um destes tipos constitucionais de Estado.

Como escreve Vital Moreira, “É todo este lastro histórico que permite compreender que a Constituição Económica tenha sido concebida como uma «ordem política fundamental» da economia, e ainda que a teoria da Constituição económica tivesse visto aí as verdadeiras condições de nascimento desta – antes desta situação histórica, não havia Constituição Económica, isto é, a ordem económica era, como tal, estranha à Constituição – e, finalmente, a tivesse considerado apenas segundo os traços que ela então adquiria, isto é, como quadro da ordem diretiva da economia, como programa a realizar – desconhecendo, portanto, a sua eventual função de garante de um determinado estatuto jurídico da estrutura económica existente”.

II. O conceito de Constituição Económica (lato sensu) não tem sido uniformemente aproveitado: por detrás da singela ideia de regulação da atividade económica, que é meramente formal, podem esconder-se variadíssimas matérias, em relação às quais se exige a assunção de decisões.

Partindo de diversos elementos fundamentais na caracterização da economia que interessam ao estatuto constitucional, pode dizer-se que a Constituição Económica contém as seguintes matérias:

– o regime económico: os princípios e as regras que ordenam a atividade económica, em resultado da aplicação dos pontos axiais da caracterização dos sistemas económicos, ao nível do móbil da atividade económica, como no plano das instituições que existem, sem ainda esquecer os instrumentos da sua realização;

– o regime financeiro: os princípios e as regras que estabelecem a atividade pública de arrecadação de receitas e de decretação de despesas, tendo como foco central o orçamento do Estado como instrumento fundamental da atividade financeira pública;

– o regime fiscal: os princípios e as regras que definem, especificamente dentro das receitas públicas, as receitas fiscais, muito mais desenvolvidas no plano do ordenamento aplicável, que é o Direito Fiscal, tal bem se explicando por via da sua fulcral relação com os cidadãos, de onde provêm essas receitas.

III. Eis um conjunto de matérias que se assumem muito relevantes para a CRM, ao nível do seu Título IV, o que faz da Constituição Económica Moçambicana um texto explícito e de extensão média.

E a relevância constitucional dos aspetos da economia vai ao ponto de tais disposições suscitarem um interesse paralelo em três dos capítulos desse Título IV da CRM:

Recomendado para si:   O Recurso Contencioso de Anulação

– o Capítulo I, sobre Princípios Gerais
– o Capítulo II, sobre Organização Económica
– o Capítulo IV, sobre Sistema Financeiro e Fiscal

A Constituição Económica e a economia social de mercado

I. Em termos de Constituição Económica stricto sensu, avulta a definição do regime económico, para o que importa considerar diversos preceitos constitucionais que tomam posição no assunto.

O artigo central, que é o segundo artigo do Título IV da CRM, diz respeito às orientações gerais que se estabelecem nesta matéria:

Artigo 97
(Princípios fundamentais)

A organização económica e social da República de Moçambique visam a satisfação das necessidades essenciais da população e a promoção do bem-estar social e assenta nos seguintes princípios fundamentais:

a) na valorização do trabalho;

b) nas forças do mercado;

c) na iniciativa dos agentes económicos;

d) na coexistência do setor público, do setor privado e do setor cooperativo e social;

e) na propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse coletivo;

f) na proteção do setor cooperativo e social;

g) na ação do Estado como regulador e promotor do crescimento e desenvolvimento económico e social.

II. A definição do sistema económico da CRM está muito longe de ser uma economia pura de mercado, na medida em que o Estado se reserva múltiplas intervenções, com um grau diverso de intensidade, pelo que se lhe pode dar o epíteto de economia social de mercado ou de “economia mista”, de acordo com estes dois tópicos fundamentais:

– os setores de propriedade dos meios de produção;
– o funcionamento livre e concorrencial do mercado.

É mais óbvio concluir pelo carácter capitalista do sistema económico moçambicano: garante-se a propriedade privada dos meios de produção, além de os preços e a produção serem definidos pelo mercado, que funciona livremente com base na liberdade de iniciativa económica.

Mas não é árduo também concluir que o sistema económico moçambicano está longe de corresponder a um capitalismo puro, uma vez que nele se introduzem matizes de índole social, assim se justificando a intervenção económica do Estado, e com isso pode ser qualificado como um sistema de economia social de mercado.

Isso mesmo fica claro quando o texto constitucional confere ao Estado uma papel de coordenação da atividade económica: “O Estado promove, coordena e fiscaliza a atividade económica agindo direta ou indiretamente para a solução dos problemas fundamentais do povo e para a redução das desigualdades sociais e regionais”.

III. Em relação aos setores de propriedade dos meios de produção, o texto da CRM é impressivo na consagração do princípio da coexistência dos diversos tipos de propriedade, assim garantindo o seu pluralismo e sobretudo autorizando a intervenção pública na matéria.

Recomendado para si:   Distribuição Geográfica da População Mundial

O principal preceito do Título IV da CRM nesta matéria é bem enfático:

“A economia nacional garante a coexistência de três setores de propriedade dos meios de produção”.

São igualmente nítidas algumas preocupações específicas com a preservação do interesse nacional sobre os interesses particulares em diversos domínios, com isso se substanciando um pouco mais a proteção do setor
público dos meios de produção:

– na limitação do investimento estrangeiro: “Os empreendimentos estrangeiros são autorizados em todo o território nacional e em todos os setores económicos, exceto naqueles que estejam reservados à propriedade ou exploração exclusiva do Estado”;

– na propriedade e aproveitamento da terra: “A terra é propriedade do Estado”, mas “O direito de uso e aproveitamento da terra é conferido às pessoas singulares ou coletivas tendo em conta o seu fim social ou económico”.

IV. Quanto à decisão económica, ela vem a ser assumida no contexto do mercado, considerado livre e concorrencial, fundado na liberdade dos agentes económicos, e aberto ao investimento privado nacional e internacional, se bem que matizado pela irrupção de outros valores coletivas e não já meramente individuais.

A Constituição Financeira e a Constituição Fiscal

I. A Constituição Financeira, dizendo respeito às opções fundamentais tomadas em matéria de afetação de recursos financeiros públicos à satisfação de necessidades coletivas, traça um caminho consequente com a qualificação de Moçambique como um Estado Social: a opção constitucional não é liberal, mas social, já que o sistema financeiro assume finalidades próprias da afetação dos recursos da atividade pública, ao mesmo tempo que são prosseguidas finalidades extrafinanceiras de correção e desenvolvimento da economia e de bem-estar social.

Essa pluralidade de fins da atividade financeira do Estado fica patente nesta disposição constitucional: “O sistema financeiro é organizado de forma a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social do país”.

São ainda muito relevantes as regras constitucionais de cunho orçamental, as quais traçam o regime da elaboração, aprovação, execução e controlo do Orçamento Geral do Estado.

II. A Constituição Fiscal sublinha a importância de alguns critérios fundamentais em matéria de tributação, de que cumpre elencar estes dois:

– a finalidade redistributiva do sistema fiscal: “O sistema fiscal é estruturado com vista a satisfazer as necessidades financeiras do Estado e das demais entidades públicas, realizar os objetivos da política económica do Estado e garantir uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza”;

– o princípio da capacidade contributiva e da legalidade fiscal: “Os impostos são criados ou alterados por lei, que os fixa segundo critérios de justiça social”.