Apontamentos O Direito da Nacionalidade

O Direito da Nacionalidade

I. De todas os textos constitucionais de língua portuguesa, a CRM tem a singularidade de ser único a inserir no plano constitucional a essencialidade do regime jurídico da Nacionalidade, chegando ao extremo de lhe dedicar um dos seus dezassete títulos: o Título III, Nacionalidade.

Este Título III da CRM, por seu turno, subdivide-se em quatro capítulos:

– Capítulo I – Nacionalidade originária
– Capítulo II – Nacionalidade adquirida
– Capítulo III – Perda e reaquisição da Nacionalidade
– Capítulo IV – Prevalência da Nacionalidade e registo

Quer isto dizer que sobre quem é ou pode ser cidadão moçambicano a CRM constitucionaliza fortemente o assunto. Com essa opção, o legislador constitucional reduziu drasticamente a discricionariedade do legislador ordinário na configuração daquelas hipóteses, o que se compreende bem dada a importância do vínculo jurídico-público da cidadania, maxime num Estado recentemente estabelecido.

II. No seu conjunto, são estes os tópicos versados por tais artigos da CRM:

– Artigo 23 – Princípio da territorialidade e da consanguinidade
– Artigo 24 – Princípio da territorialidade
– Artigo 25 – Por maioridade
– Artigo 26 – Por casamento
– Artigo 27 – Por naturalização
– Artigo 28 – Por filiação
– Artigo 29 – Por adoção
– Artigo 30 – Restrições ao exercício de funções
– Artigo 31 – Perda
– Artigo 32 – Reaquisição
– Artigo 33 – Prevalência da nacionalidade moçambicana
– Artigo 34 – Registo

Recomendado para si:   Caruncho "Deathwatch" (Xestobium Rufuvillosum)

III. Mas o Direito da Nacionalidade não apenas se salienta pela sua importância regulativa com esta intensidade constitucional, já que também se notabilizou por ter sido nesta matéria que a recém-criada República de Moçambique aprovou a sua primeira lei ordinária, publicada logo a seguir ao texto da CRM.

A Lei da Nacionalidade de 1975 (LN) teve, entretanto, duas alterações:

– uma pontual alteração introduzida pela L no 2/82, de 6 de abril; e
– uma ampla alteração feita pela L no 16/87, de 21 de dezembro.

Neste momento, a LN contém 21 artigos, com a seguinte sistematização:

– Capítulo I – Da Nacionalidade originária
– Capítulo II – Da Nacionalidade adquirida
– Capítulo III – Da perda da Nacionalidade
– Capítulo IV – Da reaquisição da Nacionalidade
– Capítulo V – Disposições diversas

IV. O Direito Moçambicano tem ainda a preocupação de estabelecer o “Regime jurídico do cidadão estrangeiro”, tal como o mesmo se encontra fixado pela L no 5/93, de 28 de dezembro.

O mesmo se diga em relação ao refugiado, cujo regime se encontra definido na L no 21/91, de 31 de dezembro, o qual é completado pelo “Regulamento sobre o processo de atribuição do estatuto de refugiado na República de Moçambique”, aprovado pelo D no 33/2007, de 10 de agosto.

V. A concatenação destas diversas fontes do Direito da Nacionalidade em Moçambique implica o seguinte dualismo na concessão da mesma:

Recomendado para si:   Travações

– a nacionalidade originária, determinada pelo nascimento da pessoa em causa; ou
– a nacionalidade adquirida, por ação da vontade, sendo relevantes vários

fenómenos, como a filiação, a adoção, o casamento e a naturalização.

A nacionalidade como direito e como status

I. Este regime, constitucional e legal, da nacionalidade moçambicana assinala-se de um modo mais imediato pela dimensão da cidadania como direito, o qual é pertença da comunidade política.

Por isso mesmo, a nacionalidade é logo mencionada, nesta sua dimensão, no Título I da CRM, que é respeitante aos Princípios Fundamentais, com dois preceitos:

– “A nacionalidade moçambicana pode ser originária ou adquirida”;

– “Os requisitos de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade são determinados pela Constituição e regulados por lei”.

II. Porém, a relevância da cidadania moçambicana – num efeito que, irradiando da CRM, se comunica a todas as paragens da Ordem Jurídica de Moçambique – não se resume ao aspeto particular da sua atribuição e vivifica-se mais amplamente como um status, que compreende diversas parcelas, que em síntese podem ser assim resumidas:

– o direito a integrar os partidos políticos;
– a capacidade para eleger e ser eleito, nos termos do direito de sufrágio;
– a capacidade para votar em referendo;
– a exclusividade do acesso aos cargos políticos mais relevantes;
– a obrigação de defender a Pátria, no âmbito das Forças Armadas.