Apontamentos A Ineficiente Gestão do Património do Estado

A Ineficiente Gestão do Património do Estado

Numa época em que a despersonalização cultural da população portuguesa cresce descontroladamente, o património edificado assume-se como testemunho cultural herdado de gerações anteriores, adquirindo uma importância vital para o conhecimento e fundamentação da história do País.

Esta tomada de consciência implica, por um lado, a responsabilidade de cada cidadão, por outro, impõe determinadas obrigações que deverão, em parte, ser assumidas pelo poder público através da aplicação de uma política activa de salvaguarda.

A gestão patrimonial pública centra os seus objectivos na satisfação ou produção de bens públicos, tendo como destinatário desses bens, o cidadão.

A responsabilização do Estado como a única garantia perante o cidadão, da manutenção deste património, de modo a poder cumprir-se a lei, assegurando “a transmissão de uma herança nacional cuja continuidade e enriquecimento unirá as gerações num percurso civilizacional singular”.

Deste modo, as massas patrimoniais tanto podem estar relacionadas com o processo produtivo interno do Estado, como com os aspectos da organização e estruturação da sociedade.

Na verdade, o património público constitui um recurso fundamental para a prossecução dos fins do Estado.

A eficiência da actividade patrimonial, tendo sobre a sua responsabilidade vários tipos de património e envolvendo várias entidades, apela a que o Estado recorra a curto prazo a técnicas de planeamento, sendo que estas têm estado afastadas das preocupações das instituições públicas, eventualmente por força da pressão da conjuntura de que tanto se tem falado ultimamente.

Esse património pode assumir alguns aspectos muito importantes para o bem-estar social, nomeadamente: a preservação da memória e dos valores nacionais.

É com este património, que também pertence ao Estado – logo, a todos nós, presentes, passados e futuros, que mostra a forma como ao longo das gerações, se foi simbolizando a forma evolutiva de uma cultura, heterogénea nas suas partes, mas naturalmente homogénea no seu todo, que acaba por formar uma nação com independência, uma vez que tem uma cadeia simbólica de bens patrimoniais, que a sustenta enquanto espaço territorial definido por si próprio.

No entanto, parece-me que a tendência do Estado neste âmbito, deveria estar amplamente direccionada para o reforço dos instrumentos de controlo quanto ao uso e conservação do património, em detrimento de intervenções directas, através de políticas ditas activas.

Não se pode continuar a admitir, que por exemplo no relatório do Grupo Europeu do Património, após referências elogiosas à actividade com que os países da Europa Central estão, de uma forma preocupada, recuperando com muito sentido de responsabilidade o seu património, referir-se a Portugal como um país “…onde a política de protecção patrimonial parece pouco desenvolvida…”. Não existe futuro se se não cuidar do passado…

O problema da recuperação, protecção e manutenção do património de um país, é efectivamente da inteira responsabilidade do Estado, é ele que tem de assumir de uma forma exemplar, sob todos os domínios, a maneira de manter e dar vida útil a estes bens.

Necessário se torna, e como ponto fulcral, que haja da parte governamental sensibilidade para o fazer, afim de poderem ser aceites as formas metodológicas de intervenção e de acção que os especialistas e os responsáveis directos, apresentem.

Deverá haver, portanto, a humildade para ser admitido que a falta de apetência nesta matéria, não é naturalmente sinónimo de incompetência, não deve é permitir-se que se queira gerir e comandar um processo que se desconhece.

Tem-se mesmo verificado que tem cabido ao gosto de cada responsável governamental, escolher a acção a desenvolver, a que cada um é mais sensível, no extenso leque dos valores culturais do país.

É sempre uma demagogia da governação e não uma pedagogia assim proceder.

Com este caso prático que estou a desenvolver, reflexo da incúria pelo património, alerto para a problemática da responsabilização patrimonial, mas também para a metodologia de sensibilização, assim como numa pedagogia estatal que não tem existência prática.

O Estado não tem apresentado uma política coesa, inteligente e eficaz que se traduza num plano de salvaguarda do património, o que conduz a disparidades permanentes, ao descontrolo de acções que não têm sequência, a gastos sem nexo e a uma falta de conexão das atitudes governamentais.

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A exemplo disto, temos a Lei de Bases para a Protecção e Valorização do Património Cultural (Lei no 107/2001 de 8 de Setembro), que até hoje, imperdoavelmente, não se encontrar regulamentada, e que certamente poderia despertar para a sensibilização da sociedade e, que com alguns acertos e uma possível interligação a um plano estratégico do próprio Estado, levaria a uma acção eficaz para a realização de um processo sustentável de recuperação/conservação.

Defendo acima de tudo, a promoção cultural do cidadão, o dever que lhe assiste de conhecer o património, defendo uma necessidade de rentabilizarmos os valores patrimoniais que mostram a nossa História e Cultura, mas defendo também que todo este processo deverá ter normas perfeitamente definidas e estabelecidas de forma a que obriguemos o visitante a cumprir regras de visita que, para além de protegerem o monumento, terão também a virtude de fazer manter uma dignidade e um respeito que o património deverá exercer sobre todos, até pelo próprio simbolismo que encerra.

É efectivamente a arquitectura um espelho importante que nos reflecte o desencadear da história, elemento próprio, que só por si, é capaz de definir uma nação, que nos mostra valores de uma grande profundidade social, cultural, religiosa e até, de uma natural subsistência e integração física, como se de um cenário se tratasse. Na realidade não se trata de um cenário, trata-se da realidade do nosso próprio país.

Não esqueçamos que o património construído, pela simples condição de estar bem conservado, para além de dignificar o país, apresenta um papel importante na forma como atrai o visitante, porque dele depende cerca de 30% do consumo turístico.

Analisando este número de uma forma abrangente, concluímos que esta percentagem é geradora da capacidade de criação de empregos quer indirectos quer induzidos pelo património.

Seria muito interessante, nesta sequência do raciocínio que proponho desenvolver na prática, concluir que a capacidade de o património gerar emprego e receitas, é incontestavelmente elevado com repercussões importantes para o indivíduo, para a sociedade e para o próprio Estado.

A criação de mecanismos que promovam o envolvimento da sociedade na defesa da sua herança cultural, a clarificação dos direitos e deveres do Estado e dos particulares, no tocante à sua preservação, e a eliminação do nível intermédio da “qualificação”, são algumas das novidades da Lei de Bases do Património Cultural, aprovada na generalidade pela Assembleia da República, em 2001.

Este diploma surge na sequência de uma proposta de Lei de Bases do Património, que o Governo submeteu à apreciação da Assembleia, a 30 de Março de 1999, simultaneamente com a proposta para a criação de um Regime Fiscal para o Património Cultural.

As propostas, apresentadas pelo Ministério da Cultura, ainda sob a tutela do Dr. Manuel Maria Carrilho, foram ambas chumbadas.

Quase dois anos depois, apenas a Lei de Bases teve caminho aberto, vindo substituir a de Julho de 1985 que há mais de 15 anos esperava regulamentação.

Diga-se ainda, que a Lei nº 107/2001 de 8 de Setembro, que estabelece as Bases da Política e do Regime de Protecção e Valorização do Património Cultural, prevê novas formas de colaboração entre os particulares e o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias e outros entes públicos na preservação, defesa e valorização do património cultural nacional, determinando no seu artigo 97º que “a definição e estruturação do regime de benefícios e incentivos fiscais relativos à protecção e valorização do património cultural são objecto de lei autónoma”, lei autónoma que até ao momento não entrou em vigor.

Esta Lei, relativa ao Regime Fiscal do Património Cultural, que não foi além da proposta, foi aprovada em Fevereiro de 1999 pelo Conselho de Ministros e, que a Assembleia da República não aprovou, e que tinha por objectivo, a criação do regime de benefícios, em sede de IRC, IRS, Contribuição Autárquica, Imposto Municipal de Sisa, Imposto sobre as Sucessões e Doações, Imposto de Selo e emolumentos notariais e registrais, aos bens classificados do património cultural português.

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A relevância desta iniciativa legislativa era tanto mais justificável quanto é certo que a maioria dos benefícios fiscais constantes nesta proposta de lei incentivariam os detentores de bens à protecção e valorização do nosso património cultural, matéria que me parece reunir um amplo consenso político e social, e cuja quantificação, em termos de perda de receita orçamental, será muito provavelmente irrelevante, face aos inexistentes investimentos feitos pelo Estado neste domínio.

A importância da existência de benefícios fiscais é, aliás, reconhecida pelo Estado nesta Lei de Bases, onde é referido que os detentores de bens culturais, “à luz dos objectivos de protecção e valorização do património cultural, beneficiam de contrapartidas de apoio técnico e financeiro e de incentivos fiscais” e, ainda de “promover o aumento do bem-estar social, económico e o desenvolvimento regional e local”, pelo que se justificaria a elaboração de um diploma autónomo.

Face ao exposto, levou o então Provedor da Justiça, Dr. José Menéres Pimentel, a recomendar formalmente ao Ministro das Finanças, a retoma do processo legislativo iniciado com a apresentação parlamentar da proposta de lei relativa ao Regime Fiscal do Património Cultural, face à lacuna existente no ordenamento jurídico.

Passados quatro anos, o silêncio continua, mesmo tendo em consideração que tal procedimento, a ser adoptado, permitiria dar cumprimento ao disposto no art.o 97º da Lei de Bases.

É de lamentar, que nenhum destes objectivos e outros que me reservo a enumerar, faça actualmente parte integrante do programa do Governo, o que obriga a que nos rejamos por legislação pouco adequada e de falsos objectivos, face à concretização da real protecção e valorização daquele a que gostamos de intitular de Património Cultural Português – uma “realidade da maior relevância para a compreensão, permanência e construção da identidade nacional e para a democratização da cultura” (in: Art.o 1º da Lei nº 107/2001).

Tendo em consideração a realidade dos factos, e apesar de já contarmos com uns pesados e longos anos de História, sofremos todos de uma lamentável crise de identidade.

Actualmente, encontra-se na Assembleia da República uma proposta de Lei que visa a Reforma da Tributação do Património Imobiliário, que corporiza a introdução de dois novos impostos (Imposto Municipal Sobre Imóveis – IMI- e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis – IMT), que visam substituir o Imposto Municipal de Sisa e a Contribuição Autárquica.

Esta seria uma óptima oportunidade para acolher um regime especial para estabelecer um novo regime fiscal mais favorável.

No entanto, essa oportunidade é aparentemente desperdiçada. O novo regime fiscal proposto corporiza, na prática, uma oneração dos imóveis antigos, corporizando métodos indiciários de avaliação que na prática irão aumentar exponencialmente o valor tributário no momento da aquisição (tributada em sede de IMT). Não se quer com esta afirmação defender o modelo de tributação actual.

Porém, apesar da descida das taxas de tributação para menos de metade, a aplicação de métodos indiciários de avaliação irá, certamente, inflacionar (em grande margem) os valores patrimoniais sujeitos a tributação.

A única ressalva é extremamente limita. Nestes termos prevê-se a criação de um novo benefício fiscal, corporizado num aditamento ao artigo 40.o – A do Estatuto dos Benefícios Fiscais que estabelece uma isenção limitada em sede de IMI relativamente aos prédios urbanos objecto de reabilitação urbanística, pelo período de dois anos a contar do ano, inclusive, ao da emissão da respectiva licença camarária.

Ora, esta isenção – temporária –só se corporiza em IMI e não em sede de IMT. Ora, os imóveis reabilitados são, em larga medida, comercializados, logo alvo de valorização indiciária.

A isenção de dois anos em sede de IMI é visivelmente curta. Note-se que, actualmente, em sede de Contribuição Autárquica quase em todas as situações de pode solicitar uma isenção por dez anos.

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