Ambos os conceitos têm de ser entendidos conjuntamente, porque:
Protecção/ valorização – inventariação/ classificação
Assim, tal como reproduzido anteriormente neste caderno, a Lei que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, diz:
Classificação – Entende-se por classificação o acto final do procedimento administrativo mediante o qual se determina que certo bem possui um inestimável valor cultural. Ou seja, classificasse para valorizar determinado objecto, para o proteger a um nível superior, criando determinadas obrigações e mesmo determinadas regras – planos de pormenor e de salvaguarda – de intervenção no dito imóvel classificado.
Inventariação – Entende-se por inventariação o levantamento sistemático, actualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais existentes a nível nacional, com vista à respectiva identificação;
- O inventário inclui os bens classificados e os que, de acordo com os no 1,3 e 5 do artigo 2o e o no1 do artigo 14o, mereçam ser inventariados;
- Ficarão a constar do inventário independentemente do desfecho do procedimento os bens que se encontrem em vias de classificação.
No capitulo O caso português, há uma enumeração das categorias das classificações dos bens possíveis (art. 15o) e alguns dos critérios genéricos de apreciação para uma classificação ou uma inventariação (art. 17o).
No artigo 12o da Lei de bases, na alínea no 2 pode ler-se:
Artigo 12o – no 2 «Constituem objectivos primários da política de património cultural o conhecimento, a protecção, a valorização e o crescimento dos bens materiais e imateriais de interesse cultural relevante, bem como dos respectivos contextos.»
No artigo seguinte pode ler-se as componentes especificas da política do património cultural, nomeadamente:
- Definição de orientações estratégicas para todas as áreas do património cultural;
- Definição, através de planos, programas e directrizes, das prioridades de intervenção ao nível da conservação, recuperação, acrescentamento, investigação e divulgação do património cultural;
Entre outras componentes, revelando especificamente o objectivo de valorizar o edificado cultural.
No decurso do processo de classificação, sendo o desfecho deferido ou indeferido, o imóvel fica
em vias de classificação, segundo o artigo no25 da Lei 107/ 2001, ou seja, «um bem considera-se em vias de classificação a partir da notificação ou publicação do acto que determine a abertura do respectivo procedimento (…)». Entre os artigos 24o e o 30o há a esquematização do procedimento de classificação.
Portanto, resumidamente, e evitando a reprodução do que já foi escrito anteriormente:
- É dever da comunidade, e da administração desta, dever esse entregue ás instituições competentes, inventariar todo o edificado existente como processo de identificação da massa construída;
- Na realidade do processos de inventariação normalmente são iniciados aquando da proposta de classificação de determinado imóvel, ou de abertura de processo camarário para a execução de obras;
- O imóvel fica assim em vias de classificação, e é atribuída uma zona de protecção com um raio de 50 metros (artigo 43o, alínea 1);
- Após os procedimentos legislativos, há a composição da equipa multidisciplinar, que irá estudar o imóvel em questão;
- No artigo 17o estão descritos os critérios de apreciação a ter em conta;
- Na secção II – artigos 24o a 30o – temos a descrição do procedimento administrativo, ou seja, prazos, instrução, audiência dos interessados, a forma dos actos, a notificação, publicação e efeitos da decisão e a eventual revogação.