Segundo Nuno Portas – Por intervenção na cidade existente entendemos o conjunto de programas e projectos públicos ou de iniciativas autónomas que incidem sobre tecidos urbanizados dos aglomerados, sejam antigos ou relativamente recentes, tendo em vista:
1. A sua reestruturação ou revitalização funcional (actividades ou redes de serviços);
2. A sua recuperação ou reabilitação arquitectónica (edificação e espaços não construídos, designadamente os de uso público);
3. Finalmente, a sua reapropriação social e cultural (grupos sociais que habitam ou trabalham em tais estruturas, relações de propriedade e troca, actuações no âmbito da segurança social, educação, tempos livres, etc.).
Este conceito distinge-se, portanto (…), da produção urbana de extensão ou criação de novos aglomerados e distingue-se também das intervenções sobre o património que apenas visam o seu restauro monumental.
O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, Decreto-lei no 380/99 de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-lei no53/2000 de 7 de Abril, diz no seu artigo 8o:
Artigo 8o- « Princípios Gerais:
1. Os instrumentos de gestão territorial identificam os interesses públicos prosseguidos, justificando os critérios utilizados na sua identificação e hierarquização;
2. Os instrumentos de gestão territorial devem estabelecer as medidas de tutela dos interesses públicos prosseguidos e explicitar os respectivos efeitos, designadamente quando essas medidas condicionem a acção territorial de entidades públicas ou particulares.
Assim, no artigo 10o com a Identificação dos recursos territoriais, vemos que o património arquitectónico e arqueológico é um dos instrumentos que a gestão territorial identifica.
Descrevendo no seu artigo 15o que:
Artigo 15o- « Património arquitectónico e arqueológico:
1. Os elementos e conjuntos construídos que representam testemunhos da história da ocupação e do uso do território e assumem interesse relevante para a memória e a identidade das comunidades são identificados nos instrumentos de gestão territorial;
2. Os instrumentos de gestão territorial, designadamente através do plano nacional de política de ordenamento do território, dos planos regionais e dos planos intermunicipais de ordenamento do território e dos planos sectoriais relevantes, estabelecem as medidas indispensáveis à protecção e valorização daquele património, acautelando o uso dos espaços envolventes;
3. No quadro definido por lei e pelos instrumentos de gestão territorial cuja eficácia condicione o respectivo conteúdo, os planos municipais de ordenamento do território estabelecerão os parâmetros urbanísticos aplicáveis e a delimitação de zonas de protecção.
Há, então, considerados na lei, instrumentos de criação de planos especiais, planos de pormenor e planos de salvaguarda para protecção e preservação do nosso património histórico edificado.
Mais adiante neste Decreto temos a descrição dos elementos a incorporar um plano deste género, onde se pode ler, nomeadamente:
Artigo 43o- Para os efeitos previstos no presente diploma, os planos especiais de ordenamento do território visam a salvaguarda de objectivos de interesse nacional com incidência territorial delimitada bem como a tutela de princípios fundamentais consagrados no programa nacional da política de ordenamento do território não asseguradas por plano municipal de ordenamento do território eficaz.
Como conteúdo documental estes planos têm:
- Um regulamento e um relatório que justifica a disciplina definida;
- Peças gráficas necessárias à compreensão, com uma planta de condicionantes que identifica servidões e restrições.
É o governo quem decide a elaboração dos planos, e este deve indicar qual o tipo de plano, qual a sua finalidade e os interesses prosseguidos, quais os objectivos a atingir, qual o âmbito territorial do plano, qual a entidade, departamento ou serviço indicados para a realização do plano, a composição da comissão de coordenação e o prazo.
Quanto menor a área a planear, maior o conteúdo material.
Exemplo disso são os planos de pormenor, que podem ser específicos em determinadas matérias: Plano de conservação, recuperação ou renovação do edificado, Plano de alinhamento e cércea, definindo a implantação da fachada face à via pública, etc. [ artigos 90o a 94o do Decreto – Lei no 380/99 de 22 de Setembro ]
Em suma, todos os planos, sejam eles a que escala forem – sectoriais, regionais, municipais ou mesmo nacionais – poderão e deverão conter regras de protecção e salvaguarda do património.
É sempre obrigatória a composição de uma equipa multidisciplinar para a elaboração de um plano, seja ele que plano for.
No artigo 2odo Decreto – Lei no 292/ 95 de 14 de Novembro, pode ler-se:
Artigo 2o- Planos de urbanização e de pormenor:
1. Os planos de urbanização e de pormenor são obrigatoriamente elaborados por equipas técnicas multidisciplinares;
2. As equipas multidisciplinares incluem pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil, um arquitecto paisagista, um técnico urbanista e um licenciado em Direito, qualquer deles com experiência profissional efectiva de, pelo menos, três anos;
3. Os planos de salvaguarda e valorização referentes a edifícios classificados e suas zonas de protecção devem ser elaborados por equipas multidisciplinares com a composição estabelecida no no2.
Passa-se de seguida a uma enumeração de vários padrões de actuação, aquando de uma intervenção.