Também designada erro sobre a execução ou execução defeituosa não é em rigor uma situação de erro intelectual.
Nas situações de aberratio ictus” não existe uma representação errada da realidade, o que se verifica, sim, é um insucesso do facto, ou um fracasso do facto.
Nas situações de “aberratio ictus” o agente representa bem o objecto e a vítima; a realidade é integralmente representada em termos concretos pelo agente. Portanto, erro intelectual não há.
Também aqui, existem várias posições doutrinais:
Uma delas, é a da Profa. Teresa Beleza, que dá a estas situações de “aberratio ictus” exactamente o mesmo tratamento que dá às situações de erro sobre a identidade do objecto, ou seja, entende que se deve averiguar se existe distonía típica entre o objecto representado pelo agente e o objecto efectivamente atingido e tratar a situação como se de um erro sobre o objecto se tratasse.
De acordo com outra posição perfilhada entre outros autores pelo Prof. Castilho Pimentel, Dra. Conceição Valdágua e também pelos Profs. Cristina Borges Pinho e Costa Pimenta será de entender que nestas situações de “aberratio ictus” se deve dar um tratamento diferente, em termos de punir o agente em concurso efectivo com uma tentativa (de homicídio ou outra) em relação ao objecto visado ou representado pelo agente e um homicídio negligente (ou facto negligente) em relação ao objecto efectivamente atingido. Admite-se em determinadas situações concretas de “aberratio ictus” que a solução matriz agora referida possa não ser esta, mas possa ser antes uma tentativa em relação ao objecto representado mas não atingido pelo agente, em concurso efectivo com um crime consumado com dolo eventual.
São aquelas circunstâncias em que há um insucesso ou um fracasso de facto, nas situações de “aberratio ictus” em que o agente, representando um determinado objecto mas que o resultado se irá verificar num objecto diferente e mesmo assim actua, conformando-se com essa situação.