Apontamentos Carta de Washington – Realizada em Outubro de 1987

Carta de Washington – Realizada em Outubro de 1987

A carta que se passa agora a resumir é pouco mais do que uma actualização ou um complemento da recomendação anteriormente descrita.

É evidente que uma carta tem uma força de lei superior a uma recomendação, até seria ilógico a leitura da Carta de Washington sem o conhecimento da Recomendação de Nairobi, pois esta última tem definições que já não aparecem descritas no texto de 1987.

Por isso, entendeu a comissão organizadora ocultar da Carta definições, conselhos e propostas referenciadas na carta de 76, antes reforçando determinadas ideias e acrescentando dois pontos completamente novos: o cuidado a ter com o trânsito automóvel e com a catástrofes naturais.

Relembrando que «conservação dos conjuntos históricos é o conjunto de medidas necessárias para a sua protecção, conservação e restauro, assim como para o seu desenvolvimento coerente e adaptação harmoniosa à vida contemporânea», o presente texto enumera os valores a conservar e salienta a participação da população em qualquer processo de intervenção. Faz ainda referência aos estudos multidisciplinares necessários, à execução de uma lista de edifícios que terão de ser preservados e quais poderão ser destruídos, ao cuidado que deverá ser tido em conta se for necessária uma adaptação a novas funções.

Como nota importante e, talvez inovadora, temos o art.o. 6:

«Caso não exista um plano de salvaguarda ou se este ainda estiver em estudo, antes da adopção do plano todas as intervenções necessárias para a conservação, deverão basear-se nos princípios e métodos descritos na presente carta e na carta de Veneza.»

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Artigo 12º – «A circulação de veículos deve ser estritamente regulada no interior das povoações e áreas urbanas históricas, e as zonas de estacionamento deverão ser planeadas de modo a não degradarem a sua envolvente.»

Artigo 13º – «Quando nos planos de ordenamento do território se prevêem a construção de estradas de grande dimensão ou vias de circulação intensa, não deverá ser permitido que estas atravessem os povoados, mas antes deverão facilitar o seu acesso.»

Artigo 14º – «Nos conjuntos históricos deverão ser adoptadas medidas preventivas contra catástrofes naturais e outro tipo de perturbações (especialmente contaminações e vibrações), tanto para a conservação do seu Património como para a segurança dos seus habitantes. As medidas implementadas para prevenir ou reparar os danos causados por uma catástrofe deverão adaptar-se às características especificas dos bens a conservar.»

Artigo 16º – «A conservação (intervenção em edificado classificado) exige a formação especializada dos diferentes profissionais implicados.»

Portanto, estes artigos apresentam preocupações recentes para situações que actualmente
danificam as peças a valorizar.