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Vícios da Vontade

Vícios da vontade

Trata-se de perturbações do processo formativo da vontade, operando de tal modo que esta, embora concorde com a declaração, é determinada por motivos anómalos e valorados, pelo Direito, como ilegítimos. A vontade não se formulou de um “modo julgado normal e são”. São vícios da vontade:

– Erro;

– Dolo;

– Coacção

– Medo;

– Incapacidade acidental.

A consequência destes vícios traduz-se na invalidação do negócio, tendo para isso os vícios de revestir-se de certos requisitos. Quando esses vícios são relevantes, geram a anulabilidade do respectivo negócio.

Erro com o vício da vontade: noção

O erro-vício traduz-se numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio.

Tem as seguintes categorias:

a) Erro sobre a pessoa do declaratário: resulta do texto da lei respeitando ao facto de estar apenas em causa a pessoas do declaratário. Se se referir a outras pessoas declarantes já se aplica o art. 252º/1 CC. O erro pode referir-se à sua entidade, a qualquer qualidade jurídica ou que não concorra na pessoa do declaratário, quaisquer outras circunstâncias.

b) Erro sobre o objecto do negócio: deve aceitar-se que ele abrange o objecto material como jurídico (conteúdo), o erro aqui relevante quando relativo ao erro material reporta-se à entidade ou às qualidades objectivas (art. 251º -247º);

c) Erro sobre os motivos não referentes à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio (art. 252º CC).

Condições gerais do erro-vício como motivo de anulabilidade

É corrente na doutrina a afirmação de que só é relevante o erro essencial, isto é, aquele que levou o errante a concluir o negócio, em si mesmo e não apenas nos termos em que foi concluído. O erro si causa da celebração do negócio e não apenas dos seus termos. O erro é essencial se, sem ele, se não celebraria qualquer negócio ou se celebraria um negócio com outro objecto ou outro tipo ou com outra pessoa.

Já não relevaria o erro incidental isto é, aquele que influiu apenas nos termos do negócio, pois o errante sempre contraria embora noutras condições. O erro, para revelar, deve atingir os motivos determinantes da vontade (art. 251º e 252º CC).

O erro só é próprio quando incide sobre uma circunstância que não seja a verificação de qualquer elemento legal da validade do negócio.

Dolo: conceito

O dolo tem uma dupla concepção completamente distinta, pode ser:

– Uma sugestão ou artifício usados com o fim de enganar o autor da declaração (art. 253º/1 CC);

– A modalidade mais grave de culpa é a contraposta à mera culpa ou também negligência (art. 483º/1 CC).

Em Direito Civil, o que está em causa é a primeira acepção. O dolo dá lugar a uma espécie agravada de erro, porque o dolo é erro provocado.

A noção de dolo consta do art. 253º/1. Trata-se dum erro determinado por um certo comportamento da outra parte. Só existirá dolo, quando se verifique o emprego de qualquer sugestão ou artifício com a intenção ou a consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração (dolo positivo ou comissivo), ou quando tenha lugar a dissimulação, pelo declaratário ou por terceiro, do erro do declarante (dolo negativo, omissivo ou de consciência).

A relevância do dolo depende da sistematização colhida pela doutrina e jurisprudência, depende de três factores:

  • Que o declarante esteja em erro;
  • Que o erro tenha sido causado ou tenha sido dissimulado pelo declaratário ou terceiros;
  • Que o declaratário ou terceiro haja recorrido a qualquer artifício, sugestão ou embuste.

Para Castro Mendes, “a relevância do dolo depende de uma dupla causalidade, é preciso que, primeiro, o dolo seja determinante do erro, e que esse erro (segundo) seja determinante do negócio”.

Modalidades

a) Dolo positivo e dolo negativo (art. 253º/1 CC);

b) “Dolus bonus” e “dolus malus”: só é relevante, como fundamento da anulabilidade, o “dolus malus”. A lei tolera a simples astucia, reputada legítima pelas concepções imperantes num certo sector negocial. A lei declara não constituírem dolo ilícito sendo, portanto, “dolus bonus”, as sugestões ou artifícios usuais, considerandos legítimos, segundo as concepções dominantes no comércio jurídico (art. 253º/2 CC);

c) Dolo inocente, há mero intuito enganatório, dolo fraudulento, há o intuito ou a consciência de prejudicar.

d) Dolo proveniente do declaratário e dolo proveniente de terceiro: para a relevância do dolo de terceiro, são exigidas certas condições suplementares que devem acrescer às do dolo de declaratário e o seu efeito é mais restrito. Existirá, não apenas dolo de terceiro, mas também dolo do declaratário, se este for cúmplice daquele, conhecer ou dever conhecer a actuação de terceiros (art. 254º/2 CC).

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e) Dolo essencial ou determinante, o enganado (“deceptus”) foi induzido pelo dolo a concluir o negócio em si mesmo e não apenas nos termos em que foi concluído, sem dolo não se teria concluído qualquer negócio; dolo incidental, “deceptus” apenas foi influenciado, quanto aos termos do negócio, pois sempre, contrataria, embora noutras condições.

Condições de relevância do dolo como motivo de anulação

O principal efeito do dolo é a anulabilidade do negócio (art. 254º/1 CC), mas acresce a responsabilidade pré-negocial do autor do dolo (decpetor), por ter dado origem à invalidade, com o seu comportamento contrário às regras da boa fé, durante os preliminares e a formação do negócio (art. 277º). A responsabilidade do autor do dolo é uma responsabilidade pelo dano da confiança ou interesse contratual negativo. Em suma: o “deceptus” tem o direito de repristinação da situação anterior ao negócio e à cobertura dos danos que sofreu por ter confiado no negócio e não teria sofrido sem essa confiança. Ao invés, não pode pretender ser colocado na situação em que estaria se fossem verdadeiros os factos fingidos perante ele.

Erro qualificado (por dolo)

Se o erro for simples, o negócio só é anulável, se o erro recair sobre um elemento essencial do negócio, e também é anulável se o declaratário conhecer ou dever conhecer essa essencialidade. Erro qualificado por dolo, a anulabilidade pode surgir se ela for determinante da vontade.

Se se tratar um quadro comparativo do caso do erro simples e do erro qualificado pode-se dizer que há uma maior anulação do negócio quando á dolo. Os requisitos de relevância do erro qualificado (dolo) são menos exigentes que o erro simples.

Diz-se quando é provocado por dolo relevante (art. 253º/1 CC):

  • A conduta dolosa deve provir de declaratário ou de terceiro (art. 253º/1 CC), embora o regime do dolo não é diferente da pessoa do autor do dolo;
  • O autor do dolo é o decpetor, o contraente – enganado – o decepto.

A noção de dolo contida no art. 253º, é muito ampla, mas à a destacar as diversas formas em que o dolo se apresenta. Compreende:

Condutas positivas intencionais, que sobre qualquer forma de artifício ou sugestão visem um dos seguintes fins:

  • Fazer cair alguém em erro;
  • Manter o erro em alguém que se encontre;
  • O encobrir o erro em que alguém se encontre.

Condutas positivas não intencionais, com as características e os fins mencionados atrás, desde que o deceptor tenha a consciência que através delas está a prosseguir esses fins.

Condutas omissivas que constituam em não esclarecer o declarante do seu erro.

A coacção: conceito

Consta do art. 255º/1, e consiste no “receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração”. É, portanto, a perturbação da vontade, traduzida no medo resultante de ameaça ilícita de um dano (de um mal), cominada com o intuito de extorquir a declaração negocial.

Só há vício da vontade, quando a liberdade do coacto não foi totalmente excluída, quando lhe foram deixadas possibilidade de escolha, embora a submissão á ameaça fosse a única escolha normal.

Só se cairá no âmbito da coacção física (absoluta ou ablativa), quando a liberdade exterior do coacto é totalmente excluída e este é utilizado como puro autómato ou instrumento.

A coacção moral origina a anulabilidade do negócio (art. 256º CC) e dá lugar igualmente á responsabilidade pré-negocial do coactor (art. 227º CC). Verifica-se a anulabilidade, e não a nulidade, mesmo que o coacto tenha procedido com reserva mental, ao emitir a declaração.

São necessários três elementos, cumulativamente, para que exista coacção moral:

  • Ameaça de um mal, todo o comando do coactor que consta em desencadear o mal ou consiste no mal já iniciado. Este mal pode respeitar á pessoa do coagido (há sua honra) e ao seu património, pode ainda haver ameaça relevante se respeitar à pessoa, património deste ou de terceiro.
  • Ilicitude da ameaça, a existência deste requisito vem duplamente estabelecida na lei (art. 255º/1 e 255º/3 CC), se a ameaça se traduz na prática de um acto ilícito, está-se perante coacção, constitui coacção, o exercício normal do direito (n.º 3).
  • Intencionalidade da ameaça, consiste em o coactor com a ameaça tem em vista obter do coagido a declaração negocial (art. 255º/1 CC), esta ameaça deve ser cominatória, este requisito da intencionalidade falta de o coagido emitir outra declaração que não aquela que a ameaça se dirigia.

Para que exista moral relevante (coacção anulatória do negócio) é necessário dos elementos referidos:

– Requisitos da casualidade ou essencialidade, dupla casualidade, medo, este provocado por coacção moral e esta casualidade apresenta-se num duplo plano, é necessário que o medo resulte da ameaça do mal e por outro lado, o medo causado pela ameaça há-de ser a causa da declaração.

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– Não é requisito de relevância da coacção a existência de prejuízo para o coagido.

– No regime de relevância deste vício há que distinguir se a coacção vem do declaratário ou de terceiro (art. 256º CC, à contrario).

A coacção constitui um acto ilícito, geral tal como o dolo.

Temor reverencial (art. 255º/3 CC)

Consiste no receito de desagradar a certa pessoa de quem se é psicológica, social ou economicamente dependente.

Pretende afastá-lo como causa relevante do medo, tendo como consequência que o acto praticado por temor reverencial, tem por fonte um dever, que é a contrapartida de um poder funcional. O temor reverencial é irrelevante porque não haveria nunca ameaça ilícita, porque a conduta do pertenço coactor, mais não é o exercício normal desse poder. Deixará de haver simples temor reverencial se exceder no exercício do poder que lhe é atribuído.

Medo

O que está em causa é a própria liberdade de libertação do declarante que fica afectada.

Consiste na intervenção, no processo de formação da vontade de um factor (que é uma precisão), faz com que o declarante queira algo que de outro modo não queria.

Não há uma exclusão da vontade, mas há uma vontade formada de modo viciado. Em sentido jurídico do termo, pode-se dizer que quem age condicionado por medo, quer ter aquela conduta que adoptou, mas que essa pessoa não queria esse tipo de conduta se não fosse o receio de que contra o declarante viesse a surgir um mal se ele não agisse daquela maneira.

“Coactus tamén voluit” (o coagir também quer). Esta construção jurídica do medo é menos nítida que no erro, porque há situações em que não se pode excluir que com essa situação de medo não estar também uma certa reserva mental.

No caso do medo. Só faz sentido se ele resultar de coacção moral, o declarante finge querer o negócio para fazer cessar a violência ou para impedir ou cessar a ameaça de algo que ele realmente não quer.

No medo, há sempre a previsão de um dano que provém da consequência de um mal que ameaça o declarante emitindo uma declaração para impedir que o dano se concretize.

Como consequência, a sua vontade está viciada, porque ele não agiu livremente, mas dominado por aquela previsão de dano. Este medo não é uma emoção psicológica, mas verifica-se o medo quando o agente pondera o risco da ameaça do mal.

O medo consiste na previsão de danos emergentes de um mal que impende sobre o declarante por virtude da qual ele emite certa declaração negocial que noutras circunstâncias não queria, causas:

  • Pode advir de uma situação criada por acto humano;
  • Causas que têm origem pela própria força da natureza.

Incapacidade Acidental

A hipótese está prevista no art. 257º CC, onde se prescreve a anulabilidade, desde que se verifique o requisito (além da incapacidade acidental) destinado à tutela da confiança do declaratário a notoriedade ou o conhecimento da perturbação psíquica.

Para se conseguir a anulação de uma declaração negocial, com base neste preceito é necessário:

a) Que o autor da declaração, no momento em que a fez, se encontrava, ou por anomalia psíquica, ou por qualquer outra causa em condições psíquicas tais que não lhe permitiam o entendimento do acto que praticou ou o livre exercício da sua vontade.

b) Que esse estado psíquico era notório ou conhecido do declaratário.

Estado de Necessidade

Situação de receio ou temor gerada por um grave perigo que determinará o necessitado a celebrar um negócio para superar o perigo em que se encontra.

A hipótese dos negócios em estado de necessitado deve subsumir-se na previsão do art. 282º, onde se estatui a anulabilidade dos chamados negócios usurários. Devem verificar-se os requisitos objectivos: benefícios excessivos ou injustificativos, tem de haver uma desproporção manifesta entre as prestações.

Devem igualmente, verificar-se requisitos subjectivos, a saber:

  • Exploração de situações tipificadas, que não é excluída pelo facto de a iniciativa do negócio provir do lesado;
  • Uma situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter.

A anulabilidade, prescrita no art. 282º, pode porém, a requerimento do necessitado ou na parte contrária, ser substituída (art. 283º CC) pela notificação do negócio, segundo juízos de equidade (redutibilidade).