Por detrás de cada tipo incriminador, o legislador há-de pretender sempre a tutela de um ou mais bens jurídicos, porque o direito penal encontra a sua justificação na tutela de bens jurídicos fundamentais.
O bem jurídico é algo distinto do chamado objecto do facto ou objecto da acção.
Enquanto que o bem é aquela realidade que não é uma realidade palpável, é um valor, um interesse.
O objecto do facto ou da acção é o “quid” concreto sobre o qual incide a actividade criminosa do agente.